Acórdão nº 2192/13.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso AA propôs uma acção especial para apresentação de documentos, nos termos dos artigos 1045º e seguintes do Código de Processo Civil, contra o BANCO BB, SA.

Os documentos a apresentar - especificados no nº 92 da petição inicial - são contas bancárias tituladas (e co-tituladas) por CC e DD, pais do autor.

Alegou, em resumo, ser filho dos referidos CC e DD; que sua mãe faleceu em 0/0/01 e seu pai em 00/0/04; que a herança da mãe nunca foi partilhada, apenas tendo sido executada parte do testamento, que só contemplava determinados bens; que foram feitos vários legados; que seu pai foi testamenteiro, aquando do falecimento da mãe, não tendo a execução do testamento incluído os restantes bens de sua mãe, designadamente depósitos bancários e aplicações financeiras existentes em contas bancárias por ela tituladas ou co-tituladas; que, por carta do Réu, e após a morte de sua mãe (já em 13/10/11), veio a saber que esta era co-titular de uma conta bancária no Banco Réu; que este, em 2/9/13, lhe comunicou que sua mãe era co-titular de outra conta; que o cabeça-de-casal nunca mencionou tais depósitos, nem os participou às Finanças; que, relativamente à herança de seu pai, foram habilitados o Autor e sua irmã EE, sendo esta cabeça de casal; que o seu pai, já muito debilitado, e em estado crítico, fez testamento (três meses antes da morte), nomeando testamenteira sua irmã; no testamento apenas fez a disposição dos bens imóveis, nada dizendo quanto aos depósitos bancários; que a cabeça de casal, após a morte da mãe, tornou-se co-titular das contas com o pai, movimentou-as, abriu novas contas e escamoteou cópias dos respectivos documentos; que esses valores nunca foram partilhados; que o Réu vem-se recusando a fornecer os documentos ao Autor, designadamente os extractos bancários, impedindo-o de pedir contas à herança e lograr a partilha.

Indicou, a final, quais os documentos de que necessita e cuja apresentação, por isso, pretende.

O Banco Réu contestou, alegando essencialmente não ter de apresentar todos os documentos ao Autor, pois tudo se passa no âmbito de um processo sucessório a que é alheio, sendo sujeito passivo a cabeça de casal.

Forneceu, no entanto, alguns documentos.

Na 1ª instância a lide foi considerada supervenientemente inútil; entendeu-se, por um lado, que os documentos pedidos estão a coberto do sigilo bancário, e, por outro, que este processo especial é “um instrumento adjectivo que não está pensado para fins probatórios, com vista à instauração de uma acção judicial”, para a qual existe o mecanismo dos artigos 429º seguintes do CPC, estando o Autor “a seguir um percurso que se poderá desenhar como além do interesse legítimo do demandante e que extravasa a finalidade da acção”.

O Autor apelou.

Por acórdão unânime de 3/3/16 a Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso, decidindo assim: “Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando a decisão apelada, determinar que o Réu apresente ao Autor todos os documentos elencados no nº 92º da petição inicial, referentes a quaisquer contas bancárias, tituladas ou co-tituladas pelos seus pais CC e DD”.

Inconformado, o réu interpôs recurso de revista, concluindo, em resumo e no essencial, do seguinte modo: 1ª - Na contestação, nomeadamente nos artigos 11º e seguintes, alegou que “sendo o direito do autor um direito sucessório - como ele próprio o qualifica, de resto - esse direito só existe por referência a bens, créditos, contas ou direitos que existissem ao tempo do óbito dos de cujus, isto é, ao tempo da (s) abertura (s) da (s) sucessão (ões)”, acrescentando que “ O que se refere é relevante na medida em que, como o Banco reiteradamente referiu ao Autor, algumas das contas relativamente às quais o Autor solicita informação foram canceladas antes da abertura da sucessão”; alegou ainda que “....quanto a outras contas, à data da abertura da sucessão, o Autor da sucessão havia já deixado de ser o respetivo titular”; 2ª - Tais fundamentos da defesa do recorrente não foram apreciados pelo Tribunal de 1ª instância nem pela Relação; 3ª - O tribunal a quo limitou-se a constatar o óbvio - o dever de segredo bancário não é absoluto - olvidando por completo o que fora alegado pelo Recorrente quanto à inexistência do direito à informação, maxime a invocação...

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