Acórdão nº 10145/14.4T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 18 de novembro de 2014, nos Juízos Centrais Cíveis da Comarca de L…, contra Clube – Futebol SAD, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 1 056 400,00, acrescida dos juros de mora vencidos, no montante de € 129 785,25, e dos juros vencidos a partir da citação até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício da sua atividade de agenciamento de jogadores de futebol, com licença FIFA, celebrou com a R. um contrato de prestação de serviço, mediante o qual aquela reconheceu a sua intermediação na contratação do jogador de futebol, BB, enquanto representante dos interesses da R.; ficou estabelecido que a R. lhe pagaria o valor correspondente a 10 % da remuneração do contrato de trabalho desportivo do jogador, acrescido de 10 %, em caso de futura transferência, no montante global de € 891 900,00, assim como lhe seria paga uma comissão de 10 % sobre os direitos de imagem do jogador, no valor de € 164 500,00; esse pagamento não foi efetuado, apesar das suas interpelações.

Contestou a R., por exceção, alegando a inexistência e a nulidade do contrato, e por impugnação, concluindo pela improcedência da ação. Subsidiariamente, e em reconvenção, a R. pediu que o A. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 900 000,00, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pelo incumprimento do contrato que o A. alega ter celebrado com a R.

Replicou o A., defendendo a validade do contrato e impugnando a reconvenção.

Identificado o objeto do litígio, enunciados os temas da prova e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 22 de setembro de 2016, a sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 891 900,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde 30 de março de 2013 até integral pagamento, e a reconvenção improcedente, absolveu o Autor do pedido reconvencional.

Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 16 de março de 2017, revogou a sentença e absolveu a Ré do pedido.

Inconformado, o Autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. O acórdão da Relação encontra-se ferido de nulidade, por contradição lógica entre os fundamentos de facto e de direito e o segmento decisório, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

  2. O Recorrente encontra-se registado na Federação do …., aí tendo obtido, em 2008, a licença válida e em cumprimento dos regulamentos da FIFA.

  3. Não obstante, residiu no país no qual obteve a licença, pelo menos, dois anos.

  4. O pensamento do legislador, nomeadamente da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, foi claro ao estabelecer que podem exercer a atividade de empresário desportivo, tanto as pessoas singulares como coletivas, e que estejam autorizadas por entidades desportivas, “nacionais ou internacionais competentes”.

  5. O contrato de mediação é uma modalidade do contrato de prestação de serviço.

  6. A retribuição é sempre devida em função do serviço prestado.

  7. O Recorrente estava munido de poderes de representação da Recorrida, representando os seus interesses na celebração do contrato de trabalho desportivo com o jogador BB.

  8. Caberia à Recorrida verificar desses mesmos poderes e credenciação – o que sucedeu e levou à assinatura do contrato.

  9. Ainda que fosse nulo, encontram-se reunidos todos os pressupostos da conversão do negócio, nos termos do art. 293.º do CC.

  10. O acórdão encontra-se ainda ferido de nulidade, por omissão de pronúncia sobre duas questões elencadas e fulcrais para a boa decisão da causa, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

  11. A Recorrida incorreu em abuso do direito, dada a prestação de serviço solicitada, a vinculação ao pagamento e a posterior recusa com base num vazio trazido pela parte obrigada ao cumprimento.

  12. A Recorrida beneficiou do jogador e retirou benefício do mesmo.

  13. Não obstante o enriquecimento sem causa não tenha sido alegado na petição inicial, os factos provados permitem, como ultima ratio, subsumir-se neste instituto, que, sendo matéria de direito, pode ser apreciada e decidia pelo Supremo Tribunal de Justiça.

    Com a revista, o Recorrente pretende a declaração da nulidade do acórdão recorrido e a condenação da Ré nos termos constantes da sentença.

    Contra-alegou a Ré, no sentido de ser mantida integralmente a decisão recorrida.

    O Tribunal da Relação limitou-se a admitir o recurso (fls. 487).

    Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    Neste recurso, para além das nulidades do acórdão, está essencialmente em discussão a validade do contrato e o seu incumprimento.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1.

    O A. dedica-se, com caráter habitual e escopo lucrativo, ao agenciamento de jogadores de futebol, encontrando-se registado como intermediário na contratação de praticantes desportivos, com licença de Agente de futebol n.

    º 04/09/FBF/SG, pela Federação de Futebol do ….

    1. A R. dedica-se à atividade desportiva, com carácter habitual e fim lucrativo, cuja principal modalidade é o futebol.

    2. Entre a R. e BB foi celebrado um contrato denominado de “trabalho desportivo”, datado de 2 de julho de 2012, cuja cópia se encontra a fls. 20 a 25, prevendo-se, além do mais, que “o jogador declara que se encontra apto para representar oficialmente a ... SAD, a partir de 1 de julho de 2012, garantindo a inexistência de quaisquer restrições de caráter disciplinar ou regulamentar para a efetiva prestação da sua atividade profissional, ora contratada, e que é um jogador livre, sem vínculo laboral e/ou desportivo com outro clube”.

    3. Prevendo-se ainda que a ... SAD obriga-se a pagar ao jogador a “(...) seguinte remuneração ilíquida: a) Época desportiva de 2012/2013: € 1 248 000,00 (...); b) Época desportiva de 2013/14: € 1 596 000,00 (...); c) Época desportiva de 2014/15: € 1 860 000,00 (...); d) Época desportiva de 2015/16: € 2 100 000,00 (...); e) Época desportiva de 1016/17: € 2 391 000,00”.

    4. Mais se previu no contrato que “para efeitos do (…) contrato, as partes declaram que o Agente AA, licença n.º 04/09/FBF/SG, representou os...

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