Acórdão nº 294/14.4PAMTJ.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ Como dá conta o acórdão recorrido, da ... Secção do Tribunal da Relação de ....: “1 – Na ... Secção ..., J4, da Instância Central de ..., Processo Comum Colectivo n.º 294/14.4PAMTJ, onde são arguidos/recorrentes AA, BB e CC, foram estes julgados e condenados: - O AA, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, ps. e ps. pelos artºs. 131.º, 132.º, nºs. 1 e 2, al. l), 22.º e 23.º, todos do Cód. Penal e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles, e, ainda, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, als. c) e d), da referida Lei n.º 5/2006, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

- O BB, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, ps. e ps. pelos artºs. 131.º, 132.º, nºs. 1 e 2, al. l), 22.º e 23.º, todos do Cód. Penal e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas penas de 8 (oito) anos de prisão por cada um deles; pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, als. c) e d), da referida Lei n.º 5/2006, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, e, ainda, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. p. pelo art.º 347.º, n.º 2, do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

- O CC, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, ps. e ps. pelos artºs. 131.º, 132.º, nºs. 1 e 2, al. l), 22.º e 23.º, todos do Cód. Penal e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas penas de 9 (nove) anos de prisão por cada um deles, e, ainda, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, als. c) e d), da referida Lei n.º 5/2006, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.

Porém, com esta decisão não se conformaram os arguidos, dela havendo interposto os respectivos recursos” para aquela Relação que, decidindo os mesmos, em 3 de Dezembro de 2015, veio a acordar “em conferência, em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos/recorrentes, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 5 Uc.” _ De novo inconformados, recorrem os arguidos para este Supremo, apresentando os arguidos AA e BB, na motivação de recurso as seguintes “CONCLUSÕES: I – QUESTÃO PRÉVIA

  1. Tem vindo a ser entendido que o art.º 400.º n.º 1 al. F) do CPP impede a impugnação das decisões das Relações que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, no caso de haver uma pena conjunta superior a essa medida, não pode ser objeto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem. Na nossa opinião esse entendimento é inconstitucional por violação do arts.º 29.º e 32.º n.º 1 da CRP.

  2. Ora, esse entendimento, na nossa modesta opinião, e salvo melhor e mais Douto entendimento, não é compatível com o direito constitucional ao recurso, plasmado nos art.sº 29.º e 32.º n.º 1 da CRP, pelo que, a ser tomada essa posição na Decisão deste Venerando Tribunal, desde já, se arguí a inconstitucionalidade para os devidos efeitos legais.

  3. Quando a pena superior a 8 anos de prisão é o resultado do cúmulo de penas parcelares de montante inferior, não é razoável que o arguido só tenha acesso ao Supremo Tribunal para discutir o cúmulo e já não as matérias decisórias referentes aos crimes e às penas parcelares, que são, afinal, e por regra, na substância da condenação, o mais relevante, condicionando os termos da pena única aplicada.

  4. Assim, entendemos que a interpretação do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando entendido no sentido de, no caso de concurso de infrações, não ser recorrível, para o Supremo Tribunal de Justiça, a parte da decisão da Relação que confirme decisão da 1ª instância que aplique pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte dessa decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aqueles limites, por violação dos artigos 29.º n.º 1 e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

    DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA e) Foram os arguidos submetidos a julgamento, pelos factos constantes do douto despacho de pronúncia, tendo no decorrer da Audiência de Julgamento sido foi comunicada aos arguidos uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na pronúncia (cfr. acta de audiência de julgamento do dia 14 de Abril de 2015).

  5. Quanto a tal qualificação entendem os ora recorrentes que, dispondo o artigo 86.º n.º 3 da Lei 5/2006 de 23/02, que “as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos…” e considerando que o artigo 1.º al. f) do CPP, dispõe que consubstancia alteração substancial dos factos aquela que tiver por efeito a imputação de um crime diverso ou a agravação limites máximos das sanções a aplicar, parece-nos que uma vez que a agravação em causa comunicada aos arguidos, implica uma agravação de um terço nos seus limites máximos, existe efetivamente uma alteração substancial dos factos que não poderia ter sido tida em conta para a determinação da pena a aplicar aos recorrentes.

  6. Ao ter em conta para a condenação dos arguidos a referida agravação que consubstancia alteração substancial dos factos, cometeu o Douto Tribunal a quo, nulidade nos termos do disposto no 120.º n.º 2 al. d), sendo em consequência o Douto Acórdão proferido nulo nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 al. b), todos do CPP, tal nulidade implica a remessa dos autos para prolação de novo acórdão artigo 426.º do CPP.

  7. O Douto Acórdão não se pronunciou sobre todos os factos alegados na contestação apresentada pelos ora recorrentes, inexistindo pronuncia quanto a tais questões, padecendo por conseguinte o mesmo de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 al. c), do CPP, importando a remessa do processo para prolação de novo acórdão (art.º 426.º CPP).

    DO NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO i) No recurso interposto pelos arguidos para o Venerando Tribunal da Relação de ..., os ora recorrentes impugnaram a matéria de facto dada por provada, pelo Tribunal Judicial de ... – Instância Central – ... Secção ... – J4, da Comarca de ..., alegando que os pontos 15, 16, 17, 29 e 30, da matéria de facto dada como provada e, os dois primeiros pontos da matéria de facto dada como não provada, deveriam ter sido dados como não provados e como provados, respetivamente, alterando-se desta forma a decisão recorrida, para o efeito, deram os ora recorrentes total cumprimento ao disposto no art.º 412.º n.º 3 e 4 do código de processo penal.

  8. O Venerando TRL afirma que os oras recorrentes não deram cumprimento ao estipulado no supra citado artigo, nomeadamente quanto à indicação das concretas provas que impunham decisão diversa, tal conclusão, com o devido respeito, não corresponde à verdade.

  9. Foram os ora recorrentes notificados de douto despacho com o seguinte teor: (...) Ora, as conclusões extraídas da sua motivação pelos recorrentes AA e BB são bem o exemplo daquilo que não pode ser feito. Aquelas são quase tão extensas como a própria motivação e reproduzem esta na sua maior parte, impossibilitando, assim, o tribunal de recurso de, como atrás se referiu, apreender concretamente aquilo que se pretende ver apreciado. Por outro lado, como "conclusões" que são, resumindo as razões do pedido, não podem as mesmas conter as gravações da prova. Assim sendo, sob pena de rejeição do respectivo recurso, nos termos do art.º 417.º, n.º 3, do C.P.P., convidam-se os recorrentes a formular novas conclusões devidamente sintetizadas, no rigoroso cumprimento do disposto no art.º 412.º, n.ºs 2 a 4, do mesmo diploma." l) Cumprindo o ordenado, os ora recorrentes corrigiram as suas conclusões retirando das mesmas, as transcrições que inicialmente ali se encontravam inscritas e sempre em cumprimento do disposto do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP, indicaram os concretos pontos de facto que consideraram incorretamente julgados, as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida, fazendo referência às paginas do processo no que concerne à prova documental e, no que concerne à prova gravada em sede de audiência de julgamento (declarações e depoimentos prestados) fazendo referência aos minutos e aos segundos, indicando ainda a correspondente ata da audiência de julgamento.

  10. Sempre se dirá que, mesmo que se considerasse estarem incompletas as conclusões após a correção ordenada, o que não se verifica, tal impugnação encontra-se completamente efetuada nas motivações apresentadas, mais tiveram os ora recorrentes o cuidado, para que o Venerando Tribunal de que ora se recorre, compreendesse o enquadramento da prova gravada, em juntar integralmente e em anexo ao recurso, as transcrições que efetuaram em suporte da matéria de facto impugnada, a fim de não descontextualizar a prova que efetivamente foi produzida em sede de audiência de julgamento.

  11. No seguimento da impugnação da matéria de facto realizada, concluem os ora recorrentes qual a decisão que entendem ser correta e que deveria constar em sede de matéria de facto dada como provada e não provada, atendendo às concretas provas que indicaram, terminando com a redação que deveria constar nos pontos que impugnaram.

  12. Da leitura das conclusões, quer as inicialmente apresentadas em sede de recurso, quer, as conclusões corrigidas no seguimento do doutamente ordenado, resulta a...

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