Acórdão nº 2716/13.2TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA Instaurou acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra: BB – …, … Pedindo que seja: 1. Declarada nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R., em 1/Setembro/2008 e, consequentemente, consideradas inexistentes as renovações subsequentes, declarando-se tal contrato como tendo sido celebrado sem termo, desde essa data; 2. Declarado nulo, por ilícito, o despedimento do Autor/trabalhador; 3. A R. condenada a pagar o valor das retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento – que em 10 Julho de 2013, ascendia a € 20.936,05 –, bem como todas as vincendas, até à data do trânsito em julgado da decisão, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal e até integral pagamento; 4. A R. condenada a pagar ao A. uma indemnização a fixar pelo Tribunal, entre 15 a 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de ano, nos termos do artigo 391º do CT; 5. A Ré condenada, também, no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais, no valor de € 3.500,00.

E, caso assim não seja entendido, que se condene a Ré:

  1. A pagar ao Autor a compensação pela caducidade do contrato no valor de € 6.079,54 – para o caso de se considerar que tal ocorreu a 31 de Agosto de 2011; b) A pagar ao Autor a quantia de € 8.106,05 – para o caso de se considerar que a caducidade do contrato ocorreu a 31 de Agosto de 2012.

    1. Alegou, para tanto e em síntese, que: O Autor trabalhou por conta da R., entre 01/09/2008 e 31/08/2012, exercendo as funções de Bailarino, com a categoria de “Corpo de Baile”.

      Em 27 de Agosto de 2008, foi outorgado com a Ré o primeiro contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 12 meses, com início em 1/Setembro/2008 e fim em 31/Agosto/2009, tendo o referido contrato sido objecto de renovação em 23/Julho/2009, com efeitos a partir de 1/Setembro/2009, por período igual ao inicial (12 meses), pelo que vigoraria entre esta data e 31/Agosto/2010.

      Em 26 de Julho de 2010, foi assinado novo documento titulado “Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo” onde se renovava por igual período (12 meses) o contrato já objecto de renovação, ou seja, para vigorar entre 1/Setembro/2010 a 31/Agosto/2011; contudo, neste não consta cláusula onde se refira a possibilidade de renovação do mesmo.

      Em 27 de Julho de 2011, foi assinado novo documento titulado “Contrato de Trabalho a Termo Certo” e, por carta datada de 20/Junho/2012, a R. comunicou ao A. que o seu contrato cessaria em 31/Agosto/2012.

      A Ré, com os procedimentos descritos, apenas teve como objectivo iludir o A. e as disposições convencionais e legais que regulam a contratação laboral em geral e a contratação a termo em particular, pois não incluiu qualquer justificação para o termo aposto.

      Acresce que as funções inerentes à categoria do A. (Bailarino “Corpo de Baile”) não têm carácter temporário, sendo a existência de um “Corpo de Baile” uma necessidade permanente de qualquer Companhia de Bailado.

      No momento do despedimento o Autor auferia a remuneração mensal de 1.829,49, acrescida dos subsídios de refeição no valor diário de € 5,05 e de maquilhagem no valor mensal de 66,04 €, e dos correspondentes subsídios de férias e de Natal.

      A Ré ao remeter ao A. a citada carta, datada de 20/Junho/2012, acabou por o despedir, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, sendo tal despedimento ilícito.

      Foi, assim, a carreira do Autor abruptamente interrompida, tendo este ficado impossibilitado de manter a sua performance física e artística, que só a prática diária de aulas e ensaios permite, o que lhe provocou um dano irreversível, que o passar do tempo apenas agravará.

      Pretende, por isso, ser ressarcido a título de danos não patrimoniais na quantia de 3.500,00 €, não querendo ser reintegrado no seu posto de trabalho.

    2. A Ré contestou, invocando, em síntese, que: O Autor faz uma incorrecta interpretação da Lei, na medida em que nenhuma das normas do CT nem as que regulam o contrato de trabalho a termo resolutivo, impede o ajuste de contratos de trabalho a termo certo ou incerto com pessoas que desenvolvam uma actividade artística.

      A Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, relativa ao exercício da actividade artística, só faz sentido se a interpretarmos e aplicarmos sob a perspectiva da sua especialidade, determinada pela natureza e finalidade do exercício dessa actividade artística, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos, limite de renovações, etc., por inadequado às necessidades artísticas das actividades destinadas à apresentação de espectáculos ao público.

      A regra básica do referido diploma legal é a da não renovação, salvo expressa estipulação, pelo que o último contrato celebrado com o Autor não só não previu a renovação, como se operou a sua caducidade, por força do direito do art. 7.º, nº 2, da citada Lei, pela ausência de qualquer manifestação de vontade expressa de renovar ou, sequer, admitir a possibilidade de renovação desse contrato.

      Não há, assim, fundamento para pagar ao Autor qualquer compensação, nem direito a ser indemnizado quanto aos alegados danos que diz ter sofrido.

      Conclui pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos formulados pelo A.

    3. Foi proferido saneador/sentença pelo Tribunal de 1ª instância que julgou a acção nos seguintes termos: “O Tribunal considerando a acção procedente porque provada, declara a caducidade do vínculo laboral entre Autor e Ré, com efeitos reportados a 31/08/2012 e fixa uma compensação de caducidade de 8.106,05 €.

      Custas pelo Réu”.

    4. Inconformados, Autor e Ré Apelaram, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado procedente o recurso do A.

      e parcialmente procedente o recurso da R. e revogando o saneador/sentença decidiu nos seguintes termos: “

  2. Declarar nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre A. e R., em 01/09/2008, tendo considerado o contrato como de trabalho sem termo desde essa data; b) Declarar a ilicitude do despedimento do Autor, ocorrido a 31/Agosto/2012 e, em consequência, a condenação da R.: a) A pagar ao Autor o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, acrescidas de juros de mora desde o respectivo vencimento e até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 390º nº 2 do CT; b) A pagar ao Autor uma indemnização por antiguidade equivalente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção de ano, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, a apurar em incidente de liquidação, mostrando-se já vencido o valor de 10.976,94 €; c) Fixar à causa o valor de € 35.412,99; d) Determinar o prosseguimento dos autos, com vista à realização de audiência de discussão e julgamento para produção de prova sobre os factos alegados relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelo A.

    e) Custas dos recursos pela Ré” – cf. fls. 223 e 224, do 2º Vol.

    1. Insurgiu-se a Ré mediante o presente recurso de revista, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões: A) O erro de julgamento do Acórdão “a quo” reside na circunstância de entender exigível pela Lei nº 4/2008, aquilo que já era exigível pelo Código do Trabalho para justificação dos contratos a termo e nos termos do próprio Código do Trabalho e que, a prevalecer, tornaria absolutamente inútil a previsão normativa (inovatória) introduzida por aquela Lei nº 4/2008 para a contratação de artistas a termo (certo ou incerto) para apresentação em espectáculos públicos do empregador.

      1. Não é pela circunstância de a Lei n.º 4/2008 prescrever, no art. 5.º, que o contrato de trabalho de artistas pode revestir, também, a modalidade de contrato por tempo indeterminado, que se pode concluir que o contrato reveste essa modalidade, se os seus termos não respeitarem os previstos no Código do Trabalho para os do contrato a termo resolutivo certo ou incerto.

      2. O pessoal técnico a que alude o art. 1º, n.º 5, na redacção originária da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, ou aquele que desempenha actividades de natureza não artística, na definição a que se atreveu o legislador do art. 1º-A/, al. e), da Lei nº 28/2011, de 16 de Junho (sic), pode ser contratado a termo resolutivo certo, mas obedecendo aos comandos aplicáveis do Código do Trabalho; porém, apenas com os artistas ou os que desempenham actividades de natureza artística podem ser celebrados contratos de trabalho a termo (certo e incerto) ao abrigo da mesma Lei nº 4/2008 e por isso é que esta Lei apenas justifica a sua existência neste tocante se dispuser diferentemente relativamente à disciplina correspondente daquele Código.

      3. Mais errado, ainda, é o julgamento do Acórdão “a quo” quando, dizendo acompanhar a decisão de 1.ª instância, reafirma que o termo não está devidamente justificado, por falta de elementos que nos permitam concluir que tal tarefa teria natureza ocasional…, na medida em que, a ser exacto, tal implicaria a impossibilidade legal de o revidente contratar bailarinos para o seu corpo de baile a termo resolutivo certo (ou incerto), posto que, e segundo os factos provados, o seu corpo de baile ser uma necessidade permanente; se assim fosse, a Lei nº 4/2008 não tinha campo de aplicação na actividade da única companhia de bailado permanente em Portugal.

      4. A Lei nº 4/2008, de 7 de Fevereiro, constitui uma inovação legislativa consubstanciada, essencialmente, na consagração, como especialidade, relativamente à disciplina legal do CT, da admissibilidade legal da validade de termo (certo e incerto) resoluto, conquanto o prestador seja um artista, quem a recebe um organizador de espectáculos artísticos, e os espectáculos em que se incorpore a prestação do artista sejam públicos.

      5. A especialidade determinada pela natureza e finalidade da actividade...

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