Acórdão nº 136692/11.5YIPRT.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório AA - Produção e Realização de Espectáculos Ldª veio intentar acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que, viria a prosseguir como acção com processo comum, soba a forma ordinária, contra BB - Agenciamento e Produção de Artistas e Espectáculos Ldª, CC, pedindo a condenação solidária dos réus a pagaram a quantia de € 153.658, 93, sendo € 137.598, 40 de capital e € 15.984, 03 de juros vencidos.

A Ré "BB - Agência de Produção Artistas e Espectáculos Lda." apresentou contestação, onde conclui entendendo dever a ação ser julgada improcedente, por não provada e a ré absolvida do pedido.

Por sua vez, o réu CC apresentou contestação onde conclui entendendo dever a exceção dilatória de ilegitimidade ser declarada procedente e, em consequência, ser o requerido CC absolvido da instância, ou, sem prescindir, ser a ação julgada improcedente, por não provada e o réu ser absolvido do pedido.

A autora "AA - Produção e Realização de Espectáculos, Lda." apresentou réplica onde conclui entendendo dever a réplica ser considerada procedente, por provada e, consequentemente: a) Ser o requerido declarado parte legítima nos autos; b) Ser o requerido condenado como litigante de má-fé, e, consequentemente, no pagamento de multa e indemnização exemplar, a arbitrar pelo Tribunal, bem como no pagamento dos honorários ao mandatário da requerente, tudo nos termos do disposto nos art.ºs 456º e 457º; c) Serem consideradas improcedentes, por não provadas, todas as exceções invocadas pelos requeridos; d) Seguir os autos, em tudo o mais, como peticionado inicialmente pela requerente.

Foi elaborado despacho saneador onde se considerou o réu CC parte legítima, foram organizados os factos assentes e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar a ação improcedente e, em consequência, absolver os réus "BB - Agência de Produção Artistas e Espectáculos, Lda." e CC do pedido formulado pela autora "AA - Produção e Realização de Espectáculos, Lda.".

Inconformada com a decisão proferida, veio a autora "AA - Produção e Realização de Espectáculos, Lda." interpor recurso (fls. 204), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 274), tendo esta Relação proferido o Acórdão de fls. 281 e seguintes, onde se decidiu anular o julgamento.

Procedeu-se ao aditamento de factos à base instrutória e realizou-se o julgamento, tendo sido proferida sentença, onde se decidiu julgar a ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolver os réus, "BB - Agência de Produção Artistas e Espectáculos, Lda." e CC, do pedido.

Mais uma vez inconformada, veio a autora "AA - Produção e Realização de Espectáculos, Lda." interpor recurso (fls. 869 vº), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 906), recurso este que veio a ser julgado parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida e condenando os Réus apelados solidariamente no pagamento á autora da quantia de € 143.142,18 e no mais parcialmente improcedente, por não provada, absolvendo-se, nessa parte os RR e apelados do demais peticionado.

O R CC e a Ré BB- Agenciamento e Produção de Artistas e Espectáculos Ldª não se conformando com esta decisão, interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal.

O R CC nas alegações que apresentou formula as seguintes conclusões: A - A Autora na Apelação veio pedir a condenação do Recorrente, sem que nas alegações e, sobretudo, nas Conclusões de Recurso, fizesse qualquer alusão ou colocasse qualquer concreta questão fundamentante de tal pedido.

B - Desse modo, atenta a delimitação do objeto de Recurso pelas Conclusões perpetradas, a condenação do, ora Recorrente, jamais podia ter lugar sob pena de excesso de pronúncia, que se argui.

SEM PRESCINDIR C - A cláusula constante sob o artigo 12.° do denominado "Protocolo de Relacionamento" a que alude a factualidade assente está ferida de nulidade nos termos do disposto no artigo 280.° do Código Civil, pois trata-se da assunção de obrigações cuja natureza é absolutamente Indeterminada, nada se referindo relativamente à sua espécie, prazos, critério de determinação ou modo de concretização, etc.

D - A apreciação dos factos sob o prisma dos institutos ou regimes da fiança ou assunção cumulativa de dívida, em caso algum poderá proceder, no caso concreto, como razão ou fundamento do pedido, atenta a referida indeterminabilidade.

E - No caso, quando foi assinado o referido "Protocolo de Relacionamento", não existia ou vislumbrava qualquer divida, pelo que, por definição, e independentemente da verificação de outros requisitos, estamos fora do campo de aplicação do referido instituto de "assunção cumulativa de divida".

Terá pois, por tais fundamentos de ser absolvido do pedido o Recorrente. SEM PRESCINDIR F - As decisões judiciais devem constituir um silogismo lógico-jurídico, baseado na conclusão relacional lógica do direito com os factos apurados, sendo manifesto, que os factos apurados e dados como assentes nos presentes autos, jamais poderiam acarretar as consequências jurídicas que foram declaradas pelo douto Tribunal da Relação de Guimarães.

G -Tendo em consideração a factualidade assente, não existe a mínima concretização factual da relação negocial que releve juridicamente qualquer obrigação para a ora Recorrente.

H -Não se vislumbra qual seja o facto ou factos que permitam isolar ou qualificar qualquer fonte jurídica de uma obrigação...

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