Acórdão nº 2716/13.2TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA Instaurou acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra: BB – …, … Pedindo que seja: 1. Declarada nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R., em 1/Setembro/2008 e, consequentemente, consideradas inexistentes as renovações subsequentes, declarando-se tal contrato como tendo sido celebrado sem termo, desde essa data; 2. Declarado nulo, por ilícito, o despedimento do Autor/trabalhador; 3. A R. condenada a pagar o valor das retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento – que em 10 Julho de 2013, ascendia a € 20.936,05 –, bem como todas as vincendas, até à data do trânsito em julgado da decisão, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal e até integral pagamento; 4. A R. condenada a pagar ao A. uma indemnização a fixar pelo Tribunal, entre 15 a 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de ano, nos termos do artigo 391º do CT; 5. A Ré condenada, também, no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais, no valor de € 3.500,00.
E, caso assim não seja entendido, que se condene a Ré:
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A pagar ao Autor a compensação pela caducidade do contrato no valor de € 6.079,54 – para o caso de se considerar que tal ocorreu a 31 de Agosto de 2011; b) A pagar ao Autor a quantia de € 8.106,05 – para o caso de se considerar que a caducidade do contrato ocorreu a 31 de Agosto de 2012.
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Alegou, para tanto e em síntese, que: O Autor trabalhou por conta da R., entre 01/09/2008 e 31/08/2012, exercendo as funções de Bailarino, com a categoria de “Corpo de Baile”.
Em 27 de Agosto de 2008, foi outorgado com a Ré o primeiro contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 12 meses, com início em 1/Setembro/2008 e fim em 31/Agosto/2009, tendo o referido contrato sido objecto de renovação em 23/Julho/2009, com efeitos a partir de 1/Setembro/2009, por período igual ao inicial (12 meses), pelo que vigoraria entre esta data e 31/Agosto/2010.
Em 26 de Julho de 2010, foi assinado novo documento titulado “Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo” onde se renovava por igual período (12 meses) o contrato já objecto de renovação, ou seja, para vigorar entre 1/Setembro/2010 a 31/Agosto/2011; contudo, neste não consta cláusula onde se refira a possibilidade de renovação do mesmo.
Em 27 de Julho de 2011, foi assinado novo documento titulado “Contrato de Trabalho a Termo Certo” e, por carta datada de 20/Junho/2012, a R. comunicou ao A. que o seu contrato cessaria em 31/Agosto/2012.
A Ré, com os procedimentos descritos, apenas teve como objectivo iludir o A. e as disposições convencionais e legais que regulam a contratação laboral em geral e a contratação a termo em particular, pois não incluiu qualquer justificação para o termo aposto.
Acresce que as funções inerentes à categoria do A. (Bailarino “Corpo de Baile”) não têm carácter temporário, sendo a existência de um “Corpo de Baile” uma necessidade permanente de qualquer Companhia de Bailado.
No momento do despedimento o Autor auferia a remuneração mensal de 1.829,49, acrescida dos subsídios de refeição no valor diário de € 5,05 e de maquilhagem no valor mensal de 66,04 €, e dos correspondentes subsídios de férias e de Natal.
A Ré ao remeter ao A. a citada carta, datada de 20/Junho/2012, acabou por o despedir, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, sendo tal despedimento ilícito.
Foi, assim, a carreira do Autor abruptamente interrompida, tendo este ficado impossibilitado de manter a sua performance física e artística, que só a prática diária de aulas e ensaios permite, o que lhe provocou um dano irreversível, que o passar do tempo apenas agravará.
Pretende, por isso, ser ressarcido a título de danos não patrimoniais na quantia de 3.500,00 €, não querendo ser reintegrado no seu posto de trabalho.
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A Ré contestou, invocando, em síntese, que: O Autor faz uma incorrecta interpretação da Lei, na medida em que nenhuma das normas do CT nem as que regulam o contrato de trabalho a termo resolutivo, impede o ajuste de contratos de trabalho a termo certo ou incerto com pessoas que desenvolvam uma actividade artística.
A Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, relativa ao exercício da actividade artística, só faz sentido se a interpretarmos e aplicarmos sob a perspectiva da sua especialidade, determinada pela natureza e finalidade do exercício dessa actividade artística, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos, limite de renovações, etc., por inadequado às necessidades artísticas das actividades destinadas à apresentação de espectáculos ao público.
A regra básica do referido diploma legal é a da não renovação, salvo expressa estipulação, pelo que o último contrato celebrado com o Autor não só não previu a renovação, como se operou a sua caducidade, por força do direito do art. 7.º, nº 2, da citada Lei, pela ausência de qualquer manifestação de vontade expressa de renovar ou, sequer, admitir a possibilidade de renovação desse contrato.
Não há, assim, fundamento para pagar ao Autor qualquer compensação, nem direito a ser indemnizado quanto aos alegados danos que diz ter sofrido.
Conclui pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos formulados pelo A.
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Foi proferido saneador/sentença pelo Tribunal de 1ª instância que julgou a acção nos seguintes termos: “O Tribunal considerando a acção procedente porque provada, declara a caducidade do vínculo laboral entre Autor e Ré, com efeitos reportados a 31/08/2012 e fixa uma compensação de caducidade de 8.106,05 €.
Custas pelo Réu”.
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Inconformados, Autor e Ré Apelaram, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado procedente o recurso do A.
e parcialmente procedente o recurso da R. e revogando o saneador/sentença decidiu nos seguintes termos: “
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Declarar nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre A. e R., em 01/09/2008, tendo considerado o contrato como de trabalho sem termo desde essa data; b) Declarar a ilicitude do despedimento do Autor, ocorrido a 31/Agosto/2012 e, em consequência, a condenação da R.: a) A pagar ao Autor o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, acrescidas de juros de mora desde o respectivo vencimento e até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 390º nº 2 do CT; b) A pagar ao Autor uma indemnização por antiguidade equivalente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção de ano, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, a apurar em incidente de liquidação, mostrando-se já vencido o valor de 10.976,94 €; c) Fixar à causa o valor de € 35.412,99; d) Determinar o prosseguimento dos autos, com vista à realização de audiência de discussão e julgamento para produção de prova sobre os factos alegados relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelo A.
e) Custas dos recursos pela Ré” – cf. fls. 223 e 224, do 2º Vol.
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Insurgiu-se a Ré mediante o presente recurso de revista, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões: A) O erro de julgamento do Acórdão “a quo” reside na circunstância de entender exigível pela Lei nº 4/2008, aquilo que já era exigível pelo Código do Trabalho para justificação dos contratos a termo e nos termos do próprio Código do Trabalho e que, a prevalecer, tornaria absolutamente inútil a previsão normativa (inovatória) introduzida por aquela Lei nº 4/2008 para a contratação de artistas a termo (certo ou incerto) para apresentação em espectáculos públicos do empregador.
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Não é pela circunstância de a Lei n.º 4/2008 prescrever, no art. 5.º, que o contrato de trabalho de artistas pode revestir, também, a modalidade de contrato por tempo indeterminado, que se pode concluir que o contrato reveste essa modalidade, se os seus termos não respeitarem os previstos no Código do Trabalho para os do contrato a termo resolutivo certo ou incerto.
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O pessoal técnico a que alude o art. 1º, n.º 5, na redacção originária da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, ou aquele que desempenha actividades de natureza não artística, na definição a que se atreveu o legislador do art. 1º-A/, al. e), da Lei nº 28/2011, de 16 de Junho (sic), pode ser contratado a termo resolutivo certo, mas obedecendo aos comandos aplicáveis do Código do Trabalho; porém, apenas com os artistas ou os que desempenham actividades de natureza artística podem ser celebrados contratos de trabalho a termo (certo e incerto) ao abrigo da mesma Lei nº 4/2008 e por isso é que esta Lei apenas justifica a sua existência neste tocante se dispuser diferentemente relativamente à disciplina correspondente daquele Código.
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Mais errado, ainda, é o julgamento do Acórdão “a quo” quando, dizendo acompanhar a decisão de 1.ª instância, reafirma que o termo não está devidamente justificado, por falta de elementos que nos permitam concluir que tal tarefa teria natureza ocasional…, na medida em que, a ser exacto, tal implicaria a impossibilidade legal de o revidente contratar bailarinos para o seu corpo de baile a termo resolutivo certo (ou incerto), posto que, e segundo os factos provados, o seu corpo de baile ser uma necessidade permanente; se assim fosse, a Lei nº 4/2008 não tinha campo de aplicação na actividade da única companhia de bailado permanente em Portugal.
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A Lei nº 4/2008, de 7 de Fevereiro, constitui uma inovação legislativa consubstanciada, essencialmente, na consagração, como especialidade, relativamente à disciplina legal do CT, da admissibilidade legal da validade de termo (certo e incerto) resoluto, conquanto o prestador seja um artista, quem a recebe um organizador de espectáculos artísticos, e os espectáculos em que se incorpore a prestação do artista sejam públicos.
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A especialidade determinada pela natureza e finalidade da actividade...
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