Acórdão nº 659/12.6TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA e BB, intentaram acção declarativa de condenação contra Caixa CC, S.A.

, pedindo que esta fosse condenada a restituir à herança de DD, representada pelos autores, seus herdeiros, a quantia de € 61.000,00, indevidamente paga, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4% ao ano desde 15.01.2008 até integral pagamento, sendo os já liquidados no valor de €10.201,21.

Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese, que são legítimos herdeiros de DD, falecida em 12/1/2008, a qual era titular de uma conta na agência da ré em …. Posteriormente ao seu óbito foi debitado nesta conta um cheque no valor de €61.000,00, com data de 15.01.2008, pretensamente emitido pela falecida à ordem de EE, agente da ....

A assinatura do referido cheque era falsa, pois que efectuada pelo referido EE, o qual veio a ser acusado criminalmente. Não obstante foi pago, porque a ré não cumpriu a sua obrigação de verificar a veracidade da assinatura aposta no cheque, como lhe era exigido, podendo, se o tivesse feito, constatar facilmente estar na presença de um título falsificado.

Contestou a ré por excepção, invocando a preterição de litisconsórcio necessário activo, e deduziu impugnação motivada, aduzindo que o cheque em causa foi depositado numa máquina ATS em 13.01.2008 para crédito na conta à ordem de EE e que a assinatura nele aposta foi conferida, por semelhança, com a constante na ficha de assinaturas respeitante à abertura da conta, tendo-se concluído existir alguma semelhança entre ambas.

Os autores replicaram.

Foi admitido incidente de intervenção provocada acessória de EE, o qual, citado, nada veio dizer.

Realizado o julgamento, proferiu-se sentença, sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor: «Por todo o exposto, julga-se a presente acção improcedente e, em consequência, absolve-se a Ré dos pedidos formulados pelos autores. Custas pelos autores e interveniente FF».

Inconformados, apelaram os autores, AA e BB, pugnando pela alteração da decisão sobre a matéria de facto e consequente revogação da sentença recorrida e procedência da acção.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 23 de Fevereiro de 2017, concedeu provimento à apelação e decidiu: «6.1. - Alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo; 6.2. - Condenar a Ré a restituir à herança de DD, representada pelos herdeiros autores, a quantia de € 61.000,00, indevidamente paga, acrescida de juros vencidos à taxa legal de 4% ao ano desde 15.01.2008 até integral pagamento».

Irresignada, recorre agora a ré de revista, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: «1) Deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso nos termos e para os efeitos do art. 647° n° 4 do CPC aplicável ex vi art. 679° do mesmo diploma legal atendendo ao prejuízo considerável que a penhora de património da Caixa CC em sede de processo de execução lhe causará; 2) O Tribunal a quo entendeu que o Tribunal de Primeira Instância concluiu pela existência de um erro na apreciação da prova no que concerne aos pontos 2.10 e 2.11 da douta fundamentação de facto procedendo à respectiva alteração dos mesmos, desde já se indicando que o juízo crítico da impugnante incide apenas sobre a decisão de alteração dada ao ponto 2.10; 3) Sucede que relativamente a este concreto ponto da fundamentação de facto (ponto 2.10) a resposta que o Tribunal da Relação entendeu dar, alterando a inicial, é constituída exclusivamente por meros juízos conclusivos, e não por factos; 4) Constitui questão de índole jurídica - logo sindicável pelo STJ - saber se determinada matéria tem, ou não, natureza conclusiva e se, tendo-a, deverá ela ter-se por não escrita; 5) Não podendo o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a bondade da decisão de facto, próprio sensu, é-lhe, todavia, lícito - por se tratar já de matéria jurídica - verificar se determinada proposição, retida como facto provado, reflecte (indevidamente, e em que medida) uma questão de direito ou um juízo de feição meramente conclusiva ou valorativa; 6) O juízo operativo em crise realizado pelo Tribunal da Relação quando entendeu alterar a redacção dada ao ponto 2.10 da douta fundamentação de facto é de natureza exclusivamente jurídica e, como tal, sindicável pelo STJ; 7) O que se contém no ponto 2.10 dos factos provados deve ser perspectivado como matéria integrada no thema decidendum do presente pleito, pois está ali contida a resposta à questão preponderante e fundamental que é a de saber se a assinatura efectuada por EE, ou a seu mando, constante no lugar destinado ao nome do sacador do cheque em causa contém ou não numerosas diferenças e escassas semelhanças, com aquela da DD que consta da ficha de assinaturas do banco; 8) É precisamente a concretização e explicação destas diferenças ou semelhanças e em que as mesmas efectivamente consistem que poderia...

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