Acórdão nº 322/13.0TBTND.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2016

Data29 Novembro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso 1.1.

Na Comarca de …, AA e BB, residentes em …, propuseram uma acção ordinária contra: 1ºs - CC; DD e sua mulher EE; a herança aberta por óbito de FF e sua mulher GG (falecidos, respectivamente, em 27/4/2003 e 11/3/1995, sendo a herança representada pelos referidos CC e DD); 2ºs - HH e sua mulher II (falecidos, respectivamente, em 10/5/2000 e 5/7/2013, tendo sido habilitados como seus herdeiros JJ e KK); 3º - LL, Ldª, com sede em …, …; 4ª - MM; 5ºs - NN e sua mulher OO; 6ºs - PP e seu marido QQ; 7ºs - RR e sua mulher SS; 8ºs - TT e sua mulher UU; 9ª - VV (interdita, representada pela sua tutora, WW); 10ºs - WW e seu marido XX.

Pediram: a) A condenação dos 1ºs e 3ºs a 10ºs réus a reconhecer que a parcela de terreno a retirar do prédio identificado em 6º e identificada no artigo 17º da petição inicial pertence à herança aberta por óbito de RR, falecido em 18/11/2010, a fim de ser partilhada no referido inventário; b) A condenação dos 2ºs a 10ºs réus a reconhecer que o prédio identificado no artigo 37º da petição inicial pertence à herança aberta por óbito de RR, falecido em 18/11/2010, a fim de ser partilhado no referido inventário; c) A condenação dos 3ºs a 10ºs réus a reconhecer que o prédio identificado no artigo 8º pertence à herança aberta por óbito de RR, falecido em 18/11/2010, a fim de ser partilhado no referido inventário; d) Que seja ordenada a desanexação da parcela identificada no artigo 17º da petição do artigo matricial rústico nº 5670 do concelho de …, freguesia de …, que se encontra efectuado sobre o prédio mãe, que deu origem ao prédio da herança de RR, por o mesmo constituir um prédio autónomo, independente e demarcado daquele; e) Que se ordene ao Serviço de Finanças de … a inscrição na matriz da parcela de terreno identificada no artigo 17º da petição e com essas características, bem como a rectificação do artigo matricial 0670 da freguesia de ..., do concelho de ..., no sentido de aí se retirar à área total do prédio, aquela que pertence à Autora, ficando aquele prédio com a área de 23.000 m2; f) Que se declare que a assinatura com o nome de RR não foi aposta pelo seu punho no documento 20 junto com a petição inicial, sendo falsa, declarando-se a nulidade deste contrato, e os 3º a 10ºs réus condenados a reconhecer essa nulidade; g) Que se ordene o cancelamento dos registos que venham a efetuar-se sobre os prédios identificados nos artigos 6º, 8º, 17º e 37º da freguesia de ..., concelho de ..., à excepção da presente acção.

Em resumo, alegaram: - Que corre termos no Tribunal de ... sob o Procº 81/11.1TBTND do 1º Juízo, o inventário aberto por óbito de RR, falecido em 18/11/2010; - Que o falecido deixou os seguintes filhos: NN, PP, AA, BB, RR, TT, VV e WW; - Que também deixou viúva, a Ré MM; - Que no referido processo de inventário não foi relacionado como bem da herança a área de 9.000 m2 que o falecido comprou de forma verbal aos 1ºs RR, área essa a retirar do prédio rústico situado em ..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o artigo 0670, concelho de ...; - Que em 2005 o de cujus comprou verbalmente aos 1ºs Réus aquela área, por quinze mil euros, que logo pagou, área essa que originou o prédio descrito em 17º da petição inicial; - Que a partir dessa data o de cujus, e quem o antecedeu na posse, exerceu os actos correspondentes ao direito de propriedade, como se fosse coisa sua, amanhando a terra e tendo cravado marcos a dividir a mesma, sem oposição; - Que o prédio tem uma configuração distinta do remanescente, pelo que se justifica a sua desanexação; - Que há cerca de 10 anos o mesmo de cujus adquiriu verbalmente aos 2ºs réus, pelo preço de três mil euros, o imóvel identificado no artigo 37º da PI, tendo praticado os actos possessórios correspondentes ao exercício do direito de propriedade, bem como os antecessores; - Que tais prédios não foram relacionados no referido inventário, devendo tê-lo sido; - Que se encontra relacionado no dito inventário aberto por óbito de RR um direito de crédito, no montante de 15.000 €, respeitante a um contrato promessa alegadamente celebrado pelo autor da herança, descrito no artigo 54º da petição inicial, que não foi assinado pelo falecido, não sendo verdadeiro o contrato referido; - Que nunca o autor da herança fez tal promessa de compra e venda, nem recebeu qualquer quantia a título de sinal e de início de pagamento.

Os réus RR e mulher, MM, TT e mulher, WW e marido e LL, Ldª, contestaram e deduziram reconvenção, impugnando parte dos factos alegados pelas autoras e negando que RR tenha comprado a área de terreno referida na petição. Alegaram, concretamente, que essa área foi comprada em 2006 pelos réus TT e RR, data a partir da qual passaram a ter a respectiva fruição e uso; que foram estes réus quem a cedeu à sociedade ré, para seu uso, mas apenas como comodatária; que nunca o falecido RR comprou o prédio referido no ponto 37 da petição, que era dos 2ºs réus, a quem foi comprado em 2006 pelo preço de 2.500 €, mas pelos 7º e 8º réus; tais prédios, por isso, nunca pertenceram ao falecido RR, razão pela qual não podem ser partilhados na herança por ele deixada. Por fim, confirmaram a existência do contrato promessa referido pelas autoras, bem como a genuinidade das assinaturas e o seu interesse na celebração do contrato de compra e venda prometido.

Com base nestes factos pediram a improcedência da acção e a procedência da reconvenção mediante a condenação das autoras a reconhecer que a área referida nos pontos 6º e 17º da petição inicial e o prédio identificado no ponto 37º desse articulado pertencem aos reconvintes, e a celebrar o contrato prometido, juntamente com os demais herdeiros do promitente vendedor.

As autoras responderam, mantendo o alegado na petição e sustentando a improcedência da reconvenção.

1.2.

Findos os articulados, foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
  • Acórdão nº 1375/04.8TYLSB-AM.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 31-10-2023
    • Portugal
    • Tribunal da Relação de Lisboa
    • 31 de outubro de 2023
    ...farmácia de modo público durante mais de 20 anos. XXI. Ora conforme decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 29.11.2016 – Processo 322/13.0TBTND.C1.S1: (in a. I - O instituto da acessão da posse previsto no art. 1256.º do CC destina-se a facilitar a aquisição do direito de propriedade e......
  • Acórdão nº 642/14.7T8GRD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018
    • Portugal
    • [object Object],Supreme Court of Justice (Portugal)
    • 8 de fevereiro de 2018
    ...válido, como resulta, designadamente, dos Acórdãos do STJ de 02/12/2014 (proc. nº 94/07.8TBSCD.C1.S1) e de 29/11/2016 (proc. nº 322/13.0TBTND.C1.S1)[6]. De facto, a letra da lei não aponta minimamente para a exigência de uma relação jurídica válida; o que a lei exige – no citado art. 1256º ......
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT