Acórdão nº 861/13.3TTVIS.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução17 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA Instaurou a presente acção declarativa, sob a forma do processo comum, contra: BB, S.A.

Pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 95.019,83, dos quais € 22.909,00 a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho por falta de pagamento de retribuições e o remanescente a título de créditos laborais diversos que discrimina.

Alegou, para o efeito e em síntese, que: Foi admitido pela Ré, em 1982, para exercer funções inerentes à categoria profissional de trabalhador avícola, mediante o recebimento de uma retribuição base de € 955,00.

Porém, em 25 de Janeiro de 2013, viu-se obrigado a rescindir o seu contrato de trabalho por salários em atraso desde 2002.

  1. A Ré contestou e deduziu pedido reconvencional.

    1. Contestou argumentando, em síntese, que o Autor negociou a sua saída da empresa para ir trabalhar para uma entidade concorrente e que lhe pagou parte dos quantitativos reclamados, sendo diferente o valor da remuneração por ele auferida daquela que o Autor alegou na p.i. Por isso inexiste justa causa para pôr fim ao contrato que o unia à R.; b) Reconvindo pediu a condenação do Autor no pagamento de uma indemnização no valor de € 4.500,00 e, ainda, como litigante de má-fé.

  2. Em resposta, o Autor manteve o alegado na petição e pediu a condenação da Ré, por má fé, em indemnização no valor de € 5.000,00.

  3. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré no pagamento, ao Autor, das seguintes quantias: a) € 2.539,00, correspondente a retribuições não pagas; b) € 11.454,50, correspondente ao valor da indemnização por resolução do contrato; c) € 1.617,83, correspondente ao pagamento de férias, subsídios de férias e de Natal, e respectivos proporcionais vencidos no ano de 2013, aquando da extinção do contrato; d) A quantia que vier a liquidar-se, não superior a € 54.169,07, correspondente a retribuições para cujo pagamento a Ré entregou ao Autor cheques que este não descontou; e) E juros, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento.

    f) Absolveu a Ré de tudo o mais contra ela pedido pelo Autor.

    1. Absolveu o Autor do pedido reconvencional.

    2. E condenou ambas as partes em: custas pelo Autor e Ré, na razão dos respectivos decaimentos, e sendo provisoriamente em partes iguais.

    5.

    Inconformada, a Ré apelou, tendo o Tribunal da Relação de … produzido Acórdão que rejeitou o conhecimento da impugnação da matéria de facto deduzida pela Recorrente por considerar que não foram observados os ónus neste âmbito, consagrados no art. 640.º, nºs 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil.

  4. Irresignada, a Ré interpôs recurso de revista, tendo esta Secção do Supremo Tribunal, por Acórdão exarado em 03/Março/2016, determinado ”a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de … a fim de conhecer do recurso de apelação na parte relativa à reapreciação da decisão da matéria de facto, oportunamente impugnada, com recurso à prova testemunhal e documental produzida e posterior conhecimento das questões jurídicas suscitadas no âmbito desse recurso”.

  5. Baixados os autos, o Tribunal da Relação de ... proferiu novo Acórdão, em 05/Maio/2016, no qual concluiu pela improcedência do recurso interposto, confirmando integralmente a sentença recorrida.

    7.1.

    Nesse Acórdão, a Relação de ... definiu o âmbito do recurso, em face das suas conclusões, elencando as seguintes questões a apreciar: 1ª.

    A impugnação da matéria de facto; 2ª.

    A prova do pagamento das retribuições reclamadas pelo Autor; 3ª.

    A caducidade do direito do Autor de resolver, com justa causa, o contrato de trabalho; 4ª.

    A litigância de má fé; 5ª.

    Saber se deve proceder a reconvenção.

    7.2.

    Depois de ter apreciado a prova testemunhal e documental produzida nos autos e julgado improcedente a impugnação da matéria de facto – 1ª questão – a Relação concluiu, quanto à 2ª questão, que “caberia à Ré ter provado quais, se é que isso se verificou, os meses em que procedeu ao pagamento em dinheiro ou em que o Autor procedeu a essa retenção, não devolvendo, contudo, os correspondentes cheques que havia recebido, mais concretamente aqueles que foram juntos aos autos. Não o tendo feito, esse non liquet probatório terá de funcionar contra ela, por sobre ela impender o respectivo ónus”.

    E, por essa razão, julgou improcedente a apelação nesta parte.

    7.3.

    Quanto à 3ª questão – a caducidade do direito do Autor de resolver, com justa causa, o contrato de trabalho – a Relação considerou que se estava perante “uma questão nova” porque o Apelante não a tinha suscitado perante o Tribunal de 1ª instância e, nessa medida, decidiu não se pronunciar sobre tal matéria.

    7.4.

    Relativamente à litigância de má-fé – 4ª questão - também não conheceu da arguida nulidade por não ter sido invocada nos termos estabelecidos pelo art. 77º, nº 1, do CPT.

    E improcedendo a apelação, considerou que prejudicado ficou o conhecimento da quinta questão objecto do recurso, relativa à procedência da reconvenção.

    7.5.

    Concluiu, por fim, nos seguintes termos: “Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

    Custas pela apelante”.

  6. Em face deste Acórdão novamente a Ré recorreu de revista tendo apresentado as seguintes conclusões: 1ª - Não se verifica, in casu, o impedimento previsto no artigo 671°, n° 3, do Novo Código de Processo Civil.

    2a – O Acórdão agora em crise recusou conhecer da excepção de caducidade invocada pela Ré/Recorrente nas suas alegações de Apelação, por entender que a mesma era extemporânea, na medida em que não havia sido alegada na contestação e, por isso, sendo questão nova, estava-lhe vedada a apreciação da mesma.

    3a – O douto Tribunal recorrido incorreu em erro crasso, partindo do falso pressuposto de que a Ré, ora Recorrente, podia invocar a referida excepção na sua contestação.

    4a – Quando, na verdade, não o podia fazer, pois que os factos constitutivos da mesma apenas vieram a ser apurados na sentença de primeira instância.

    5a – Motivo pelo qual apenas o poderia fazer nas alegações de recurso de apelação, junto do Tribunal da Relação de ..., como efectivamente fez.

    6a – Tendo o Tribunal recorrido recusado o conhecimento de tal excepção (insiste-se: em tempo invocada), violou o direito de defesa e de acesso aos Tribunais, que assiste à Ré, com consagração no artigo 20° da Constituição.

    7a – Será também inconstitucional (por violação da mesma norma) a interpretação do artigo 671°, n° 3, do Novo Código de Processo Civil, no sentido de que, em situação como a dos Autos, esteja vedado ao Recorrente impugnar Acórdão do Tribunal da Relação que não conhece de excepção invocada em tempo perante aquele, com fundamento na (inexistente) extemporaneidade de tal invocação.

    8a – Está em causa questão de relevância jurídica, necessária para uma melhor aplicação do direito, à luz da alínea a), do n° 1, do artigo 672°, do Código de Processo Civil, quando a questão a submeter à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça seja controversa ou debatida na doutrina, e cuja resolução se impõe, ou questão que, pelo seu ineditismo, deva ser apreciada para sedimentação futura.

    9a – Importa também que se trate de questão relevante por condicionar uma melhor aplicação do direito, sendo esta assim entendida quando pretende o Recorrente esclarecer o sentido de um preceito legal ou para inteligir as suas conexões com outros lugares do sistema e, no plano prático e previsível que essa mesma questão venha a ressurgir em contextos futuros.

    10a – No presente recurso, pretende a ora Recorrente submeter à apreciação deste douto Tribunal a questão de qual o momento próprio de invocar uma excepção peremptória (no caso a caducidade) quando os factos constitutivos da mesma apenas são apurados/conhecidos na sentença de primeira Instância.

    11a – Estando em causa violação de norma e direito fundamental constitucionalmente consagrados, é manifesto que a questão em apreciação é de extrema relevância jurídica, e impõe-se a sua resolução para um evidente e necessária melhor aplicação do Direito.

    12a – Tendo a sentença de primeira instância considerado que a mais recente das retribuições em falta ao Autor se reportava a Novembro de 2010, não poderia aquela ter concluído, como o fez, pela validade da resolução do contrato de trabalho pelo Autor/Recorrido, em Janeiro de 2013, por há muito estar esgotado o prazo de caducidade a que alude o n° 1 do artigo 395° do Código do Trabalho.

    13a – Ao contrário do expendido no douto aresto em crise, não podia a Ré invocar na Contestação a caducidade, se na Petição Inicial o Autor invocava que não recebera as retribuições de 2002 a 2012, inclusive, e apenas surgindo na sentença o facto de a ultima das retribuições não recebidas remontar a 2010 (e a carta de resolução do contrato data de 25.01.2013) só então podia a Ré/recorrente invocar tal questão (ou ser conhecida pelo Tribunal).

    14a – De acordo com o disposto no n° 1 do artigo 395° do Código do Trabalho, o trabalhador, quando considere que ocorre justa causa para proceder à resolução do contrato de trabalho, deve comunicar ao empregador os factos que integram essa justificação nos trinta dias subsequentes ao seu conhecimento.

    15a – A excepção de caducidade foi alegada pela Ré/recorrente em tempo, e por isso, devia o douto Tribunal recorrido dela ter conhecido, concluindo pela insubsistência da justa causa para resolução do contrato, invocada pelo Autor.

    16a – O Autor é responsável pelo pagamento à Recorrente de montante igual à retribuição correspondente ao período de pré-aviso em falta, a calcular nos termos do artigo 401° do Código do Trabalho aplicável ex vi do artigo 399°.

    17a – O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 394°, 395°, 396°, 399° e 401° do Código do Trabalho, 20° da Constituição da República Portuguesa e 655° do Código...

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