Acórdão nº 472/10.5TBFAF.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, Companhia de Seguros, S.A., (que, entretanto, alterou a sua denominação para BB Portugal, Companhia de Seguros, S.A.

) instaurou, em 9 de março de 2010, no então 3.º Juízo da Comarca de Fafe (Instância Local de Fafe, Secção Cível, Comarca de Braga), contra CC e mulher, DD, e EE – Compra de Imóveis, Venda, Construção e Administração, Lda.

, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os Réus CC e mulher fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 43 564,31, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, ou, em alternativa, serem todos os Réus, condenados, solidariamente, ou ainda, como segunda alternativa, ser a Ré EE condenada nos mesmos termos.

Para tanto, alegou, em síntese, que por efeito do contrato de seguro celebrado com FF, pagou-lhe a quantia de € 41 114,31, pelos danos sofridos no recheio do seu estabelecimento comercial, a funcionar no rés-do-chão de prédio urbano, sito em Fafe, resultantes da inundação de água, proveniente do rebentamento da canalização ou tubagem do apartamento dos RR. CC e mulher, situado no 1.º andar, onde decorriam obras a cargo da outra R.

Contestou a R. EE, por exceção e impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

Contestaram, também, os RR. CC e mulher, por impugnação, alegando que entregaram o apartamento à outra R., com o abastecimento de água fechado, e concluindo pela improcedência da ação.

Replicou ainda a A., concluindo como na petição inicial.

Prosseguindo o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 25 de fevereiro de 2015, sentença, julgando-se a ação totalmente improcedente.

Inconformada, a A. apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 3 de março de 2016, dando procedência ao recurso, condenou a R. EE a pagar à Autora a quantia de € 40 564,31, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Inconformada, aquela Ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. Quem tinha, nos termos do art. 493.º, n.º 1, do CC, o poder sobre a coisa e o dever de a vigiar eram os proprietários da fração.

  2. A R. limitava-se a aceder ao seu interior e a executar os trabalhos.

  3. Por isso, não pode ser condenada na reparação dos danos.

  4. Mostra-se violado, por erro de interpretação e aplicação, o art. 493.º, n.º 1, do CC.

  5. Não resulta da factualidade que os danos tenham sido provocados pela atividade desenvolvida pela R.

  6. Não competia à R. avaliar as condições da canalização instalada na fração.

    Com a revista, a Recorrente pretende a sua absolvição do pedido.

    Subordinadamente, recorreu ainda a Autora e, tendo alegado, formulou em resumo as conclusões:

  7. Aos 1.º e 2.º RR., competia a vigilância da fração, da qual são proprietários.

  8. No art. 492.º do CC, a lei pretendeu responsabilizar todos aqueles que retiram vantagens da propriedade do imóvel.

  9. Por efeito do art. 493.º do CC, compete ao lesante ilidir a presunção de culpa.

  10. Os RR., como proprietários do imóvel causador do sinistro, devem responder perante a A., indemnizando-a.

    Com a revista, pretende a Recorrente a revogação do acórdão recorrido e a condenação dos 1.º e 2.º Réus no pedido formulado ou, então, em solidariedade com a outra Ré.

    Contra-alegaram a A. e os 1.º e 2.º RR., no sentido da improcedência do recurso da parte contrária.

    Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    Nestes recursos, está essencialmente em discussão a responsabilidade civil do proprietário de imóvel pelos danos causados por uma inundação, que teve origem no imóvel, e no qual decorria uma empreitada de construção civil.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1.

    Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe, sob o n.º 38…/200…, freguesia de Fafe, o prédio urbano, sito na Rua …, composto por r/c, 1.º e 2.º andares, constituído em regime de propriedade horizontal.

    1. A fração “B”...

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