Acórdão nº 4622/09.6TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução17 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 - RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB – COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, S.A.

, pedindo: - Que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 200,00, a título de danos patrimoniais; - Que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais; - Seja declarado ilícito o seu despedimento; - Seja a Ré condenada a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - Seja a Ré condenada a pagar-lhe as retribuições relativas ao período decorrido desde 15.11.2009 até ao trânsito em julgado da decisão, a um valor de € 5.458,34, por mês, catorze vezes por ano; - Seja a Ré condenada no pagamento da retribuição relativa à privação do uso do veículo automóvel entre 04/03/2009 e 07/05/2009, no montante de € 1.109,22; - Seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.380,35, a título de formação obrigatória anual não realizada; - Seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 18.043,00, referente a trabalho suplementar prestado; - Seja a Ré condenada a indemnizá-la por danos não patrimoniais no montante de € 645,00; - Seja a Ré condenada a pagar-lhe uma compensação de € 80.000,00, a título de danos não patrimoniais decorrentes do despedimento; - Seja a Ré condenada a pagar-lhe os danos patrimoniais em que incorrerá caso a sociedade CC, S.A. venha a incumprir o contrato promessa de compra e venda; e - Seja a Ré condenada no pagamento dos juros de mora vincendos, contados desde a data da citação e até efetivo pagamento.

Subsidiariamente pediu que, caso a Ré venha a pedir ao Tribunal que exclua a sua reintegração e caso seja deferido esse pedido, o Tribunal, em substituição da reintegração, condene a Ré a pagar-lhe uma indemnização de 60 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, tendo em atenção o período de tempo que prestou o seu trabalho em Espanha.

Para tanto invocou, em síntese, que prestou serviços para a Ré desde 2003, tendo sido convidada para ser Diretora-Geral. A Ré incentivou-a a investir num projeto com SPA, com o objetivo de entrar nesse concreto mercado. De acordo com as expectativas que lhe foram criadas pela Ré, efetuou esse investimento que garante pessoalmente. A Ré alterou as suas decisões estratégicas e não só não a promoveu, como a perseguiu ilicitamente e, no final de 39 dias úteis de prestação de serviço da nova presidente do conselho de administração, a Autora é suspensa após o que a despediu ilicitamente, em consequência do que se viu, de um momento para o outro, não só sem promoção, mas sem emprego e com encargos adicionais que assumiu em virtude das legítimas expectativas criadas pela RÉ Tem sofrido psicologicamente com todas as situações decorrentes do assédio moral efetuado pela Ré e resultantes do despedimento ilícito a que foi sujeita, bem como pelo atentado ao seu direito ao trabalho e à sua dignidade pessoal e profissional.

A Ré, por seu turno, intentou contra a Autora ação declarativa com processo comum n.º 4704/09.4TTLSB que foi apensada à presente ação na qual pede que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 824.752,23, a título de danos patrimoniais e € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros vincendos até efetivo pagamento, à qual se somará a quantia apurada a título de danos patrimoniais em sede de execução de sentença acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

Na ação apensada a Ré, aqui Autora, contestou por exceção, invocando a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir e por impugnação, bem como deduziu reconvenção em que pediu a condenação no pagamento da quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Nestes autos a Ré contestou invocando, em síntese, que não assistem à Autora os direitos peticionados na medida em que estejam dependentes da ilicitude do seu despedimento e da existência de um direito de crédito decorrente da prestação de trabalho suplementar e do não pagamento da compensação substitutiva pela falta de formação certificada, sendo que nunca desenvolveu contra a Autora qualquer ato ilegítimo, sempre respeitando os seus direitos enquanto trabalhadora, tendo a cessação do seu contrato de trabalho operado de forma totalmente lícita, sem qualquer violação formal ou substancial, por se ter verificado a ocorrência de motivo bastante para o seu despedimento.

Para o caso do despedimento ser declarado ilícito deduziu oposição à reintegração.

A Ré requereu a realização de perícia colegial de psiquiatria, bem como a notificação do competente Centro Regional de Segurança Social para juntar cópia dos registos de subsídio de desemprego e de remunerações efetuados em nome da Autora na sua qualidade de beneficiária, desde 6.05.2009 até à data da sentença.

Estes requerimentos probatórios foram indeferidos.

A Ré recorreu de agravo deste e do despacho que determinou a prestação do depoimento de parte de três dos seus administradores, tendo o agravo sido reparado relativamente à prestação de prova pericial, que foi ordenada, mas foi mantida a decisão recorrida relativamente à solicitação de documentos e quanto ao depoimento de parte dos representantes da ré.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, julgamos a presente acção parcialmente procedente, por provada em parte, e em consequência declaramos a ilicitude do despedimento da A e condenamos a R: a) a reintegrar a A, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; b) a pagar à A todas as retribuições, vencidas desde 15/11/2009 e vincendas até efectiva reintegração; c) a pagar à A a indemnização por danos patrimoniais no montante de € 200,00; d) a pagar à A a indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 3.500,00; e) a pagar à A a quantia de 2.380,35, a título de horas de formação não concedida; f) a pagar à A a quantia de € 396,73 relativa a trabalho suplementar, absolvendo-a do demais peticionado.

Sobre as referidas quantias acrescem juros de mora, contados à taxa legal...

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