Acórdão nº 136692/11.5YIPRT.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório AA - Produção e Realização de Espectáculos Ldª veio intentar acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que, viria a prosseguir como acção com processo comum, soba a forma ordinária, contra BB - Agenciamento e Produção de Artistas e Espectáculos Ldª, CC, pedindo a condenação solidária dos réus a pagaram a quantia de € 153.658, 93, sendo € 137.598, 40 de capital e € 15.984, 03 de juros vencidos.
A Ré "BB - Agência de Produção Artistas e Espectáculos Lda." apresentou contestação, onde conclui entendendo dever a ação ser julgada improcedente, por não provada e a ré absolvida do pedido.
Por sua vez, o réu CC apresentou contestação onde conclui entendendo dever a exceção dilatória de ilegitimidade ser declarada procedente e, em consequência, ser o requerido CC absolvido da instância, ou, sem prescindir, ser a ação julgada improcedente, por não provada e o réu ser absolvido do pedido.
A autora "AA - Produção e Realização de Espectáculos, Lda." apresentou réplica onde conclui entendendo dever a réplica ser considerada procedente, por provada e, consequentemente: a) Ser o requerido declarado parte legítima nos autos; b) Ser o requerido condenado como litigante de má-fé, e, consequentemente, no pagamento de multa e indemnização exemplar, a arbitrar pelo Tribunal, bem como no pagamento dos honorários ao mandatário da requerente, tudo nos termos do disposto nos art.ºs 456º e 457º; c) Serem consideradas improcedentes, por não provadas, todas as exceções invocadas pelos requeridos; d) Seguir os autos, em tudo o mais, como peticionado inicialmente pela requerente.
Foi elaborado despacho saneador onde se considerou o réu CC parte legítima, foram organizados os factos assentes e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar a ação improcedente e, em consequência, absolver os réus "BB - Agência de Produção Artistas e Espectáculos, Lda." e CC do pedido formulado pela autora "AA - Produção e Realização de Espectáculos, Lda.".
Inconformada com a decisão proferida, veio a autora "AA - Produção e Realização de Espectáculos, Lda." interpor recurso (fls. 204), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 274), tendo esta Relação proferido o Acórdão de fls. 281 e seguintes, onde se decidiu anular o julgamento.
Procedeu-se ao aditamento de factos à base instrutória e realizou-se o julgamento, tendo sido proferida sentença, onde se decidiu julgar a ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolver os réus, "BB - Agência de Produção Artistas e Espectáculos, Lda." e CC, do pedido.
Mais uma vez inconformada, veio a autora "AA - Produção e Realização de Espectáculos, Lda." interpor recurso (fls. 869 vº), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 906), recurso este que veio a ser julgado parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida e condenando os Réus apelados solidariamente no pagamento á autora da quantia de € 143.142,18 e no mais parcialmente improcedente, por não provada, absolvendo-se, nessa parte os RR e apelados do demais peticionado.
O R CC e a Ré BB- Agenciamento e Produção de Artistas e Espectáculos Ldª não se conformando com esta decisão, interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal.
O R CC nas alegações que apresentou formula as seguintes conclusões: A - A Autora na Apelação veio pedir a condenação do Recorrente, sem que nas alegações e, sobretudo, nas Conclusões de Recurso, fizesse qualquer alusão ou colocasse qualquer concreta questão fundamentante de tal pedido.
B - Desse modo, atenta a delimitação do objeto de Recurso pelas Conclusões perpetradas, a condenação do, ora Recorrente, jamais podia ter lugar sob pena de excesso de pronúncia, que se argui.
SEM PRESCINDIR C - A cláusula constante sob o artigo 12.° do denominado "Protocolo de Relacionamento" a que alude a factualidade assente está ferida de nulidade nos termos do disposto no artigo 280.° do Código Civil, pois trata-se da assunção de obrigações cuja natureza é absolutamente Indeterminada, nada se referindo relativamente à sua espécie, prazos, critério de determinação ou modo de concretização, etc.
D - A apreciação dos factos sob o prisma dos institutos ou regimes da fiança ou assunção cumulativa de dívida, em caso algum poderá proceder, no caso concreto, como razão ou fundamento do pedido, atenta a referida indeterminabilidade.
E - No caso, quando foi assinado o referido "Protocolo de Relacionamento", não existia ou vislumbrava qualquer divida, pelo que, por definição, e independentemente da verificação de outros requisitos, estamos fora do campo de aplicação do referido instituto de "assunção cumulativa de divida".
Terá pois, por tais fundamentos de ser absolvido do pedido o Recorrente. SEM PRESCINDIR F - As decisões judiciais devem constituir um silogismo lógico-jurídico, baseado na conclusão relacional lógica do direito com os factos apurados, sendo manifesto, que os factos apurados e dados como assentes nos presentes autos, jamais poderiam acarretar as consequências jurídicas que foram declaradas pelo douto Tribunal da Relação de Guimarães.
G -Tendo em consideração a factualidade assente, não existe a mínima concretização factual da relação negocial que releve juridicamente qualquer obrigação para a ora Recorrente.
H -Não se vislumbra qual seja o facto ou factos que permitam isolar ou qualificar qualquer fonte jurídica de uma obrigação...
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