Acórdão nº 145/14.0JAFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução07 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 145/14.0JAFUN, da comarca da ... [... – instância central – secção ... – ...], por acórdão de 01/12/2015, foi decidido condenar, como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B a ele anexa, os arguidos AA, na pena de 14 anos de prisão, BB na pena de 9 anos de prisão, CC, na pena de 7 anos de prisão, DD, na pena de 7 anos de prisão, EE, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, FF, na pena de 7 anos de prisão, GG, na pena de 8 anos de prisão, e HH, na pena de 5 anos e 1 mês de prisão.

2.

Inconformados com a decisão da 1.ª instância, todos esses mencionados arguidos recorreram para a relação.

3.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de Maio de 2016, todos os recursos foram julgados improcedentes e, consequentemente, foi integralmente mantida a decisão de 1.ª instância recorrida.

4.

Na sequência, foram interpostos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça pelos arguidos AA, BB, CC, DD, EE, GG, e HH.

6.

Todos os recursos foram admitidos.

6.

Porém, por decisão sumária proferida no dia 15 de Setembro de 2016 foi decido rejeitar os recursos interpostos por CC, DD, GG e HH, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal[1].

7.

Prosseguindo, agora, os autos para conhecimento dos recursos interpostos por AA [AA], BB [BB], e EE [EE] 7.1.

O recorrente AA formulou as seguintes conclusões: «a) Considerou o douto Tribunal da Relação de Lisboa, que andou bem o Tribunal de 1.ª Instância ao agravar o crime de tráfico de estupefacientes nos termos e para os efeitos do disposto no art.º art. 24º, al. c) do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01.

«b) No que concerne à medida da pena entendeu o Douto Tribunal da Relação de Lisboa que a mesma se mostra adequada, necessária e proporcional à gravidade dos factos e à culpa evidenciada pelos Recorrentes. «c) O arguido discorda em absoluto do acórdão recorrido nos seguintes pontos: A Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa no que concerne à apreciação e aplicação do art.º art. 24º, al. c) do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, por entender não se verificar a agravante aí prevista, considerando os factos tidos por provados. Entende o Recorrente que atentos os factos provados, conjugados com os factos não provados, não se verifica elevada compensação remuneratória, que o agente obteve ou sequer que procurava obter.

«d) Da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, que considera exagerada, em face daquilo que foi o grau de participação, a ilicitude, a culpa e os seus antecedentes criminais, atenta o disposto no art.º 71.º CP e art.º 40 CP.

«e) Considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que o enquadramento jurídico-penal dos factos efectuado pelo Tribunal da 1ª Instância está correcto.

«f) Que no caso em apreço estão reunidos os requisitos para que ao Recorrente seja aplicada a al. c) do art.º 24 do Dec. Lei 15/93, devendo assim ser agravado o crime de tráfico de estupefacientes.

«99.

[2] Importa assim verificar, quanto a este aspecto, o que concretamente foi dado como provado pelo Tribunal de 1ª Instância, nomeadamente em 2, 4, 5, 8, 12, 19, 21, 34, 36, 47, 48, 49, 63, 64, 65, 66, 68, 70, 71, 72, 73, 74, 79, 81, 82, 83, e 84: [segue-se a transcrição desses pontos da matéria de facto, a qual, aqui, omitimos, uma vez que a transcrição integral da matéria de facto virá a ser, oportunamente, feita, no local próprio] «g) Considera o Recorrente que da matéria de facto dada por provada pelo Tribunal de 1ª Instância, não se alcança a qualificativa concreta do crime pelo qual foi condenado.

«h) Por um lado, o lucro não integra o tipo de base do crime de tráfico de estupefacientes, «i) Por outro, no que tange à agravante a avultada compensação remuneratória, que o agente obteve ou procurava obter, reside na intenção lucrativa do agente.

«j) Ora para que exista intensão lucrativa terá a mesma de se manifestar por factos, que teriam de ser demonstrados em 1ª Instância, factos esses que inexistiram.

«k) Com efeito e para que a qualificativa ficasse preenchida o objectivo último teria de ser a avultada compensação – o lucro.

«l) Dos autos não fica demostrada tal intenção. Ora uma vez mais o Recorrente não se pode conformar com a decisão do Tribunal da Relação, porque atenta a factualidade dada por provada conjugada com a factualidade não provada, não se mostra preenchida a agravante, como infra se demonstrará.

«m) Com efeito, considerou o Tribunal de 1ª Instância, que o presente caso se reveste (de) excepcional gravidade, revelando-nos um tráfico internacional de grande escala, em que estão em causa valores de patamar situado muito para além das quantias que se auferem nos negócios correntes, representando aos olhos do cidadão de condição económica média uma expressão monetária de impressionante dimensão. «n) Concluindo que a compensação que, os arguidos (directamente) pretendiam obter ou que sabiam que iria resultaria da transacção da cocaína apreendida nos autos era avultada.

«o) Para tal tomou em consideração o Tribunal de 1ª Instância que o grau de pureza da cocaína era muito elevado e ainda que desconsiderando a “capacidade de corte” do estupefaciente, mesmo vendida a grosso à razão de €.: 50.000,00 o quilo poderia resultar da sua comercialização um valor global superior a treze milhões de euros.

«p) Considerou também que esse valor (treze milhões de euros ou valor superior), não foi o ganho efectivo uma vez que para determinar o ganho efectivo impunha-se ter apurado o preço por que a cocaína fora adquirida. O que ficou por demonstrar.

«q) Ainda assim, o acórdão da 1ª Instância (sem explicar como chega a essa conclusão) que não deixa de revelar, considerando o seu grau de grandeza, a realização de uma compensação económica que se situa num patamar muito superior ao correspondente às quantias que se auferem nos negócios correntes, representando aos olhos do cidadão de condição económica média uma expressão monetária de impressionante dimensão.

«r) E dessa forma conclui que as acções ilícitas desenvolvidas pelos arguidos integram-se também na previsão normativa do citado art. 24º, al. c) do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, que lhes confere uma mais intensa ilicitude, por via do qual devem também ser sancionados. «s) É que no entender do Tribunal de 1ª Instância e Douto Tribunal da Relação a supra citada alínea c) do art. 24º, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01 visa punir os maiores lucros ilícitos obtidos com o tráfico, quer os lucros individuais/pessoais de cada traficante, quer os lucros passados como os futuros, mas sempre os que estejam relacionados e delimitados com o objecto da acusação.

«t) Afirmando-se na decisão recorrida que o conceito de “elevada compensação económica” é vago e indeterminado e não pode defenir-se por via do art.º 202º do Código Penal, não se vinculando aos valores daí resultantes (assim, os Acs. do TRP de 20/11/2002 e de 26/04/2006 e de 22/06/2004, também disponíveis em www.dgsi.pt) «u) Ao invés, a verificação da agravante em causa demanda que os valores em causa se situem num patamar muito superior ao correspondente às quantias que se auferem nos negócios correntes, representando aos olhos do cidadão de condição económica média uma expressão monetária de impressionante dimensão, sendo que, a elevada compensação económica não tem de ser necessariamente que ser quantificada em concreto, antes decorrendo das quantidades transaccionadas e, sendo caso disso, dos bens adquiridos por via de tais transacções aqui, sim, a quantificar em termos de mercado, não exige que tal compensação tenha sido efectivamente obtida, bastando-se com a pretensão de a obter.

«v) Todavia, não se apurou qual ou quais os valores obtidos ou a obter pelo Recorrente, nem sequer qualquer manifestação de desafogo ou meios exteriores de riqueza, e de bens apreendidos ao Recorrente nos autos.

«w) Daí que é o próprio acórdão da 1ª Instância que conclui que sobre o julgador recaia o dever de, a partir de factos objectivos, e não de meros juízos de valor, verificar se a compensação económica obtida pelo arguido, ou que ele pretendia obter, ultrapassa o mero negócio rentável, sendo certo que o legislador não pretendeu usar neste domínio conceitos como os de valor elevado ou consideravelmente elevado ou o de fazer do crime modo de vida.

«x) Para o preenchimento do conceito legal “avultada compensação remuneratória”, não é absolutamente necessário conhecer o valor mais ou menos exacto do montante pecuniário de tal compensação; como seus elementos concretizadores deverão considerar-se a quantidade e qualidade da droga e a relação entre ela e o agente – tudo em conexão com a notoriedade, com o conhecimento geral do valor da droga no mercado, especialmente na venda a consumidores, para além da diferença entre o preço da compra e o da venda (cfr. o Ac. do STJ de 24/10/2001, acessível em www.dgsi.pt). «y) Por fim, entende o Douto Tribunal que esta qualificativa tem de resultar de factos que constem da matéria dada como provada. Assim, tem de resultar dos factos provados que o arguido procurava obter avultada compensação remuneratória. Essa conclusão terá de ser retirada de índices dela reveladores, tais como o período de tempo em que durou a actividade ilícita, as quantidades destinadas à venda ou vendidas, os preços e os montantes pecuniários envolvidos. «z) Concluindo que a factualidade provada demonstra, que o Recorrente, visava retirar elevados lucros, quando na mesma decisão não dá como provado sequer que a droga lhe pertencesse, que o mesmo tivesse tarefas de chefia, que recrutasse membros, fizesse pagamentos ou sequer que tivesse adquirido as viaturas apreendidas nos autos com dinheiro proveniente do tráfico.

«aa) Com importância para o...

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