Acórdão nº 582/13.7TMCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I G, veio, ao abrigo do disposto no artigo 1121.º do Código de Processo Civil, instaurar acção declarativa, a seguir o processo especial de alteração de alimentos, contra A, pedindo a cessação da pensão de alimentos a favor da Ré a partir da data da reforma do Autor e até lá a alteração da mesma para a quantia de 100 Euros mensais.
Alegou, em síntese, ter casado com a requerida na Alemanha, país de que ambos são naturais, em 1980, vindo a separar-se no ano de 1998, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado no ano de 2000 por decisão do Tribunal de Berlim-Schoneberg.
No âmbito do acordo de divórcio foram fixados os alimentos a pagar pelo Autor à Ré no montante de €748,20 (150.000$00) mensais, valor calculado tendo em atenção os rendimentos médios mensais de Autor e Ré, tendo em vista garantir rendimentos equivalentes.
Sucede, porém, que no início de 1998, o aqui Autor passou a viver em união de facto com aquela que é hoje a sua mulher e mãe dos seus dois filhos ainda menores, nascidos em Junho de 1998 e Abril de 2007, tendo visto o seu agregado aumentar no ano de 2002, altura em que sua mãe, então a viver na Alemanha sem qualquer apoio, se mudou para Portugal.
O requerente aufere o rendimento mensal líquido de €3.933,11, com o qual suporta todas as despesas inerentes à vida normal de um agregado familiar com cinco elementos, incluindo naturalmente todas as despesas com saúde, alimentação e educação dos seus filhos menores e também de sua mãe, cuja reforma é quase completamente consumida pelo seguro de saúde que paga mensalmente, ascendendo os seus custos fixos mensais a cerca de €2400,00, a que acresce a pensão de alimentos de €748,20 que pontualmente e há cerca de 12 anos vem pagando à requerida sua ex-mulher, com o que o seu rendimento é integralmente consumido, sem possibilidade de fazer um aforro que lhe permita acorrer a qualquer despesa extraordinária.
Os sucessivos cortes no salário, aumento dos impostos, aumento do custo de vida e das despesas a suportar têm vindo a limitar cada vez mais o rendimento disponível do Autor.
A Ré, por seu turno, trabalha como enfermeira no Centro de Saúde de X, auferindo um salário bruto mensal de cerca de €1.500,00, e, tanto quanto é do conhecimento do Requerente, não tem quaisquer dependentes a cargo, não carecendo de alimentos.
A situação económica do Autor alterou-se profundamente desde a data da celebração do acordo quanto a alimentos, tendo a seu cargo dois filhos menores e a progenitora com idade superior a 90 anos, encontrando-se alterado em seu desfavor o equilíbrio que então se procurou alcançar.
A Ré contestou e, defendendo ser aplicável ao caso a lei alemã, alegou não se ter verificado alteração relevante que suporte a pretensão do requerente, devendo assim manter-se a pensão fixada a seu favor, que teve como escopo compensá-la pelo empenhamento na vida comum do casal e decisivo contributo para a carreira do autor, com prejuízo da sua própria progressão profissional e da sua carreira contributiva para a Segurança Social.
Foi produzida sentença a julgar a acção improcedente.
Inconformado, apelou o Autor, tendo o seu recurso sido julgado parcialmente procedente e alterada a sentença recorrida, com a redução da prestação alimentar fixada a favor da Ré e a cargo do aqui autor ao montante de €350,00 (trezentos e cinquenta euros) mensais.
Vem agora a Ré, irresignada com tal decisão, recorrer de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Apesar de confirmar a aplicabilidade, in casu, da lei alemã, incorreu o Tribunal da Relação em violação do disposto no art. 348.° do CC, porquanto, apesar de citar os preceitos da legislação alemã aplicáveis, não curou de se informar devidamente no que toca ao espírito das referidas normas, como lhe incumbia, o que conduziu a uma incorreta interpretação e aplicação das mesmas, inclusivamente com recurso ao espírito do legislador português, alcançando assim um resultado que se afasta por completo da mens legis do legislador alemão.
- Não pode a ora Recorrente deixar de discordar relativamente à analise, efetuada em sede de 1ª Instância, do acordo entre as partes celebrado, homologado pelo Tribunal Alemão, relativamente ao ponto (2) do Parágrafo 3 do referido documento.
- Tem a Recorrente como acertada a interpretação apresentada pela 1ª Instância, que acolheu a sua tese de que a nova situação familiar do A., ora Recorrido, deve ser considerada “facto causado por culpa própria”, consequentemente insuscetível de servir de fundamento à sua invocada impossibilidade de cumprimento do acordo judicialmente celebrado.
- Cumpre insistir que, em nome da "real intenção das partes" e do princípio da boa fé, que se impõem tomar em consideração, como aliás salienta o próprio Tribunal da Relação no Acórdão proferido, há que ter em conta o circunstancialismo verificado aquando da assinatura do próprio acordo.
- O próprio A. invoca, no seu articulado de p.i. (art. 8.°), que "No início de 1998, o aqui Autor passou a viver em união de facto com aquela que hoje em dia é sua mulher e teve dois filhos, ainda menores: uma menina nascida em Junho de 1998 e um menino nascido em Abril de 2007 ...".
- Consta aliás da matéria assente, ponto 6, que "R nasceu em 6/6/1998 ... sendo ambos filhos do A. e de M ", mulher do A., como consta do ponto 5 da matéria assente.
- Resulta, pois, sobejamente demonstrado que em 2000, ano em que foi assinado o acordo judicialmente homologado, já o A., ora Recorrido, vivia com a atual mulher há dois anos, e tinha uma filha com dois anos de idade.
- Estava, já então, mais que demonstrada a sua intenção de constituir uma nova família, aliás já então efetivamente constituída! - Apesar...
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