Acórdão nº 659/12.6TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA e BB, intentaram acção declarativa de condenação contra Caixa CC, S.A.
, pedindo que esta fosse condenada a restituir à herança de DD, representada pelos autores, seus herdeiros, a quantia de € 61.000,00, indevidamente paga, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4% ao ano desde 15.01.2008 até integral pagamento, sendo os já liquidados no valor de €10.201,21.
Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese, que são legítimos herdeiros de DD, falecida em 12/1/2008, a qual era titular de uma conta na agência da ré em …. Posteriormente ao seu óbito foi debitado nesta conta um cheque no valor de €61.000,00, com data de 15.01.2008, pretensamente emitido pela falecida à ordem de EE, agente da ....
A assinatura do referido cheque era falsa, pois que efectuada pelo referido EE, o qual veio a ser acusado criminalmente. Não obstante foi pago, porque a ré não cumpriu a sua obrigação de verificar a veracidade da assinatura aposta no cheque, como lhe era exigido, podendo, se o tivesse feito, constatar facilmente estar na presença de um título falsificado.
Contestou a ré por excepção, invocando a preterição de litisconsórcio necessário activo, e deduziu impugnação motivada, aduzindo que o cheque em causa foi depositado numa máquina ATS em 13.01.2008 para crédito na conta à ordem de EE e que a assinatura nele aposta foi conferida, por semelhança, com a constante na ficha de assinaturas respeitante à abertura da conta, tendo-se concluído existir alguma semelhança entre ambas.
Os autores replicaram.
Foi admitido incidente de intervenção provocada acessória de EE, o qual, citado, nada veio dizer.
Realizado o julgamento, proferiu-se sentença, sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor: «Por todo o exposto, julga-se a presente acção improcedente e, em consequência, absolve-se a Ré dos pedidos formulados pelos autores. Custas pelos autores e interveniente FF».
Inconformados, apelaram os autores, AA e BB, pugnando pela alteração da decisão sobre a matéria de facto e consequente revogação da sentença recorrida e procedência da acção.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 23 de Fevereiro de 2017, concedeu provimento à apelação e decidiu: «6.1. - Alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo; 6.2. - Condenar a Ré a restituir à herança de DD, representada pelos herdeiros autores, a quantia de € 61.000,00, indevidamente paga, acrescida de juros vencidos à taxa legal de 4% ao ano desde 15.01.2008 até integral pagamento».
Irresignada, recorre agora a ré de revista, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: «1) Deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso nos termos e para os efeitos do art. 647° n° 4 do CPC aplicável ex vi art. 679° do mesmo diploma legal atendendo ao prejuízo considerável que a penhora de património da Caixa CC em sede de processo de execução lhe causará; 2) O Tribunal a quo entendeu que o Tribunal de Primeira Instância concluiu pela existência de um erro na apreciação da prova no que concerne aos pontos 2.10 e 2.11 da douta fundamentação de facto procedendo à respectiva alteração dos mesmos, desde já se indicando que o juízo crítico da impugnante incide apenas sobre a decisão de alteração dada ao ponto 2.10; 3) Sucede que relativamente a este concreto ponto da fundamentação de facto (ponto 2.10) a resposta que o Tribunal da Relação entendeu dar, alterando a inicial, é constituída exclusivamente por meros juízos conclusivos, e não por factos; 4) Constitui questão de índole jurídica - logo sindicável pelo STJ - saber se determinada matéria tem, ou não, natureza conclusiva e se, tendo-a, deverá ela ter-se por não escrita; 5) Não podendo o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a bondade da decisão de facto, próprio sensu, é-lhe, todavia, lícito - por se tratar já de matéria jurídica - verificar se determinada proposição, retida como facto provado, reflecte (indevidamente, e em que medida) uma questão de direito ou um juízo de feição meramente conclusiva ou valorativa; 6) O juízo operativo em crise realizado pelo Tribunal da Relação quando entendeu alterar a redacção dada ao ponto 2.10 da douta fundamentação de facto é de natureza exclusivamente jurídica e, como tal, sindicável pelo STJ; 7) O que se contém no ponto 2.10 dos factos provados deve ser perspectivado como matéria integrada no thema decidendum do presente pleito, pois está ali contida a resposta à questão preponderante e fundamental que é a de saber se a assinatura efectuada por EE, ou a seu mando, constante no lugar destinado ao nome do sacador do cheque em causa contém ou não numerosas diferenças e escassas semelhanças, com aquela da DD que consta da ficha de assinaturas do banco; 8) É precisamente a concretização e explicação destas diferenças ou semelhanças e em que as mesmas efectivamente consistem que poderia...
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