Acórdão nº 113/06.5TBORQ.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução19 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – Relatório.

    AA, intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “BB, S.A.”, CC e DD, pedindo, nomeadamente, que seja reconhecido ao Autor o direito de preferência sobre o prédio que identifica nos artigos da petição inicial; se ordene a substituição do segundo e terceiro Réus pelo Autor na titularidade do direito de propriedade; se condene o primeiro Réu a pagar ao Autor, a título de indemnização, as despesas com o pagamento de benfeitorias a que a acção dê lugar e, finalmente, se condene os Réus a pagar ao Autor, a título de indemnização, as despesas extrajudiciais a que a acção dê lugar, a liquidar em execução de sentença.

    Para o efeito alegou, em síntese, ser proprietário de uma parcela de terreno que confina com uma outra de que era proprietária a Ré BB, que ambas as parcelas estão classificadas como prédios rústicos, sendo que a sua parcela tem área inferior à definida por lei como área mínima de cultura na região em causa. Sucede que a primeira Ré procedeu à venda da parcela de terreno de que era proprietária aos segundo e terceira Réus, sem que ao Autor tenham sido comunicados os elementos essenciais do negócio de molde a ser-lhe possibilitado o exercício do direito de preferência, que através da presente acção reclama. Mais alega que os, segundo e terceira Réus, não são proprietários de qualquer outra parcela confinante com aquela que adquiriram, e que o facto de o prédio objecto da venda ter área superior à unidade de cultura não é impeditivo do direito de preferência de que se arroga.

    Regularmente citados apresentaram os Réus a sua contestação, tendo excepcionado a ilegitimidade activa em virtude de a parcela de que o Autor se arroga proprietário resultar de um fraccionamento ilegal, padecendo esse acto do vício de nulidade que, sendo declarada, invalida aquela desanexação e concomitantemente implica a ilegitimidade do Autor. Excepcionaram ainda a inexistência do direito de preferência, defendendo que este só ocorre reciprocamente entre prédios confinantes de área inferior à definida como área mínima de cultura para a região em causa. No caso de um deles ter área superior, só a este é reconhecido o direito a preferir. Invocaram ainda a má-fé do Autor, alegando que este interveio nas negociações da venda da parcela numa fase anterior à dos Réus, surgindo a desanexação da parcela a favor do Autor como forma de contornar, através da criação do direito de preferência, a perda de oportunidade de negócio. Além disso, os Réus deduziram ainda reconvenção, invocando a simulação do preço constante na escritura de compra e venda e a realização de benfeitorias no imóvel. Terminam pugnando pela procedência das excepções e a consequente absolvição do pedido. Na hipótese da procedência da acção, pedem a condenação do Autor no depósito da diferença de preço e IMT, no valor total de € 52.500,00, e a pagar ao segundo e terceiro Réus a quantia de €626.650,95 a título de benfeitorias, acrescida de juros de mora. Mais pedem a condenação do Autor como litigante de má-fé em multa e indemnização.

    Replicou o Autor pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção. Pede ainda a condenação dos Réus como litigantes de má-fé em multa e indemnização a favor do Autor a liquidar em execução de sentença.

    Treplicaram os Réus pugnando pela improcedência das excepções deduzidas em relação à reconvenção.

    O Autor comprovou o depósito da quantia de 350.000,00 € à ordem dos presentes autos (sendo esse o preço que, no seu entendimento, deveria depositar relativo à transacção do imóvel em causa), bem como o registo da acção.

    Suscitaram os Réus a caducidade da acção em virtude do Autor não ter comprovado o depósito da diferença de preço e de IMT, conforme haviam alegado na contestação/reconvenção.

    De seguida, foi proferido despacho saneador onde se fixou o valor da acção, foram julgadas improcedentes a excepção dilatória de ilegitimidade e a excepção peremptória de caducidade da acção, sendo seleccionada a matéria de facto assente e quesitada na base instrutória a matéria controvertida.

    Desta selecção reclamaram os Réus em termos que vieram a ser parcialmente atendidos pelo M.mo Juiz “a quo”.

    Inconformados com o despacho saneador, na parte em julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade da acção, vieram os Réus apelar de tal decisão tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso.

    Os Réus vieram ainda requerer a redução do pedido reconvencional quanto a benfeitorias, que fixaram em 541.112,88 €, o qual foi admitido pelo M.mo Juiz “a quo”.

    Posteriormente foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou totalmente improcedente, por não provada, a acção movida pelo Autor contra os Réus, bem como julgou prejudicada a apreciação do pedido reconvencional deduzido pelos Réus. Declarou ainda que nenhuma das partes tinha litigado de má-fé e, por isso, julgou improcedentes os recíprocos pedidos de condenação como tal.

    Do recurso de apelação que haviam interposto, viria a ser declarada a caducidade do direito, que após a admissão do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, viria a ser revogado e a causa julgada de mérito, de que resultou ter o tribunal de apelação julgado a apelação improcedente e mantido a decisão de primeira instância. Mantém o recorrente a dissidência quanto ao julgado, para o que pede revista.

    Nas alegações que produziu para o feito pretendido, o recorrente dessumiu o epítome conclusivo que a seguir queda extractado.

    i.a) – Quadro Conclusivo.

    1. “O presente recurso é interposto nos termos do 721º, nº1 do Código de Processo Civil na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 7º, nº1 da Lei 41/2013 de 26 de Junho e 11º, nº 1 e 12º, nº 1 do Decreto Lei nº 303/2007 de 24 de Agosto B) De facto ao excepcionar no art. 7º, nº 1 da Lei 41/2013 de 26 de Junho a aplicação, em sede de recursos "do disposto no nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei" e prescrevendo o art.11º, nº 1 do Decreto-lei nº 303/2007 de 24 de Agosto que o regime instituído por aquele diploma legal não se aplicava às acções pendentes à data da respectiva entrada em vigor que de acordo com o art.12º, nº1 do mesmo diploma foi fixada em 1 de Janeiro de 2008; é de concluir que em matéria de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, para processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2008 não é aplicável o regime da "dupla conforme" introduzido pela alteração á redacção do art.721º, nº 3 e aditamento do art. 721º - A produzida pelo referido Decreto-Lei nº 303/2007 e reproduzido no art. 671º, nº 3 do C.P.C. Actual, mantendo-se em vigor o regime anterior que permitia o recurso de revista da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça de todas as decisões dos Tribunais da Relação que se pronunciassem sobre o mérito da causa.

    2. Em qualquer caso e à cautela, subsidiariamente, por dever de patrocínio indica-se um acórdão fundamento que se encontra em contradição com aquele de que se recorre e que justificaria sempre um recurso de revista excepcional ao abrigo dos arts. 721º, nº 3 e 721º-A, nº 1 al. c) do C.P.C. com a alteração do Decreto-Lei nº 303/2007 e art. 671º, nº 3, in fine, e 672.º nº1 al. c) do Novo Código de Processo Civil aprovado Lei 41/2013 de 26 de Junho.

    3. De facto o Tribunal "a quo" decidiu pela improcedência do recurso com dois fundamentos essenciais: 1 - A vendedora não estava obrigada a comunicar o projecto de venda para exercício do direito de preferência por parte do autor porque no momento da celebração do contrato promessa o A. aqui recorrente ainda não era preferente por não ser proprietário de prédio confinante, qualidade que adquiriu posteriormente (mas em momento anterior à venda [afirmação e sublinhado nossos], sendo que é no momento em que se estabiliza o projecto de venda que tem de ser feita a comunicação e esse momento é o correspondente á celebração do contrato promessa e não qualquer outro posterior.

      Argumento em que acrescentou que os elementos essenciais do negócio se estabilizaram com o contrato promessa desconsiderando o facto de pelo menos o prazo de pagamento ter sido alterado já que no acto da escritura foram apenas pagos, por confissão de uma ré, 350.000 euros, tendo o restante sido pago mais tarde.

      2 - Como segunda razão para improceder o direito do A. a preferir no negócio objecto dos autos, sustenta o acórdão recorrido importando aliás "ipsis verbis" a sentença de primeira instância que, se fosse reconhecido o direito de preferência ao A. o mesmo deixava de ser minifundiário para se tornar latifundiário o que, constituía uma violação à norma constitucional vertida no artigo 94º da CRP.

      E). Quanto ao primeiro argumento, não existir obrigação de comunicação do projecto de venda ao autor aqui recorrente por se terem estabilizados os elementos do projecto de venda no momento da celebração do contrato promessa, sem atender à alteração na forma e da própria doutrina constante do acórdão a jurisprudência uniforme postula que sobre o vendedor impende a obrigação de "comunicação para a preferência" em momento anterior à venda nunca se referindo a qualquer outro momento relevante para aferir da existência de tal obrigação e que só depois de conhecidos e comunicados todos os factos essenciais do negócio nestes se incluindo a forma e o prazo de pagamento do preço.

    4. E é essa doutrina que decorre do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do processo nº 6628/10.3TBLRA.C1 e datado de 14-01-2014, relatado pelo Venerando Juiz Desembargador Henrique Antunes publicado em www.dgsi.pt..

      que se indica, por mera cautela de patrocínio como acórdão fundamento por conter decisões que estão em contradição com a decisão constante do acórdão recorrido.

    5. Com efeito decorre daquele acórdão, com clareza a necessidade do vendedor proceder à comunicação do...

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