Acórdão nº 323/12.6TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2012.02.10, na então 3ª Vara Cível de Lisboa – hoje Instância Central – 1ª Secção - AA intentou a presente ação declarativa de condenação, em processo comum sob a forma ordinária contra BB.

Alegou em resumo, que - teve com o réu uma relação afetiva, entretanto terminada; - em determinada altura dessa relação o réu, com o seu consentimento, filmou-a numa cena íntima entre ambos, com o propósito de ser exclusivamente usada na privacidade do casal; - inconformado com o final da relação entre ambos, o réu, na posse das aludidas imagens, disponibilizou-as na Internet; - com o que mais não visou do que pôr em causa a sua consideração pessoal, daí resultando a perturbação do seu sossego, da sua paz e a invasão da sua esfera de privacidade, o que lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais.

Pediu a condenação do réu a pagar-lhe, a título de danos emergentes, os encargos suportados com a proteção dos seus direitos de personalidade, numa quantia não inferior a €10.000,00, bem como um valor não inferior a €20.000,00 a título de danos morais e a abster-se da prática de quaisquer atos lesivos do direito da autor ao bom nome, à imagem e à reserva da sua intimidade, designadamente, a remoção de todas as cópias do vídeo que ainda circulassem pela Internet ou que, por qualquer outra forma, continuassem à disposição do público em geral, sob pena de sanção pecuniária compulsória no valor de €500,00 por cada dia em que tais cópias permanecessem nos sites ou blogues de que o réu é titular ou que, por qualquer outra forma controla.

Contestando e também em resumo, o réu pugnou pela improcedência da ação, alegando que nunca praticou os factos ilícitos lhe eram imputados.

Replicou a autora, onde concluiu como na petição inicial.

Treplicou o réu, sustentando a inadmissibilidade da réplica.

Proferido despacho saneador, ordenada o desentranhamento da réplica, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 2013.03.11, foi proferida sentença, em que se julgou ação parcialmente procedente e, em consequência “a) condenar o réu a pagar à autora, a título de danos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença, o montante dos honorários suportados pela autora com o seu mandatário e não compreendidos nas custas de parte; b) condenar o réu a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, o montante de 10.000,00 € c) confirmar as decisões proferida no âmbito do procedimento cautelar”.

Inconformado, o réu deduziu apelação, com êxito, pois por acórdão da Relação de Lisboa, se 2013.10.01, foi revogada a sentença e absolvido o réu de todos os pedidos.

Inconformada, a autora deduziu revista para este Supremo que, por acórdão de 2014.10.21, ordenou que os autos baixassem à Relação, a fim de se proceder a ampliação da matéria de facto.

Elaborado aditamento à Base Instrutória, efetuada audiência de discussão e julgamento, respondeu-se aos pontos assim aditados.

Em 2015.11.13, foi proferida nova sentença, com decisão idêntica à primeira.

O réu apelou, novamente com êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 2016.03.15, revogou novamente a decisão recorrida.

Inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

O réu contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão posta consiste em saber se o réu violou o dever de guarda que sobre si recairia.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como...

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