Acórdão nº 38/12.5TBSSB-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelSALRETA PEREIRA
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Os Executados AA, Lda., BB e CC deduziram oposição à execução comum n.º 38/12.5TBSSB, do (ex) Tribunal Judicial de ..., em que figura como Exequente DD, SA.

, invocando, em síntese: - a ilegitimidade da exequente, por estar em Juízo desacompanhada do credor pignoratício; - a falta de título executivo para o pedido executivo “no excedente a € 100.000,00 ou, quando menos, € 705.000,00”, acrescido dos juros à taxa de 4%; - a falta de endosso da livrança ao exequente; - a falta de poderes para o seu preenchimento pela exequente.

Notificada, a Exequente apresentou contestação, na qual invoca que: - a BANCO EE, SA. é titular de um penhor cujo objecto é a hipoteca a favor da Exequente, pelo que os Exequentes não têm qualquer relação directa com esta e, consequentemente, a mesma não tem legitimidade para intervir nos autos; - na data de outorga da escritura de mútuo foram utilizados €100.000,00 pelos Executados, mas, nos termos do acordado, foram entregues aos Executados outras tranches de dinheiro, pelo que existe título executivo quanto à quantia exequenda e a livrança foi correctamente preenchida; - a Exequente é legítima titular da livrança, quer porque a mesma se encontra endossada em branco, quer porque existiu uma cessão de créditos do BANCO FF à Exequente.

Foi realizada audiência preliminar, na qual as partes acordaram na única matéria de facto controvertida – que foi o BANCO FF, S.A. e não a Exequente a preencher a livrança em causa.

Notificada a Exequente para vir aos autos juntar escritura pública de constituição do penhor e/ou autorização do credor pignoratício (BANCO EE, S.A.) para que a Exequente executasse o seu crédito sobre os Executados e/ou informar/esclarecer o que tivesse por conveniente nessa matéria, veio a mesma informar que o crédito que lhe foi concedido pela BANCO EE, S.A. foi liquidado e, consequentemente, cancelado o penhor em causa, juntando certidão de registo predial comprovativa do cancelamento do penhor.

Considerando-se não existirem questões de facto relevantes controvertidas, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a oposição à execução improcedente, determinando-se o prosseguimento da execução.

Inconformados com a sentença, os oponentes recorreram para o Tribunal da Relação de ..., que proferiu acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a sentença.

De novo inconformados, os oponentes vêm recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso admitido como revista excepcional, alegando com as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso é interposto do aliás douto acórdão que confirmou a sentença e a decisão de julgar a oposição improcedente, ao entender que...

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