Acórdão nº 875/03.1TBLMG.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA, viúvo, por si e na qualidade de herdeiro das heranças abertas por óbito de BB e mulher, CC, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra DD e Outros, alegando, em síntese, que: É dono, em conjunto com os chamados EE e FF, na proporção de 1/3, dos dois prédios seguintes: a) uma casa com dois andares, loja, pátio, com a área coberta de 396 m2, e com jardim e quintal com a área de 2.442 m2, sita na Cerca (Tapada), que confronta do nascente com Avenida …, do norte, poente e sul com o Autor e demais comproprietários, inscrita na matriz urbana da freguesia de T… sob o artigo 126 e descrito na Conservatória do Registo Predial de T… sob o n.º 008…/160393; b) o prédio rústico de cultura, com videiras, ramada, vinha, fruteiras, sabugueiros, oliveiras, castanheiros, pomar, pinhal, mato, dois alpendres e eira, com a área de 53.300 m2, denominado C…, Quintais de … e T…, que confronta do norte com a estrada, do sul com herdeiros de GG e caminho, do nascente com o Autor e demais comproprietários e HH e poente com Santa Casa da Misericórdia de T…, inscrito na matriz rústica da freguesia de T… sob o artigo 5119 e descrito na Conservatória do Registo Predial de T… sob o n.º 008…/160393.

Ambos os prédios advieram à posse do Autor e dos chamados EE e FF, por arrematação efectuada, em 30.04.1933, a seu favor por seu avô materno II e ainda por doação de sua avó datada de 02.03.1934 e encontram-se inscritos a seu favor e dos chamados que gozam da presunção da titularidade do direito de propriedade sobre os mesmos.

Além disso, há mais de 20, 30 e 40 anos, que estão na posse dos mesmos, sem oposição de ninguém, com o conhecimento de todos, de forma pública, pacífica, pagando as respectivas contribuições, cultivando, semeando e colhendo os seus frutos, retirando todos os rendimentos, dando de arrendamento, reparando a casa e habitando-a, pelo que sempre os teriam adquirido por usucapião.

Porém, em 1993, os Réus apoderaram-se abusivamente dos ditos prédios, registando-os também na Conservatória de Registo Predial de T…, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de todos - Autor, Chamados e Réus, recusando-se a abrir mão deles, o que impede o autor de os cultivar e tratar, com os prejuízos daí decorrentes.

Com tais fundamentos, concluiu por pedir a intervenção principal dos referidos chamados, formulando os pedidos seguintes: 1 - sejam Autor, Réus e Chamados declarados como únicos herdeiros das heranças abertas por óbito de JJ e por óbito de BB e CC; 2 - sejam o Autor e os Chamados declarados os únicos proprietários dos referidos prédios, condenando-se os Réus a reconhecerem esse direito, a absterem-se de prática de quaisquer actos que embaracem o exercício desse direito, a restituírem ao Autor os ditos prédios, livres e desembaraçados de pessoas e coisas, bem como no pagamento de uma quantia, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a fixar em sede de liquidação de sentença; 3 – seja ordenado o cancelamento das inscrições registais efectuadas pelos Réus sobre os prédios em causa.

Os réus apresentaram contestação a contrapor diferente versão factual, sustentando, em resumo, que os prédios foram, antes de 1933, propriedade única e exclusiva de BB, avô do Autor, Réus e Chamados, a que sucederam os seus dois filhos JJ e KK O JJ foi alvo de um processo de falência, no qual foram apreendidos e vendidos os seus bens, encontrando-se, entre eles, os bens que herdara de seu pai, sendo que, estando a herança indivisa, não poderia a venda ser feita em prédios específicos.

Contudo, no momento da venda desses bens, apareceu II a licitar, adquirindo-os para o Autor e os Intervenientes, apenas com intenção de evitar que o património familiar caísse em mãos alheias e se dissipasse, pretendendo apenas assegurar que o KK e a 1ª Ré, continuassem a possuir, como reais proprietários, esses prédios, e não com o intuito de investir o Autor e os Intervenientes na propriedade desses bens.

Desde 1934, sem qualquer descontinuidade, apenas o JJ e a 1ª Ré estiveram a possuir a casa e os terrenos em causa, pagaram os impostos e contribuições, granjearam os terrenos, por si ou através de terceiros, receberam as rendas e colheram os frutos, tendo, até 1957, aí a sua residência permanente, e, após, vindo passar todos os períodos de férias, sempre se considerando donos dos prédios em causa, continuando esses actos a ser exercidos mesmo após a morte de JJ, de forma pública, pacífica, sem oposição de ninguém, pelo que, à data da morte de JJ, já ele e a 1ª Ré tinham adquirido tais prédios por usucapião.

Aliás, tanto o Autor como os seus irmãos EE e FF nunca se consideraram donos dos prédios, tendo consciência de que pertenciam em exclusivo a seus pais, sendo usufruídos em conjunto pelos próprios e por todos os restantes filhos.

Com tais fundamentos concluíram pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos.

O Autor respondeu a manter a sua posição inicial e, posteriormente, vieram os Chamados declarar fazerem seus os articulados apresentados pelo Autor.

Foi proferido despacho saneador, seguido de condensação da matéria de facto, com selecção da já assente e organização da base instrutória.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença (em 2015) que, na parcial procedência da acção, declarou o Autor, os Chamados e os Réus como únicos e universais herdeiros das heranças abertas por óbitos de JJ e BB e CC, absolvendo os Réus dos demais pedidos contra si formulados pelo Autor e pelos Chamados.

Estes (o Autor e os Chamados) apelaram, sem êxito, tendo a Relação de Coimbra confirmado o sentenciado na 1ª instância, e, persistindo inconformados, interpuseram recurso de revista, no âmbito do qual se anulou o acórdão da Relação, determinando-se a reapreciação da impugnação da matéria de facto feita na apelação.

Retornado o processo à Relação, foi proferido o acórdão de folhas 1220 a 1278 que, na total improcedência da apelação, confirmou, de novo, o sentenciado em 1ª instância.

Continuando inconformados, o Autor e os Chamados interpuseram novo recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as conclusões seguintes: 1.

Nas conclusões 26 a 86 do recurso interposto da decisão da 1ª instância, os Recorrentes, impugnaram o julgamento dos pontos 53, 71, 56, 57, 59 a 68, 69, 70 da factualidade provada e os pontos xii a xv, xxi e xxii da factualidade não provada, indicando o julgamento que entendiam que os mesmos deveriam ter, tendo ainda indicado os elementos probatórios que impunham decisão diversa (conclusões 29, 30, 31, 32, 35, 36, 37, 38, 48, 49, 50, 53, 54, 55, 56, 58, 61, 62, 65, 67, 68, 69, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 81, 82 e 83); 2.

O Tribunal a quo limitou-se a citar legislação, jurisprudência, doutrina e a decisão recorrida, não se tendo pronunciado sobre qualquer dos elementos de prova invocados pelos Recorrentes; 3.

Fazendo apenas uma apreciação genérica e nada minuciosa dos factos através da remissão para a decisão recorrida; 4.

Ora, a reapreciação da factualidade e dos elementos de prova indicados pelos Recorrentes, impunha-se não só devido ao duplo grau de jurisdição, mas também devido à prova produzida; 5.

Em especial, a prova documental, a qual importava a confissão dos factos alegados pelo Autor, nomeadamente: Os balanços com as contas anuais da Casa da T…, constantes dos docs. 1, 5, 14, 17, 23, 27, 38, 69, 162, 201 e 207, nos quais é referido expressamente que as receitas e despesas, nos anos de 1959/1960, 1960/1961, 1961/1962, 1962/1963, 1963/1964, 1964/1965, 1969/1970, 1990 e 1993, são partilhadas entre "FF, EE e II" e em que o saldo final é dividido por 3; Os documentos 201 e 207 devem ainda ser complementados, respectivamente pelos docs. 204 e 206. Assim, verifica-se que no doc. 204 o Autor emite aos irmãos EE e FF, em data correspondente com a constante do doc. 201 (1989), cheque com o valor aí descrito como "distribuição" e no doc. 206, o marido da chamada EE (LL), também em data coincidente com o doc. 207 (1990), emite ao Autor e ao chamado FF cheques com o valor mencionado no doc. 207 como "distribuição"; Os documentos de partilha das contas com a avó CC constantes dos docs. 16, 22, 28, 39, 52 e 70, relativos aos anos de 1960/1961, 1961/1962, 1963/1963, 1963/1964, 1964/1965 e 1969/1970; Contratos de arrendamento de propriedades pertencentes à Casa da T…, constantes dos docs. 6, 8, 103, os quais eram apenas subscritos pelo Autor e pelos seus irmãos FF e EE; Contratos de seguro, constantes dos docs. 59, 60, 148 subscritos apenas pelo Autor e pelos Chamados; O doc. 2 do requerimento do Autor de 09/12/2014, o qual consiste numa escritura de compra e venda, celebrada em 1978, na qual o Autor os pelos Chamados, vendem à Câmara Municipal de T… uma parte de um dos terrenos em causa nos autos; e O doc. 3 junto com a petição inicial do processo 185/99 (junto aos autos pelo já referido despacho de fls. 24), o qual é uma carta da 1ª Ré para o Autora, datada de 22/07/1993, e que constitui uma confissão dos factos alegados pelo Autor e de que nunca teve consciência de que os imóveis eram seus; 6.

Esta necessidade de reapreciação da prova era ainda imposta pelas contradições entre factos provados, nomeadamente, entre os pontos 56 a 67 e 35 a 44 da factualidade provada, onde se julga como provado que os actos de posse sobre os imóveis em causa nos autos foram simultaneamente praticados pelo Autor e pelos seus pais; 7.

Pelo exposto, verifica-se que o Tribunal a quo, não cumpriu o dever de reapreciação da matéria de facto, violando o disposto no art. 662° do CPC.

  1. Na petição inicial o Autor alegou ter praticado os actos materiais de posse dos imóveis, em conjunto com os Chamados, em nome próprio e com a convicção que eram proprietários dos imóveis (artigos 47° a 55° da petição inicial e quesitos 19° a 25° da base instrutória); 9.

    Os Réus alegaram que pais do Autor praticaram os actos materiais de posse em nome próprio e na...

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