Acórdão nº 564/10.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) AA intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, SA – SUCURSAL EM PORTUGAL, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 99.846,05 (noventa e nove mil, oitocentos e quarenta e seis euros), sendo € 41.935,16 (quarenta e um mil, novecentos e trinta e cinco euros e dezasseis cêntimos) a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho por iniciativa da autora com fundamento em justa causa, motivada por comportamentos culposos da ré; € 42.022,29 (quarenta e dois mil e vinte e dois euros e vinte e nove cêntimos) a título de remuneração de trabalho suplementar e trabalho noturno prestado pela autora à ré nos anos de 2004 a 2008, inclusive; € 2.985,55 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos), correspondente a créditos de horas de formação contínua vencido nos anos de 2004 a 2008, inclusive e não proporcionada pela ré; € 549,05 (quinhentos e quarenta e nove euros e cinco cêntimos), respeitante a parte da retribuição em dívida pela ré à autora, correspondente ao direito a vinte e cinco dias úteis de férias vencidas em 01.01.2008, acrescida dos juros de mora à taxa anual legal desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.
Como fundamento alegou ter sido trabalhadora da ré desde 18.04.2000 até 13.02.2008, data em que, por comunicação escrita, fez cessar o contrato invocando justa causa, por falta de pagamento de trabalho suplementar, trabalho noturno e descanso compensatório. Durante a relação laboral a ré nunca lhe proporcionou formação profissional certificada. Também não lhe pagou o correspondente a 25 dias úteis de férias vencidas em 01.01.2008.
Citada e realizada a audiência de partes e frustrando-se a conciliação a ré contestou invocando a caducidade e a prescrição do direito de ação e dos créditos laborais peticionados. Alegou ainda que a prestação de trabalho suplementar e noturno não era por si imposta mas por via da vontade da autora em atingir os objetivos fixados e em receber inerentes prémios monetários. Proporcionou formação à autora em diversas ocasiões.
Deduziu reconvenção pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 34.275,80 (trinta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco euros e oitenta cêntimos), acrescida de todos os montantes que se vierem a apurar em sede de liquidação de sentença e respetivos juros legais, por a autora não ter respeitado o prazo de aviso prévio e ter causado prejuízos.
Respondeu a autora invocando a prescrição dos créditos peticionados em reconvenção e sustentando a não verificação da prescrição ou caducidade dos créditos por si invocados.
Foi proferido despacho saneador em que se julgou procedente a exceção de caducidade relativamente ao pedido formulado de indemnização por resolução do contrato de trabalho por iniciativa da autora com fundamento em justa causa e relegou-se para final o conhecimento da exceção da prescrição invocada pela ré.
Julgou-se procedente a exceção da prescrição invocada pela autora relativamente ao pedido reconvencional formulado pela ré.
Inconformada, a autora apelou da decisão relativa à procedência da exceção de caducidade, vindo tal decisão a ser revogada, determinando-se o prosseguimento dos autos.
Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Julgo a acção principal parcialmente procedente e, em consequência decide-se: 3.1.1. Declarar a resolução com justa causa do contrato de trabalho celebrado entre autora e ré.
3.1.2. Condena-se a ré BB, SA – Sucursal em Portugal a pagar à autora a quantia de uma indemnização no valor de € 27.909,68 (vinte e sete mil, novecentos e nove euros e sessenta e oito cêntimos) a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do trânsito da presente decisão.
3.1.3. Condena-se a ré BB, SA – Sucursal em Portugal a pagar à autora as horas de trabalho prestadas além dos limites máximos do horário de trabalho no período de Outubro de 2006 a Fevereiro de 2008 e identificadas em 2.1.4. assim como o respectivo descanso compensatório, a liquidar em execução de sentença, se necessário acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
3.1.4. Condena-se a ré BB, SA – Sucursal em Portugal a pagar à autora a quantia de € 2.326,67 (dois mil, trezentos e vinte e seis euros e sessenta e sete cêntimos) a título de horas de formação certificada dos anos de 2004 a Fevereiro de 2008 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
3.1.5. Condena-se a ré BB, SA – Sucursal em Portugal a pagar à autora a quantia de € 549,05 (quinhentos e quarenta e nove euros e cinco cêntimos) correspondente ao remanescente da retribuição de férias acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
3.1.6. Absolver a ré BB, SA – Sucursal em Portugal do demais peticionado.
3.2. Custas da acção a cargo da autora e ré na proporção de 44% e 56% respectivamente (art. 527º NCPC).” Inconformadas com tal decisão, dela apelaram a autora e a ré, tendo sido proferida a seguinte deliberação: “Acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação da ré improcedente, a apelação da autora procedente e, em consequência, alterar a sentença recorrida nos pontos 3.1.2 e 3.1.3 do decisório, que passarão a ter a seguinte redacção: 3.1.2. Condena-se a ré BB, SA – Sucursal em Portugal a pagar à autora a quantia de uma indemnização no valor de € 27.909,68 (vinte e sete mil, novecentos e nove euros e sessenta e oito cêntimos) a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento.
3.1.3. Condena-se a ré BB, SA – Sucursal em Portugal a pagar à autora as horas de trabalho prestadas além dos limites máximos do horário de trabalho no período de Janeiro de 2004 a Fevereiro de 2008 e identificadas nos factos nºs 4, 33, 34 e 35, assim como o respectivo descanso compensatório, a liquidar em execução de sentença, se necessário acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. “ Custas em 1ª instância a cargo da autora e ré, na proporção, respectivamente, de 1/10 e 9/10.
Custas das apelações, a cargo da ré.” De novo inconformada, dela recorre a ré de revista para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ”1. O Tribunal de 1ª instância considerou que "ponderando que o valor da indemnização só se torna líquido com o trânsito em julgado da decisão do tribunal, os respectivos juros de mora só devem ser contados desde então. Com efeito, estabelecendo o Código do Trabalho uma moldura dentro da qual a indemnização pode, em larga margem, variar, antes de transitada em julgado a decisão, o devedor não sabe o quanto deve (…)" 2. A Relação de Lisboa considerou que "a resolução contratual efectuada pela autora não tem reversão possível pelo que a antiguidade da autora, para efeitos de cálculo indemnizatório ficou definida. Não há, assim razão para que os juros moratórias só sejam contados a partir do trânsito em julgado da decisão." 3. Se é verdade que a antiguidade da Recorrida estaria, ad inicium, definida, não é menos verdade que o valor concreto que seria devido a título de indemnização não estava, à partida, definido. Tanto mais que seria necessário, melhor, fundamental que a justa causa fosse reconhecida pelo Tribunal!! 4. A Recorrida, em sede de articulado inicial, pediu que a indemnização devida fosse calculada tendo por base 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
5. O Tribunal de 1ª instância condenou a Recorrente numa indemnização tendo por base 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
6, E se por acaso a Relação de Lisboa tivesse alterado a indemnização para 20 dias ou mesmo para 40??!! 7. Pese embora um dos parâmetros estivesse, (mais ou menos), definido à partida, a verdade é que o quantum indemnizatório apenas com o trânsito em julgado da decisão se torna líquido, já que só nessa altura é que a Recorrente sabe se tem e quanto é que efectivamente terá que liquidar à Recorrida a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa, pelo que só a partir deste momento se constitui em mora, tal como entendido pelo Tribunal de 1ª instância.
8. Tal foi o entendimento da Relação de Lisboa, no âmbito do Processo 581/10.0TTLSB.L 1 - em que foram partes a aqui Recorrente e outro ex-trabalhador da Recorrente - onde se sufragou o entendimento de que estaremos "fora do domínio de aplicação do nº 3 do artigo 805°CC. Para que a indemnização seja fixada (…) é necessário que seja proferida decisão judicial que num primeiro momento reconheça a justa causa de resolução (…) e, num segundo fixe a indemnização julgada adequada a repara o trabalhador (…). Consequentemente, o montante da indemnização devida ao trabalhador por resolução do contrato de trabalho com justa causa subjectiva só se torna líquido com o trânsito em julgado da decisão judicial e, logo, os juros de mora só serão devidos a partir da data em que tal ocorrer." 9. E também foi este o entendimento desde Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 21/05/2014 (Recurso 671/11.2TTBCL.P1.S1) constando do respectivo sumário o seguinte: "(…) III- A indemnização prevista no artigo 396º do Código do Trabalho de 2009 é fixada pelo Tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador que motiva a resolução do contrato pelo...
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