Acórdão nº 470/15.2T8MNC.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | TOMÉ GOMES |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.
No âmbito do recurso de apelação acima identificado, a ali apelante AA, Ld.ª, veio reclamar, ao abrigo do disposto no art.º 643.º do CPC, do despacho da Exm.ª Relatora do Tribunal da Relação de Guimarães reproduzido a fls. 46, datado de 29/07/2016, que lhes rejeitou, com fundamento em extemporaneidade, o recurso de revista interposto do acórdão proferido por aquela Relação também reproduzido a fls. 34-45, de 16/06/2016, segundo o qual, por unanimidade, foi julgada improcedente a apelação e inteiramente confirmada a sentença recorrida.
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A ali Apelante, inconformada com a referida decisão, interpôs então revista em que invoca unicamente o vício de omissão de pronúncia, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 666.º e 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC. 3.
Porém, o referido recurso foi liminarmente rejeitado pela Exm.ª Relatora da Relação por se considerar que, estando no âmbito de um processo urgente como seria o procedimento especial de despejo em causa, nos termos do artigo 15.º-S, n.º 5 e 8, da Lei n.º 31/2012, de 14/08, o recurso fora interposto fora de prazo, que seria de 15 dias.
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Mas uma vez informada, veio aquela apelante reclamar desse despacho, sustentando, em resumo, que: i) – o referido processo não tem natureza urgente, apenas assumindo tal natureza os atos a praticar pelo juiz, como decorre do disposto no n.º 8 do artigo 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27-12; ii) – assim, o prazo de interposição de recurso será de 30 e não de 15 dias.
Concluiu, nessa base, pela tempestividade da revista, pedindo a revogação do despacho reclamado e que fosse julgado admitido o recurso.
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Por fim, foi proferida a decisão de fls. 50-54, datada de 30/09/ 2016, a julgar improcedente a reclamação, na sequência do que veio a apelante reclamar para a conferência, a pedir a prolação de acórdão, reiterando, no essencial, a argumentação já anteriormente aduzida.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação Apreciada por este coletivo toda a fundamentação constante do despacho reclamado e ponderadas as razões reiteradas na presente reclamação, foi deliberado manter aquela decisão nos seus precisos termos, que aqui se reeditam.
Estamos no âmbito de um procedimento especial de despejo previsto e regulado nos artigos 15.º a 15.º - S da Lei n.º 6/2006, de 27-02, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14-08.
No caso presente, o sobredito procedimento especial foi...
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