Acórdão nº 267/2001.E2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório: AA instaurou, em 18.05.2001, acção declarativa ordinária, contra Hidra - Indústria de …, S.A., pedindo que: a) fosse anulada a firma ou denominação social da sociedade ré, nos termos e para os efeitos do art. 5°, nº 3 do CPI, e cancelado o respectivo registo na competente Conservatória do Registo Comercial, com todas as consequências legais; b) fosse declarada a ilicitude do uso da expressão “Hidra” por parte da sociedade ré; c) fosse condenada a sociedade ré a abster-se de usar a expressão “Hidra” ou qualquer outra com esta confundível, sob toda e qualquer forma, na sua actividade comercial; d) fosse anulado o registo das marcas nacionais nº 280.964 e nº 280.965, por violação dos artigos 33º, nº 1, al. b), 189º, nº 1. al. m) e 193º, todos do Código da Propriedade Industrial; e) e fosse anulado o registo da insígnia de estabelecimento nº 9492, por violação dos artigos 33º, nº 1, al. b) e 231º, nº 1, al. f), todos do Código da Propriedade Industrial.

Alegou, para tanto e em resumo, o seguinte: A autora é uma empresa alemã que se dedica ao fabrico e comercialização de tubos de metal e de outros adequados à substituição de metal, sendo titular em Portugal do registo: - da marca internacional nº2R 224 148 “HYDRA”, concedida por despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de 04.08.1960, destinada a assinalar produtos incluídos na classe 6ª da Classificação Internacional de Nice, aprovada nos termos do artigo 6º do Decreto-lei nº 176/80, de 31/05, nomeadamente “tubagens flexíveis em metal”; - da marca internacional nº R 344 963 “HYDRA”, concedida por despacho do INPI de 15.11.1969, que se destina a assinalar diversos produtos incluídos nas classes 6ª e 17ª da Classificação Internacional de Nice, nomeadamente “tubos e tubagens flexíveis”; - da marca internacional nº R 390 799 “HYDRA”, concedida por despacho do INPI de 19/09/1973, que se destina a assinalar diversos produtos incluídos nas classes 6ª, 11ª, 17ª e 19ª da Classificação Internacional de Nice, nomeadamente, “tubos e tubagens flexíveis”.

Tais marcas caracterizam-se pelo sinal exclusivamente nominativo “HYDRA”, que distingue os respectivos produtos.

Em 21.05.1991, foi requerido o registo de constituição da sociedade ré, que adoptou a denominação social de “Hidra - Indústria de …, Lda”, tendo sido requerido, em 09.01.2001, registo da sua transformação em sociedade anónima, passando a sua denominação social a “HIDRA - Indústria de …, S.A.” De acordo com o seu pacto social, esta sociedade tem por objecto social “a fabricação de acessórios de plástico para a construção”, tendo sede social em ..., concelho de Azambuja, e podendo a administração “criar estabelecimentos, sucursais, delegações ou quaisquer formas de representação social, bem como deslocar a sede social”.

A sociedade ré, em 04.03.1992, havia requerido a protecção da marca nacional nº 280.964 “HIDRA”, concedida por despacho do INPI de 29.10.1993, destinada a assinalar os seguintes produtos da classe 17ª da Classificação Internacional de Nice: “ tubos flexíveis não metálicos, partes e acessórios para os mesmos (não incluídos noutras classes)” e da marca nacional nº 280.965 “HIDRA”, também concedida por despacho do INPI de 29.10.1993, destinada a assinalar os seguintes produtos da classe 19ª da Classificação Internacional de Nice: “tubos rígidos não metálicos, partes e acessórios para os mesmos (não incluídos noutras classes) ”.

A ré requereu ainda na mesma data o registo de insígnia n° 9492 “HIDRA”, concedido por despacho do INPI de 04.11.1993.

A designação da denominação social da ré e das marcas e sigla por esta registadas, violam gravemente os direitos da autora, decorrentes dos seus registos internacionais. A ré contestou por impugnação e por excepção, invocando a prescrição do direito da autora, a inexistência do direito de anulação do registo da marcas nacionais nº 280.964 e nº 280.965, a caducidade derivada da falta de renovação da concessão dos registos, a caducidade do direito da autora, pelo decurso do prazo de 5 anos, a contar do conhecimento dos factos pela autora, nos termos do art. 215º do Código da Propriedade Industrial, a existência de consentimento da autora e, bem assim, o não uso da marca por parte da autora.

Replicou a autora, pugnando pela improcedência das excepções invocadas.

No despacho saneador relegou-se para a decisão final o conhecimento das excepções.

O Tribunal de 1ª instância proferiu sentença, julgando a acção procedente e, em consequência, decidiu: a) - a anulação do registo da firma “Hidra - Indústria de …, S.A”, da ré, com o consequente cancelamento desse registo no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e no Registo Comercial; b) - a anulação dos registos das marcas nº 280.964 “Hidra” e nº 280.965 “'Hidra”, ambas da ré; c) - a anulação do registo da insígnia n° 9492 “Hidra” da ré; d) – e condenou a ré a abster-se de usar, sob toda e qualquer forma, no exercício da sua actividade, o sinal “Hidra”.

Inconformada, apelou a ré.

O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 9 de Outubro de 2014, julgou a apelação procedente, revogou a sentença recorrida e, com base na invocada excepção peremptória da caducidade do direito da autora, que julgou verificada, absolveu a ré dos pedidos contra si deduzidos.

A autora recorreu de revista para este Supremo Tribunal. Foi proferido acórdão, em 15 de Abril de 2015, que, concedendo parcialmente a revista, revogou o acórdão recorrido na parte em que julgou verificada a excepção da caducidade do direito da autora e ordenou que o Tribunal da Relação conhecesse das demais questões cujo conhecimento se havia considerado prejudicado.

Proferiu, de novo, o Tribunal da Relação acórdão, em 10 de Março de 2016, julgando a apelação improcedente e confirmando a sentença da 1ª instância.

Recorre, agora, a ré de revista.

Na respectiva alegação aduziu a seguinte síntese conclusiva: «A. O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que julgou improcedente a apelação da ré recorrente e confirmou a sentença recorrida nos segmentos apreciados da caducidade das marcas da autora, resultante da falta de renovação e do não uso e da inexistência de confusão entre produtos e designações.

  1. Não se resigna a recorrente quanto às questões ora decididas, que reputa violadoras da lei, por erro de interpretação e aplicação, para além de não terem acolhimento na factualidade definitivamente assente na 1ª Instância - Deste modo; C. É sabido que o titular da marca tem não só o direito de a usar mas também o dever de a usar, sob pena de violação do princípio geral da lealdade de concorrência e por isso, o CPI de 1940, aprovado pelo Decreto n.° 30 679, de 24 de Agosto, previa, no n.° 3 do art.° 124.°, que o registo da marca caducava "se a marca não for usada durante três anos consecutivos, salvo caso de força maior devidamente justificada.". O Dec.-Lei n.° 176/80, de 30.5 introduziu depois alterações ao nível da caducidade das marcas.

  2. A razão de ser de tais alterações consta no preâmbulo do diploma, que se transcreve: "A efectivação da caducidade por falta de uso da marca é uma exigência de todas as legislações, incluindo a portuguesa, mas que tem sido entre nós inoperante e que manifestamente convém tornar eficaz. Assim, será possível considerar caducos muitos registos de marcas que nos chegam do estrangeiro, que não têm sido aplicados em Portugal e que, por isso mesmo, constituem, sem qualquer utilidade prática, um impedimento para novos registos." E. A obrigatoriedade do uso da marca foi igualmente consagrada de forma expressa, ao nível comunitário, na Directiva do Conselho, de 21.12.1988 (89/104/CEE), que visou a harmonização das legislações do Estados-membros em matéria de marcas e assim, no artigo 10.° n.° 1 determinou-se que "se, num prazo de cinco anos a contar da data do encerramento do processo do registo, a marca não tiver sido objecto de uso sério pelo seu titular, no Estado-membro em questão, para os produtos ou serviços para que foi registada, ou se tal uso tiver sido suspenso durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca fica sujeita às sanções previstas na presente directiva, salvo justo motivo para a falta de uso.".

  3. O Código de Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/95, de 24 de Janeiro, integrou no seu seio normas destinadas a cumprir a aludida Directiva (cfr. art.°216.°) e também o actual CPI tem em conta o aludido instrumento comunitário.

  4. Veja-se o n.° 1 do art.° 269.° que estipula-se que "a caducidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objecto de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo e sem prejuízo do disposto no n.° 4 e no artigo 268.°", enquanto que o n.° 4 do art.° 269.° estabelece que "o registo não caduca se, antes de requerida a declaração de caducidade, já tiver sido iniciado ou reatado o uso sério da marca, sem prejuízo do que se dispõe no n.° 4 do artigo anterior." H. Nos termos do n.° 1 do art.° 256.° do CPI, "de cinco em cinco anos, a contar da data do registo, salvo quando forem devidas as taxas relativas à renovação, deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma declaração de intenção de uso da marca.".

    I. A falta da referida declaração terá como efeito que a marca não será oponível a terceiro, No CPI de 1995 a obrigação de declaração de intenção de uso foi prevista em termos idênticos aos que passaram para o actual Código (art.° 195.° do CPI de 1995), com a diferença de que no CPI de 1995 manteve-se a expressa menção, herdada do Dec.-Lei n.° 176/80, de que sem a falta de declaração de intenção de uso presumir-se-ia que esta não estava a ser usada, certo, sendo, ser precisamente este o diploma legal à luz do qual, deverá ser regido o caso vertente - Ora a grande verdade; J. É que à data da instauração da acção, a autora não tinha, manifestamente, sequer renovado, por uma única vez as marcas 344.963 e 390.799 fo que só...

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