Acórdão nº 2192/13.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso AA propôs uma acção especial para apresentação de documentos, nos termos dos artigos 1045º e seguintes do Código de Processo Civil, contra o BANCO BB, SA.
Os documentos a apresentar - especificados no nº 92 da petição inicial - são contas bancárias tituladas (e co-tituladas) por CC e DD, pais do autor.
Alegou, em resumo, ser filho dos referidos CC e DD; que sua mãe faleceu em 0/0/01 e seu pai em 00/0/04; que a herança da mãe nunca foi partilhada, apenas tendo sido executada parte do testamento, que só contemplava determinados bens; que foram feitos vários legados; que seu pai foi testamenteiro, aquando do falecimento da mãe, não tendo a execução do testamento incluído os restantes bens de sua mãe, designadamente depósitos bancários e aplicações financeiras existentes em contas bancárias por ela tituladas ou co-tituladas; que, por carta do Réu, e após a morte de sua mãe (já em 13/10/11), veio a saber que esta era co-titular de uma conta bancária no Banco Réu; que este, em 2/9/13, lhe comunicou que sua mãe era co-titular de outra conta; que o cabeça-de-casal nunca mencionou tais depósitos, nem os participou às Finanças; que, relativamente à herança de seu pai, foram habilitados o Autor e sua irmã EE, sendo esta cabeça de casal; que o seu pai, já muito debilitado, e em estado crítico, fez testamento (três meses antes da morte), nomeando testamenteira sua irmã; no testamento apenas fez a disposição dos bens imóveis, nada dizendo quanto aos depósitos bancários; que a cabeça de casal, após a morte da mãe, tornou-se co-titular das contas com o pai, movimentou-as, abriu novas contas e escamoteou cópias dos respectivos documentos; que esses valores nunca foram partilhados; que o Réu vem-se recusando a fornecer os documentos ao Autor, designadamente os extractos bancários, impedindo-o de pedir contas à herança e lograr a partilha.
Indicou, a final, quais os documentos de que necessita e cuja apresentação, por isso, pretende.
O Banco Réu contestou, alegando essencialmente não ter de apresentar todos os documentos ao Autor, pois tudo se passa no âmbito de um processo sucessório a que é alheio, sendo sujeito passivo a cabeça de casal.
Forneceu, no entanto, alguns documentos.
Na 1ª instância a lide foi considerada supervenientemente inútil; entendeu-se, por um lado, que os documentos pedidos estão a coberto do sigilo bancário, e, por outro, que este processo especial é “um instrumento adjectivo que não está pensado para fins probatórios, com vista à instauração de uma acção judicial”, para a qual existe o mecanismo dos artigos 429º seguintes do CPC, estando o Autor “a seguir um percurso que se poderá desenhar como além do interesse legítimo do demandante e que extravasa a finalidade da acção”.
O Autor apelou.
Por acórdão unânime de 3/3/16 a Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso, decidindo assim: “Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando a decisão apelada, determinar que o Réu apresente ao Autor todos os documentos elencados no nº 92º da petição inicial, referentes a quaisquer contas bancárias, tituladas ou co-tituladas pelos seus pais CC e DD”.
Inconformado, o réu interpôs recurso de revista, concluindo, em resumo e no essencial, do seguinte modo: 1ª - Na contestação, nomeadamente nos artigos 11º e seguintes, alegou que “sendo o direito do autor um direito sucessório - como ele próprio o qualifica, de resto - esse direito só existe por referência a bens, créditos, contas ou direitos que existissem ao tempo do óbito dos de cujus, isto é, ao tempo da (s) abertura (s) da (s) sucessão (ões)”, acrescentando que “ O que se refere é relevante na medida em que, como o Banco reiteradamente referiu ao Autor, algumas das contas relativamente às quais o Autor solicita informação foram canceladas antes da abertura da sucessão”; alegou ainda que “....quanto a outras contas, à data da abertura da sucessão, o Autor da sucessão havia já deixado de ser o respetivo titular”; 2ª - Tais fundamentos da defesa do recorrente não foram apreciados pelo Tribunal de 1ª instância nem pela Relação; 3ª - O tribunal a quo limitou-se a constatar o óbvio - o dever de segredo bancário não é absoluto - olvidando por completo o que fora alegado pelo Recorrente quanto à inexistência do direito à informação, maxime a invocação...
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Acórdão nº 4504/16.5T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021
...- reimpressão - Coimbra, Coimbra-Editora, 1984, p. 143. Cf. por todos, os Acs. do STJ de 8-11-2016 (relator: Nuno Cameira) - revista n.º 2192/13.0TVLSB.L1.S1– 6.ª Secção; de 21-12-2005 (relator: Pereira da Silva), revista n.º 05B2287; ambos disponíveis em o Ac. do STJ de 6-06-2000 (relator:......
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Acórdão nº 1197/16.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2020
...Vol. V, Coimbra, 1984 - Coimbra Editora, pg. 143. Cfr. por todos, os Acs. do STJ de 8-11-2016 (relator: Nuno Cameira) - revista n.º 2192/13.0TVLSB.L1.S1– 6.ª Secção; de 21-12-2005 (relator: Pereira da Silva), revista n.º 05B2287; ambos disponíveis em Cfr. o Ac. do STJ de 6-06-2000 (relator:......
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Acórdão nº 973/19.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Julho de 2020
...Vol. V, Coimbra, 1984 - Coimbra Editora, pg. 143. Cfr. por todos, os Acs. do STJ de 8-11-2016 (relator: Nuno Cameira) - revista n.º 2192/13.0TVLSB.L1.S1– 6.ª Secção; de 21-12-2005 (relator: Pereira da Silva), revista n.º 05B2287; ambos disponíveis em Cfr. o Ac. do STJ de 6-06-2000 (relator:......
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Acórdão nº 3502/16.3T8MAI-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Maio de 2021
..., p. 737. Cf. Alberto dos Reis, Ob. cit. , pg. 143. Cf. por todos, os Acs. do STJ de 8-11-2016 (relator: Nuno Cameira) - revista n.º 2192/13.0TVLSB.L1.S1– 6.ª Secção; de 21-12-2005 (relator: Pereira da Silva), revista n.º 05B2287; ambos disponíveis em o Ac. do STJ de 6-06-2000 (relator: Fer......
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...- reimpressão - Coimbra, Coimbra-Editora, 1984, p. 143. Cf. por todos, os Acs. do STJ de 8-11-2016 (relator: Nuno Cameira) - revista n.º 2192/13.0TVLSB.L1.S1– 6.ª Secção; de 21-12-2005 (relator: Pereira da Silva), revista n.º 05B2287; ambos disponíveis em o Ac. do STJ de 6-06-2000 (relator:......
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