Acórdão nº 815/11.4TBCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: AA propôs a presente ação com processo comum, sob a forma ordinária, contra “SEGURO BB, SPA”, ambos, suficientemente, identificados, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de €33.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, em consequência de um acidente desportivo, que se encontrava coberto por um contrato de seguro, no qual a sua entidade patronal figurava como tomador, sendo o autor, também, dele beneficiário.

Na contestação, a ré excepciona a cobertura pelo seguro de parte dos danos, com o limite do capital seguro e com a exclusão da indemnização, impugnando, igualmente, a factualidade alegada na petição.

Na réplica, o autor responde às exceções deduzidas, defendendo a sua improcedência, e requerendo ainda a ampliação da causa de pedir e do pedido, cuja liquidação remete para execução de sentença, com o valor indemnizatório de €36500,00, e a condenação da ré como litigante de má-fé.

Na tréplica, a ré opõe-se à pretendida ampliação do pedido e à condenação como litigante de má-fé.

No despacho saneador, foi admitida a ampliação da causa de pedir e do pedido, este para o valor de €36500,00, e declaradas improcedentes as exceções invocadas.

A sentença julgou, parcialmente, procedente a ação e, em consequência, “condenou a ré a pagar ao autor a quantia total de €23.000,00, sendo €20000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos e €3000,00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido dos respetivos juros moratórios à taxa legal para os juros civis desde a data de citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo a ré do pedido de condenação como litigante de má-fé”.

Desta sentença, a ré interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação, confirmado a decisão impugnada.

Do acórdão da Relação de …, a ré interpôs agora recurso de revista excecional, para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as alegações com o pedido da sua procedência, devendo o mesmo ser revogado, proferindo-se outro que a absolva, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem, na parte pertinente, relativa ao único pressuposto admitido pela Formação, ou seja, quanto “ao modo como devem ser aplicadas as tabelas de desvalorização, no caso de fixação dos montantes indemnizatórios previstos nos contratos de seguro”: ……………………………………………………………………………….

  1. – De acordo com as condições da apólice, a avaliação corporal do dano ocorrido no caso em apreço deveria, e deverá, ser feita com base na tabela anexa à mesma apólice, sempre considerando os valores mínimos indemnizáveis ali constantes e com a fixação da indemnização final com base no valor previsto naquela referida tabela contratual, por referência ao capital seguro contratado.

  2. - O sinistro sub judice e os danos corporais dele eventualmente decorrentes estão subtraídos a avaliação realizada no âmbito do Decreto-Lei nº 352/07, de 23 de Outubro, e às tabelas ao mesmo anexas, designadamente, a tabela II, antes estando tais danos corporais sujeitos a avaliação segundo a tabela de desvalorização prevista no próprio contrato de seguro em causa e respectivas condições particulares, especiais e gerais do mesmo.

  3. - O invocado Decreto-Lei nº 352/07, de 23 de Outubro, cuja imperatividade o tribunal recorrido veio defender, apenas se destina à avaliação do dano corporal no âmbito do direito civil e, dentro deste, no âmbito do instituto da responsabilidade civil - cf. artigo 1o do referido Decreto-Lei, motivo pelo qual no referido Decreto-Lei apenas se faz menção ao conceito de dano, surgindo precisamente aquele enquadramento legislativo do dano corporal no âmbito da reforma iniciada com a publicação do Decreto-Lei n° 83/06, de 3 de Maio, com vista à transposição parcial para a ordem jurídica nacional do conteúdo da Directiva n° 2005/14/CE, fixando as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir a assunção da sua responsabilidade em caso de sinistro no âmbito de seguro automóvel, e que introduziu o conceito de proposta razoável.

  4. - Reforma essa prosseguida com a publicação do Decreto-Lei n° 291/07, de 21 de Agosto, que regulou o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, e onde se viu confirmado aquele mesmo conceito de proposta razoável, com a publicação do referido Decreto-Lei n° 352/07, de 23 de Outubro, relativo à avaliação do dano corporal e, finalmente, com a publicação da Portaria n° 377/08, de 26 de Maio, relativa à especificação dos valores a considerar no âmbito do recurso ao conceito da proposta razoável.

  5. - Ora, como resulta da factualidade dada como provada nos autos, do direito aplicável, e da evolução normativa acima descrita e respectivo circunstancialismo, no caso em apreço nos autos não estamos perante a aplicação do instituto plasmado no Decreto-Lei n° 352/07, de 23 de Outubro, seja quanto ao tipo de avaliação, seja quanto ao tipo de dano que ali se pretende avaliado, não se encontrando o caso em apreço sequer no âmbito de um seguro de DANOS de responsabilidade civil.

  6. - Não sendo, como tal, aqui aplicável o disposto no art° 6o, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei n° 352/07, invocado pelo tribunal recorrido, nem sendo ainda invocável o previsto nos artigos 138° e 146° da Lei do Contrato de Seguro, normas essas com aplicação apenas relativamente aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil.

  7. - Antes constituindo o caso em apreço um CONTRATO COMERCIAL, de seguro de PESSOAS, de ACIDENTES PESSOAIS - motivo pelo qual se fala neste âmbito em LESÃO e não em DANO, cujo risco vem definido no artigo 210° da Lei do Contrato de Seguro e o mais nos artigos 210° e seguintes da mesma Lei, no Decreto-Lei n° 10/2009, de 12 de Janeiro, enquanto seguro obrigatório desportivo, e, por força do disposto no art° 405° e 406° do CC, no clausulado da apólice e respectivas condições particulares, gerais e especiais.

  8. - Sendo certo que em norma alguma da globalidade do regime dos seguros de acidentes pessoais acima identificado, a previsão contratual, por acordo das partes, de uma tabela de desvalorização se vê impedida, antes se vendo expressamente permitida, por força do princípio da autonomia e liberdade contratual plasmado no art° 405° do CC.

  9. - Destinada aquela tabela de desvalorização a permitir a avaliação e fixação de um grau de desvalorização, por forma a depois saber quanto do capital seguro - e não um quantuum indemnizatório !!! - deverá ser pago à parte contraente segurada, aplicando-se aquela fixação a este capital seguro, sendo certo que o segurado - no caso, o autor - tem direito a um capital (seguro), no todo ou em parte, por uma LESÃO sofrida, independentemente de quem a tiver causado, e não propriamente a uma qualquer indemnização, por um dano sofrido e causado por terceiro.

  10. - Da aplicação de tal tabela contratual de desvalorização anexa às condições gerais da apólice ao caso em apreço, resulta que o recorrido não ficou com nenhuma invalidez permanente, pelo que, por força das condições da apólice aquele não tem direito a receber qualquer indemnização da apelante a este título.

  11. - Da avaliação de dano corporal realizada nos autos - tendo por base o regime regulado no Decreto-Lei 352/07, de 23 de Outubro - resultou a fixação ao recorrido de uma incapacidade de 9 pontos, incapacidade essa que, em face do valor mínimo de incapacidade previsto no nº 4.4. do artº 2o, capítulo II, das condições especiais e particulares da apólice do contrato de seguro celebrado entre recorrente e tomadora, não encontra cobertura no contrato de seguro em apreço, nada sendo devido pela apelante a esse título.

  12. - O artº 5o n° 2 do Decreto-Lei n° 10/2009, de 12 de Janeiro não foi violado pelo disposto no n° 4.4. do art° 2o, capítulo II, das condições especiais e particulares da apólice, porquanto o referido artigo visa estabelecer as coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo, coberturas essas que se encontravam acauteladas e estabelecidas no contrato de seguro em causa, nomeadamente, atento o conteúdo da cláusula n° 4.1.

    Coberturas e Capitais Seguros do artº 2o Definições do capitulo II das «condições especiais e particulares» da apólice de seguro, segundo a qual, aliás, os capitais seguros contratados se apresentavam como superiores aos mínimos legais, conforme resulta do artº 16º do Decrcto-Lei n° 10/2009, de 12 de Janeiro.

  13. - Assim, a disposição contida no n° 4.4. do artº 2°, capítulo II, das condições especiais e particulares da apólice em questão, não viola o disposto no art° 5, n° 2 do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de Janeiro, não sendo, como tal, aplicável ao caso em apreço o disposto no artº 294° do Código Civil, inexistindo qualquer violação de norma imperativa e consequente nulidade daí decorrente.

  14. - O tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, com os fundamentos invocados, fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do disposto no n° 2 do artº 5º, artº 6º, e artº 16º, todos do Decreto-Lei n° 10/2009, de 12 de Janeiro, antigo art° 4°, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 146/93, da alínea a) do artigo 18º do Decreto Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, artigos 280°, 294°, 405°, 406° e 566º, todos do Código Civil, e artigos 138°, 146°, 175°, n° 2, todos da Lei do Contrato de Seguro.

    Nas suas contra-alegações, o autor defende que o recurso interposto pela ré deve improceder.

    O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do Novo Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: 1. Na época desportiva 2008/2009, o autor encontrava-se inscrito, na Federação Portuguesa de Futebol e na Associação de Futebol de … - A).

    1. Entre a Associação de Futebol de …, enquanto associação desportiva responsável pela inscrição dos seus associados nas competições da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT