Acórdão nº 582/13.7TMCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução29 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I G, veio, ao abrigo do disposto no artigo 1121.º do Código de Processo Civil, instaurar acção declarativa, a seguir o processo especial de alteração de alimentos, contra A, pedindo a cessação da pensão de alimentos a favor da Ré a partir da data da reforma do Autor e até lá a alteração da mesma para a quantia de 100 Euros mensais.

Alegou, em síntese, ter casado com a requerida na Alemanha, país de que ambos são naturais, em 1980, vindo a separar-se no ano de 1998, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado no ano de 2000 por decisão do Tribunal de Berlim-Schoneberg.

No âmbito do acordo de divórcio foram fixados os alimentos a pagar pelo Autor à Ré no montante de €748,20 (150.000$00) mensais, valor calculado tendo em atenção os rendimentos médios mensais de Autor e Ré, tendo em vista garantir rendimentos equivalentes.

Sucede, porém, que no início de 1998, o aqui Autor passou a viver em união de facto com aquela que é hoje a sua mulher e mãe dos seus dois filhos ainda menores, nascidos em Junho de 1998 e Abril de 2007, tendo visto o seu agregado aumentar no ano de 2002, altura em que sua mãe, então a viver na Alemanha sem qualquer apoio, se mudou para Portugal.

O requerente aufere o rendimento mensal líquido de €3.933,11, com o qual suporta todas as despesas inerentes à vida normal de um agregado familiar com cinco elementos, incluindo naturalmente todas as despesas com saúde, alimentação e educação dos seus filhos menores e também de sua mãe, cuja reforma é quase completamente consumida pelo seguro de saúde que paga mensalmente, ascendendo os seus custos fixos mensais a cerca de €2400,00, a que acresce a pensão de alimentos de €748,20 que pontualmente e há cerca de 12 anos vem pagando à requerida sua ex-mulher, com o que o seu rendimento é integralmente consumido, sem possibilidade de fazer um aforro que lhe permita acorrer a qualquer despesa extraordinária.

Os sucessivos cortes no salário, aumento dos impostos, aumento do custo de vida e das despesas a suportar têm vindo a limitar cada vez mais o rendimento disponível do Autor.

A Ré, por seu turno, trabalha como enfermeira no Centro de Saúde de X, auferindo um salário bruto mensal de cerca de €1.500,00, e, tanto quanto é do conhecimento do Requerente, não tem quaisquer dependentes a cargo, não carecendo de alimentos.

A situação económica do Autor alterou-se profundamente desde a data da celebração do acordo quanto a alimentos, tendo a seu cargo dois filhos menores e a progenitora com idade superior a 90 anos, encontrando-se alterado em seu desfavor o equilíbrio que então se procurou alcançar.

A Ré contestou e, defendendo ser aplicável ao caso a lei alemã, alegou não se ter verificado alteração relevante que suporte a pretensão do requerente, devendo assim manter-se a pensão fixada a seu favor, que teve como escopo compensá-la pelo empenhamento na vida comum do casal e decisivo contributo para a carreira do autor, com prejuízo da sua própria progressão profissional e da sua carreira contributiva para a Segurança Social.

Foi produzida sentença a julgar a acção improcedente.

Inconformado, apelou o Autor, tendo o seu recurso sido julgado parcialmente procedente e alterada a sentença recorrida, com a redução da prestação alimentar fixada a favor da Ré e a cargo do aqui autor ao montante de €350,00 (trezentos e cinquenta euros) mensais.

Vem agora a Ré, irresignada com tal decisão, recorrer de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Apesar de confirmar a aplicabilidade, in casu, da lei alemã, incorreu o Tribunal da Relação em violação do disposto no art. 348.° do CC, porquanto, apesar de citar os preceitos da legislação alemã aplicáveis, não curou de se informar devidamente no que toca ao espírito das referidas normas, como lhe incumbia, o que conduziu a uma incorreta interpretação e aplicação das mesmas, inclusivamente com recurso ao espírito do legislador português, alcançando assim um resultado que se afasta por completo da mens legis do legislador alemão.

- Não pode a ora Recorrente deixar de discordar relativamente à analise, efetuada em sede de 1ª Instância, do acordo entre as partes celebrado, homologado pelo Tribunal Alemão, relativamente ao ponto (2) do Parágrafo 3 do referido documento.

- Tem a Recorrente como acertada a interpretação apresentada pela 1ª Instância, que acolheu a sua tese de que a nova situação familiar do A., ora Recorrido, deve ser considerada “facto causado por culpa própria”, consequentemente insuscetível de servir de fundamento à sua invocada impossibilidade de cumprimento do acordo judicialmente celebrado.

- Cumpre insistir que, em nome da "real intenção das partes" e do princípio da boa fé, que se impõem tomar em consideração, como aliás salienta o próprio Tribunal da Relação no Acórdão proferido, há que ter em conta o circunstancialismo verificado aquando da assinatura do próprio acordo.

- O próprio A. invoca, no seu articulado de p.i. (art. 8.°), que "No início de 1998, o aqui Autor passou a viver em união de facto com aquela que hoje em dia é sua mulher e teve dois filhos, ainda menores: uma menina nascida em Junho de 1998 e um menino nascido em Abril de 2007 ...".

- Consta aliás da matéria assente, ponto 6, que "R nasceu em 6/6/1998 ... sendo ambos filhos do A. e de M ", mulher do A., como consta do ponto 5 da matéria assente.

- Resulta, pois, sobejamente demonstrado que em 2000, ano em que foi assinado o acordo judicialmente homologado, já o A., ora Recorrido, vivia com a atual mulher há dois anos, e tinha uma filha com dois anos de idade.

- Estava, já então, mais que demonstrada a sua intenção de constituir uma nova família, aliás já então efetivamente constituída! - Apesar...

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