Acórdão nº 472/10.5TBFAF.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, Companhia de Seguros, S.A., (que, entretanto, alterou a sua denominação para BB Portugal, Companhia de Seguros, S.A.
) instaurou, em 9 de março de 2010, no então 3.º Juízo da Comarca de Fafe (Instância Local de Fafe, Secção Cível, Comarca de Braga), contra CC e mulher, DD, e EE – Compra de Imóveis, Venda, Construção e Administração, Lda.
, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os Réus CC e mulher fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 43 564,31, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, ou, em alternativa, serem todos os Réus, condenados, solidariamente, ou ainda, como segunda alternativa, ser a Ré EE condenada nos mesmos termos.
Para tanto, alegou, em síntese, que por efeito do contrato de seguro celebrado com FF, pagou-lhe a quantia de € 41 114,31, pelos danos sofridos no recheio do seu estabelecimento comercial, a funcionar no rés-do-chão de prédio urbano, sito em Fafe, resultantes da inundação de água, proveniente do rebentamento da canalização ou tubagem do apartamento dos RR. CC e mulher, situado no 1.º andar, onde decorriam obras a cargo da outra R.
Contestou a R. EE, por exceção e impugnação, concluindo pela improcedência da ação.
Contestaram, também, os RR. CC e mulher, por impugnação, alegando que entregaram o apartamento à outra R., com o abastecimento de água fechado, e concluindo pela improcedência da ação.
Replicou ainda a A., concluindo como na petição inicial.
Prosseguindo o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 25 de fevereiro de 2015, sentença, julgando-se a ação totalmente improcedente.
Inconformada, a A. apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 3 de março de 2016, dando procedência ao recurso, condenou a R. EE a pagar à Autora a quantia de € 40 564,31, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Inconformada, aquela Ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
-
Quem tinha, nos termos do art. 493.º, n.º 1, do CC, o poder sobre a coisa e o dever de a vigiar eram os proprietários da fração.
-
A R. limitava-se a aceder ao seu interior e a executar os trabalhos.
-
Por isso, não pode ser condenada na reparação dos danos.
-
Mostra-se violado, por erro de interpretação e aplicação, o art. 493.º, n.º 1, do CC.
-
Não resulta da factualidade que os danos tenham sido provocados pela atividade desenvolvida pela R.
-
Não competia à R. avaliar as condições da canalização instalada na fração.
Com a revista, a Recorrente pretende a sua absolvição do pedido.
Subordinadamente, recorreu ainda a Autora e, tendo alegado, formulou em resumo as conclusões:
-
Aos 1.º e 2.º RR., competia a vigilância da fração, da qual são proprietários.
-
No art. 492.º do CC, a lei pretendeu responsabilizar todos aqueles que retiram vantagens da propriedade do imóvel.
-
Por efeito do art. 493.º do CC, compete ao lesante ilidir a presunção de culpa.
-
Os RR., como proprietários do imóvel causador do sinistro, devem responder perante a A., indemnizando-a.
Com a revista, pretende a Recorrente a revogação do acórdão recorrido e a condenação dos 1.º e 2.º Réus no pedido formulado ou, então, em solidariedade com a outra Ré.
Contra-alegaram a A. e os 1.º e 2.º RR., no sentido da improcedência do recurso da parte contrária.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Nestes recursos, está essencialmente em discussão a responsabilidade civil do proprietário de imóvel pelos danos causados por uma inundação, que teve origem no imóvel, e no qual decorria uma empreitada de construção civil.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1.
Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe, sob o n.º 38…/200…, freguesia de Fafe, o prédio urbano, sito na Rua …, composto por r/c, 1.º e 2.º andares, constituído em regime de propriedade horizontal.
-
A fração “B”...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO