Acórdão nº 449/10.0TTVFR.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA, 2. BB, e 3.
CC Instauraram a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra o Réu: DD Com os fundamentos que os autos retratam.
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Seguiram-se os demais articulados, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente, declarou ilícito o despedimento colectivo das Autoras e condenou o Réu a reintegrá-las, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e a pagar-lhes as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, com as deduções a que houver lugar nos termos do artigo 390º, nº 2 do CT, acrescidas de juros de mora legais desde a data do respectivo vencimento, relegando a sua liquidação para oportuno incidente de liquidação, por falta de elementos.
3.
Inconformado, apelou o Réu, e impugnando a matéria de facto vinda da 1ª instância pediu a revogação da sentença e a sua substituição por Acórdão que declarasse procedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo das Autoras.
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O Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2, alínea a), do art. 640º do CPC, rejeitou o recurso, em sede de apreciação da decisão sobre a matéria de facto, e julgando a apelação improcedente, confirmou a sentença recorrida e condenou o Réu no pagamento das respectivas custas.
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Novamente inconformado, o Réu interpôs revista excepcional para o STJ.
Distribuído o recurso e apresentado à formação preceituada no art. 672º, nº 3 do NCPC, nesta Secção do STJ foi exarado Acórdão de 17 de Dezembro de 2015, no âmbito destes autos, e inserido a fls. 2059 e segts., do 13º Vol., no qual se decidiu que: · Não existe dupla conforme formada sobre a matéria suscitada no presente recurso; · Nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais e, nessa medida, foi determinada a sua distribuição como tal.
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Admitido o recurso como revista, no que aqui releva, sintetizam-se as conclusões formuladas pelo Réu Recorrente nos seguintes termos: - Do referido Acórdão da Relação cabe recurso na parte em que rejeitou a reapreciação da matéria de facto por incumprimento do ónus previsto no art. 640º, n.º 2, al. a), do CPC.
- O presente recurso tem ainda como fundamento a nulidade referida na al. d), do n.º 1, do art. 615º.
- O art. 655º, n.º 1, do NCPC, determina que “Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias”, e o n.º 2 do mesmo artigo determina que “Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua alegação, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo anterior”, ou seja, o relator ouve a parte contrária que não tenha tido oportunidade de responder.
- Nos autos, a questão do alegado incumprimento do determinado na al. a), do n.º 2, do artigo 640º, do NCPC, foi suscitada pelas apeladas em sede de contra-alegações, donde decorre que deveria o Tribunal da Relação, antes de proferir decisão, ter ouvido a parte contrária, o que não aconteceu, em manifesta violação do princípio do contraditório.
- A omissão de tal acto/formalidade que a lei prescreve traduziu-se numa irregularidade que pôde influir no exame ou decisão da causa, consubstanciando, assim, uma nulidade, nos termos do disposto no art. 195º do NCPC que, para os devidos e legais efeitos, aqui se invoca, devendo ser declarada tal nulidade.
- Acresce que a decisão recorrida está em manifesta contradição com o Acórdão do STJ, datado de 09.07.2015, proferido no processo de revista 284040/11.0YIPRT.G1.S1, da 7ª secção, que decidiu o contrário e determinou que os autos baixassem à Relação para que esta procedesse à reapreciação da matéria de facto.
- No caso dos autos, no recurso que então interpôs, o Réu identificou os pontos de facto que considerava mal julgados por referência aos quesitos da base instrutória, indicou o depoimento das testemunhas que entendeu mal valorados, forneceu a indicação da sessão na qual foram prestados e do início e termo dos mesmos, apresentou a transcrição dos referidos depoimentos e referiu qual o resultado probatório que nos seu entender deveria ter tido lugar, relativamente a cada quesito e meio de prova.
- O que se pretende com a expressão e letra da lei do art. 640º do NCPC é a auto-responsabilização das partes e evitar os recursos como meios dilatórios e sem qualquer sentido, o que não é manifestamente o caso. Na verdade, como se pode verificar, não há, no caso dos autos, um “recorrer por recorrer”, mas há, outrossim, um recurso fundamentado, consciente e responsável, pelo que o Recorrente cumpriu a exigência que sobre si impendia. Ao invés, ao não julgar e não reapreciar a matéria de facto com base numa interpretação restritiva, está o Tribunal da Relação a abster-se de cumprir a sua função que é julgar e aplicar a Justiça.
- Ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação decidiu manifestamente contra a lei em clara violação dos arts 615º, n.º 1, alínea d), por remissão do art. 666º, e 640º, nº 2, alínea a), todos do NCPC.
- Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, ordenando-se, em consequência, a baixa do processo ao Tribunal da Relação a fim de ser reapreciada a matéria de facto nos termos requeridos pelo Recorrente.
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As AA. contra-alegaram nos termos que constam de fls. 2.000 e segts, do 13º Vol., centrado nomeadamente nos seguintes pontos: - As nulidades arguidas têm de ser feitas no requerimento de interposição de recurso separadamente, o que não foi feito, sob pena de não poderem ser conhecidas; - Relativamente ao recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto, o Réu/Recorrente não cumpriu os ónus do art. 640º do NCPC, pelo que bem andou a Relação ao rejeitar o recurso relativo à matéria de facto.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de ser concedida a revista, determinando-se que a Relação proceda à reapreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida no recurso de apelação interposto pelo aqui Réu.
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Do seu conteúdo foram notificadas as partes, tendo as Autoras exercido o seu direito de resposta nos termos que constam de fls. 2.081 e segts, do 13º Vol., reiterando o seu entendimento vertido nos autos.
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Preparada a deliberação, cumpre conhecer e decidir as questões suscitadas nas conclusões da alegação da Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do CPC.
Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados...
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