Acórdão nº 311/13.5TTEVR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOÃO FERNANDO FERREIRA PINTO
Data da Resolução17 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Em 04 e 05 de outubro de 2013, no Tribunal de Trabalho, Secção Única, da Comarca de …, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ [doravante Autores], instauraram Ações Declarativas [individuais], com processo comum, emergentes de contrato de trabalho contra “KK – Indústrias Reunidas de Mármores, S. A.” [doravante Ré], pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização devida, como consequência, das resoluções com justa causa dos seus contratos de trabalho que mantinham com a Ré, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição.

Alegam, em síntese, que celebraram contrato de trabalho com a Ré, respetivamente em 01/08/1987; 04/11/1991; 01/04/1983; 02/06/1987; 03/02/1997; 01/04/1987; 09/04/1990; 03/11/1991; 23/08/1999 e 02/11/1994.

Até final de 2011 as respetivas retribuições sempre foram pontualmente pagas.

Contudo, a partir de 2012 a Ré passou a pagar-lhes as retribuições com atrasos, sem lhes apresentar qualquer justificação, até que no início de outubro de 2012 todos os seus trabalhadores decidiram parar de trabalhar a fim de forçarem a administração da Ré a ouvi-los.

Uma vez que, em 5 de novembro de 2012, nenhum dos Autores tinha recebido os vencimentos relativos aos meses de agosto, setembro e outubro, bem como o subsídio de férias vencido em 1 de janeiro de 2012, decidiu, cada um, resolver com justa causa o contrato de trabalho que mantinha com a Ré, a qual aceitou, sem qualquer oposição e prontamente, os fundamentos dessa resolução porque, de imediato, emitiu a declaração de situação de desemprego (Modelo RP 5044/ 2012 -DGSS).

Até ao momento da propositura das ações, e até hoje, não tinham recebido e não receberam por parte da Ré a indemnização que lhes é devida nos termos do artigo 396º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009 [doravante CT].

Pedem que essa indemnização seja fixada, para cada um deles, em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade e proporcionalmente no caso de fração de ano.

Realizada a audiência de partes em cada uma das ações, frustrou-se a conciliação em todas elas.

A Ré contestou, alegando no essencial, que no dia 1 de outubro de 2012 pagou aos seus trabalhadores os respetivos salários do mês de julho, tendo, apenas, em atraso o pagamento dos salários de agosto e setembro e ainda o subsídio de férias relativo a 2012.

Em 31 de outubro, a Ré realizou uma reunião com os seus trabalhadores, informando-os que não conseguia pagar a retribuição nesse mês por dificuldades financeiras.

Disse que em 5 de novembro de 2012 foi surpreendida pelo Autor e por outros [doze] trabalhadores [em que se incluíam os outros Autores] com a resolução, unilateral e alegando justa causa, dos respetivos contratos de trabalho e que em 4 de dezembro de 2012 todos eles deram entrada a um pedido da sua insolvência, que correu termos no Tribunal Judicial de ..., no processo que aí correu termos sob o n.º 397/12.0TBVVC.

Deduziu oposição a esse pedido e requereu que todos os Requerentes da sua insolvência fossem condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização.

Alegou também que nesse processo de insolvência, no dia da realização da audiência de julgamento, ela e os treze trabalhadores, requerentes da sua insolvência, chegaram a um acordo, pondo fim a esse processo e a todas as questões laborais, entre as quais se incluíam as indemnizações de antiguidade pela resolução dos seus contratos, que tinham pendentes entre si, acordo esse que se traduziu na desistência, por parte dos Requerentes, do pedido de insolvência que tinham formulado contra a aqui Ré e na desistência desta de todos os pedidos que efetuaram contra eles.

No tocante às questões laborais, de acordo com a Ré, o acordo traduziu-se na aceitação, por parte dos trabalhadores, de que ela apenas lhes devia os montantes relativos a salários, diuturnidades, prémios, subsídios de férias, férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, quantias estas que já tinha reconhecido dever-lhes na oposição à insolvência.

Foi, pois, acordado, por meio de transação, que a Ré pagaria o que devia aos Requerentes em nove prestações mensais e iguais, vencendo-se a primeira a 15 de abril de 2013 e a última a 15 de dezembro de 2013 e para que tudo ficasse imediata e definitivamente resolvido, e foi, também, acordado, por ambas as partes, renunciarem à interposição de recurso da sentença que a viesse a homologar.

Tal transação foi inserida na ata de audiência e foi, também na ata, homologada por sentença que transitou, de imediato, em julgado, dada a desistência das partes ao recurso.

A Ré sustenta que, em face dessa transação formou-se caso julgado porque existe identidade de sujeitos, do pedido [de indemnização por antiguidade] e da causa de pedir [resolução do contrato de trabalho por justa causa], entre a decisão final proferida no processo de insolvência n.º 397/12.0TBVVC e as ações aqui em causa.

Por fim, concluiu a sua contestação dizendo que devia ser julgada procedente a exceção do caso julgado que deduzira.

Marcada nova audiência preliminar em todos os processos, mas que se realizou conjuntamente, frustrou-se novamente a conciliação entre as partes.

Foi determinada, então, a apensação a esta ação n.º 311/13.5TTEVR das outras ações individuais propostas pelos outros Autores, passando todas a ter a numeração daquela, acrescentando-se a cada uma delas uma letra, que no caso foi de A) a I).

Saneado o processo, foi proferida decisão quanto à invocada exceção de caso julgado, julgando-se a mesma improcedente.

Subsequentemente o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Atento o acordo a que as partes chegaram no processo que correu termos pelo Tribunal Judicial de ..., afigura-se-me que os autores deduziram pretensão que sabiam não lhes ser devida, omitindo tais factos na petição inicial, pois face ao acordo obtido e homologado por sentença no processo de insolvência, aqueles aceitaram que os créditos que lhes eram devidos seriam apenas os relativos a salários, diuturnidades e prémios em falta dos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2012, subsídios de férias, férias não gozadas, proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal do ano da cessação do contrato, “deixando cair” o pedido de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, pelo exposto entendo declarar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide dos presentes autos e condenar os autores como litigantes de má-fé, cada um deles na multa de 2 UC, artigos 277º al. e) e 542º do CPC2.

II 2.

Inconformados com essa decisão e com a sua condenação como litigantes de má-fé, todos os Autores, com exceção de II, dela interpuseram recurso de apelação.

A ré, por sua vez, na contra-alegação pugnou pela improcedência da apelação e, consequentemente, pela confirmação da decisão da primeira instância, e, prevenindo a eventualidade de assim não vier a ser decidido, ampliou o objeto da apelação pedindo que a exceção do caso julgado, que deduzira, fosse julgada procedente.

Por acórdão de 14 de abril de 2014, decidiu-se: A.

Julgar procedente o recurso interposto pelos Autores/apelantes, revogando-se a decisão recorrida de forma que, se não houver qualquer outra razão ou fundamento legal que a isso obste, seja substituída por outra que faça prosseguir o presente processo na sua normal tramitação; B.

Julgar improcedente a exceção de caso julgado arguida na ampliação de recurso deduzida pela Ré/apelada nas suas contra-alegações.

Como seu fundamento, entendeu-se o seguinte: § Não se podia afirmar que ao transigirem, nos termos em que o fizeram no processo de insolvência que, sob o n.º 397/12.0TBVVC, correu termos pelo Tribunal Judicial de ..., os aí Requerentes e aqui Autores/apelantes tinham “deixado cair” (na expressão empregue pelo Juiz do Tribunal “a quo”) os créditos atinentes a indemnização por resolução de contrato de trabalho com fundamento em justa causa com o sentido de haverem prescindido ou abdicado dos mesmos.

§ O Juiz da 1ª instância não podia declarar extinta a instância por “inutilidade superveniente” da lide com base na al. e) do artigo 277º, do Código de Processo Civil, porquanto, tendo a aludida transação sido concretizada entre Requerentes e Requerida no mencionado processo de insolvência em 4 de março de 2013, data em que também foi homologada por sentença que, de imediato, transitou em julgado, a presente ação e as que lhe estão apensas, movidas pelos Autores/apelantes contra a Ré/apelada, foram instauradas em 4 e 5 de outubro de 2013, ou seja em data muito posterior à da celebração da aludida transação.

§ Não se verificar a exceção ou a autoridade de caso julgado entre a decisão homologatória de transação proferida no aludido processo de insolvência e a presente ação e apensas, nos termos em que foram deduzidas pelos Autores/apelantes.

  1. Inconformada com essa decisão ficou, agora, a Ré “KK” que interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a manutenção da decisão da primeira instância, ainda que com fundamento diferente da força e autoridade do caso julgado.

    Consequentemente diz que deve ser absolvida de todos os pedidos contra si formulados.

    Apenas os Autores/recorridos CC, EE e FF, contra-alegaram pugnando pela improcedência da revista e pela manutenção do acórdão recorrido.

    No seu recurso a Ré formulou as seguintes conclusões: 1. Entre os dias 4 e 5 de Outubro de 2013 foram instauradas no Tribunal do Trabalho de ... dez ações exatamente iguais através das quais os respetivos Autores, aqui Recorridos, vieram afirmar que, em resultado de reiteradas faltas no pagamento pontual da sua retribuição por parte da sua entidade empregadora, a aqui Ré/Recorrente, tinham resolvido os respetivos contratos de trabalho com justa causa- 2. Estranhamente, nas Petições Iniciais dessas ações não se pediam condenações no pagamento de retribuições...

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