Acórdão nº 323/12.6TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2012.02.10, na então 3ª Vara Cível de Lisboa – hoje Instância Central – 1ª Secção - AA intentou a presente ação declarativa de condenação, em processo comum sob a forma ordinária contra BB.
Alegou em resumo, que - teve com o réu uma relação afetiva, entretanto terminada; - em determinada altura dessa relação o réu, com o seu consentimento, filmou-a numa cena íntima entre ambos, com o propósito de ser exclusivamente usada na privacidade do casal; - inconformado com o final da relação entre ambos, o réu, na posse das aludidas imagens, disponibilizou-as na Internet; - com o que mais não visou do que pôr em causa a sua consideração pessoal, daí resultando a perturbação do seu sossego, da sua paz e a invasão da sua esfera de privacidade, o que lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais.
Pediu a condenação do réu a pagar-lhe, a título de danos emergentes, os encargos suportados com a proteção dos seus direitos de personalidade, numa quantia não inferior a €10.000,00, bem como um valor não inferior a €20.000,00 a título de danos morais e a abster-se da prática de quaisquer atos lesivos do direito da autor ao bom nome, à imagem e à reserva da sua intimidade, designadamente, a remoção de todas as cópias do vídeo que ainda circulassem pela Internet ou que, por qualquer outra forma, continuassem à disposição do público em geral, sob pena de sanção pecuniária compulsória no valor de €500,00 por cada dia em que tais cópias permanecessem nos sites ou blogues de que o réu é titular ou que, por qualquer outra forma controla.
Contestando e também em resumo, o réu pugnou pela improcedência da ação, alegando que nunca praticou os factos ilícitos lhe eram imputados.
Replicou a autora, onde concluiu como na petição inicial.
Treplicou o réu, sustentando a inadmissibilidade da réplica.
Proferido despacho saneador, ordenada o desentranhamento da réplica, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 2013.03.11, foi proferida sentença, em que se julgou ação parcialmente procedente e, em consequência “a) condenar o réu a pagar à autora, a título de danos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença, o montante dos honorários suportados pela autora com o seu mandatário e não compreendidos nas custas de parte; b) condenar o réu a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, o montante de 10.000,00 € c) confirmar as decisões proferida no âmbito do procedimento cautelar”.
Inconformado, o réu deduziu apelação, com êxito, pois por acórdão da Relação de Lisboa, se 2013.10.01, foi revogada a sentença e absolvido o réu de todos os pedidos.
Inconformada, a autora deduziu revista para este Supremo que, por acórdão de 2014.10.21, ordenou que os autos baixassem à Relação, a fim de se proceder a ampliação da matéria de facto.
Elaborado aditamento à Base Instrutória, efetuada audiência de discussão e julgamento, respondeu-se aos pontos assim aditados.
Em 2015.11.13, foi proferida nova sentença, com decisão idêntica à primeira.
O réu apelou, novamente com êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 2016.03.15, revogou novamente a decisão recorrida.
Inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
O réu contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão posta consiste em saber se o réu violou o dever de guarda que sobre si recairia.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como...
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