Acórdão nº 3314/07.5TBVCT.G3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório AA - Consultores Financeiros, Ldª intentou a presente acção com processo ordinário contra BB - Consultores Financeiros Unipessoal, Lda e CC com base na violação de um contrato de agência celebrado entre as partes, pedindo a condenação solidárias das RR no pagamento da quantia de e 20.000,00, valor este que viria a ser ampliado para a quantia de 30.000,00, acrescido de juros á taxa legal desde a citação até integral pagamento.
As RR apresentaram contestação e deduziram reconvenção concluindo pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional no montante de € 78.000,00, acrescida dos juros legais a contar da citação.
A autora apresentou réplica onde conclui como na petição inicial e entendem deverem ser julgadas não provadas e improcedentes as excepções deduzidas.
As RR responderam com tréplica pugnando pela procedência do pedido reconvencional.
Foi admitida a ampliação do pedido e organizados os factos assentes e base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente e absolver as RR do pedido tendo igualmente sido julgado improcedente o pedido reconvencional.
A A não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Por seu turno as RR interpuseram recurso subordinado, que foi admitido nos termos constantes de fls. 476.
Seguiu-se o Acórdão da Relação que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida (fls. 532 e sgs.).
Deste Acórdão a A interpôs recurso de revista para este Supremo que, pelo Acórdão inserido a fls.602 a 614, ordenou a remessa dos autos ao tribunal recorrido de forma a ser ampliada a matéria de facto e proceder a novo julgamento.
Na sequência os autos baixaram à 1ª instância onde foram aditados novos quesitos à base instrutória e procedeu-se a novo julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida nova sentença que igualmente julgou a acção improcedente e absolveu as RR do pedido tendo sido também julgada improcedente a reconvenção.
Inconformada com esta decisão novamente a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Também as RR interpuseram recurso subordinado (fls.729), o qual foi admitido a fls. 731 e julgado deserto nos termos do despacho de fls. 805.
Seguiu-se novo Acórdão da Relação de Guimarães inserido a fls. 806 a 825 que, anulou parcialmente o julgamento e actos subsequentes, determinando a sua repetição, não abrangendo a repetição do julgamento a parte da decisão que não esteja viciada, podendo , no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos de matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradição na decisão.
Baixaram os autos novamente à 1ª instância que, depois de realizar julgamento, proferiu nova sentença julgando novamente a acção e reconvenção improcedentes.
Inconformada a autora interpôs recurso de apelação para a Relação que, pelo Acórdão de fls. 908 a 926, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.
Inconformada a autora interpôs novo recurso de revista para este Supremo Formula as seguintes conclusões: - DA NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO: 1. De uma simples leitura do douto acórdão recorrido, salta à evidência que a decisão proferida não teve em consideração toda a factualidade definitivamente considerada provada, designadamente aquela ínsita no quesito 12° da base instrutória, e cuja redacção se passa a recordar: "Antes da celebração do contrato supra enunciado, e respectivos aditamentos, a Autora informou ambas as Rés do seu teor e respectivo alcance".
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Com efeito, o douto acórdão aqui posto em crise, no elenco da factualidade provada, é completamente omisso quanto aos factos contidos no quesito 12°.
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Sendo que, consequentemente, também não considera tais factos como suporte da decisão sobre o mérito.
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Uma vez que a questão de mérito aqui em apreço contende tão somente com a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais ao contrato de agência celebrado entre as partes, a inclusão na factualidade provada dos factos vertidos no quesito 12°, face à sua relevância, determinaria, sem margem para dúvidas, a prolação de uma decisão sobre o mérito da causa substancialmente diferente.
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Na verdade, a serem devidamente considerados tais factos, temos que a solução de direito conferida nos presentes autos, e nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º n.° 1 do DL 446/86 e, por conseguinte, à apreciação da validade das cláusulas aqui em apreço, poderia ser diametralmente oposta àquela vertida no douto acórdão recorrido.
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Face ao exposto, urge concluir que o douto acórdão ora posto em crise padece de uma séria enfermidade pois não contempla a matéria e facto definitivamente assente quanto à resposta conferida ao quesito 12° da base instrutória.
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Omissão essa de tal forma grave que determinou uma errada decisão sobre o mérito da causa.
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O douto acórdão recorrido padece, assim, de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 615° n.° 1 al d) e 195° n.° 1 ambos do Cód. Proc. Civil.
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O que se deixa alegado, para todos os devidos efeitos legais.
SEM PRESCINDIR: DA DESADEQUADA APLICAÇÃO DO ART 19° O DO DL 446/85: 10. Sem nunca prescindir ao antecedentemente alegado, urge ainda referir que a recorrente não se conforma com a decisão proferida, entendendo que a mesma advém de errada apreciação da factualidade e consequente desadequada aplicação do direito, concretamente do disposto no art. 19° do Dl 446/85, de 25 de Outubro.
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É consensual que o contrato celebrado entre as partes, e cuja cessação constitui a causa de pedir nos presentes autos, subsume-se ao tipificado contrato de agência, cujo regime jurídico se encontra regulado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 118/93, de 13 de Abril, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 178/98, de 03 de Junho 12. Ora, a vexata queastio que ainda se coloca nos presentes autos e que resta dirimir é precisamente a da validade da sobredita Clausula 11a do contrato de agência, à luz do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.
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Decorre inequivocamente dos presentes autos que a recorrente não inobservou o dever de comunicação e informação que sobre si impendia, em cabal cumprimento do disposto nos arts.5°e 6°doDL446/85.
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Sendo certo que, tal como aliás se salienta no Douto Acórdão já proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos, o cabal cumprimento deste ónus de informação e comunicação que impende sobre a recorrente não é de todo indiferente para a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais.
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Salvo o devido respeito por diverso entendimento, estamos em crer que, na douta decisão ora posta em crise não se atendeu às específicas circunstâncias do contrato em causa nos presentes autos, nem à efectiva qualidade das partes contratantes.
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Pois bem, quando numa relação contratual que caia no âmbito dos contratos de adesão e cláusulas contratuais gerais, está contraposto um contratante em massa e um normal consumidor, fará todo o sentido que sobre o...
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