Acórdão nº 747/03.0TTALM-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA exequente nos autos de execução de sentença em que são executados BB e CC (na qualidade de ex-sócios da sociedade dissolvida e liquidada “DD, Ldª”), reclamou para a conferência do despacho da relatora, proferido a fls. 289, que decidiu não conhecer do objecto do recurso que o primeiro havia interposto da sentença que julgou procedente a oposição à execução e à penhora apresentada pelos executados, confirmando a decisão da 1ª instância[1], que havia rejeitado o recurso por falta de alegação.

E tendo a conferência indeferido a reclamação, interpôs AA a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1º -Ao processo declarativo decorrente da execução de sentença ainda que do foro laboral, aplica-se o disposto no CPC, por remissão do CPT.

  1. -Não existe no CPT qualquer norma que mande aplicar disposições aos recursos em processo executivo laboral de normas exclusivas do processo declarativo laboral. Com efeito, no Código de Processo de Trabalho em vigor à data da interposição em juízo da acção de impugnação do despedimento (2003), aprovado pelo Decreto-Lei n° 480/99 de 9 de Novembro, consta um regime diverso de recursos do que era constante do processo civil também nessa data, mas referente apenas no primeiro caso (CPT) ao processo de declaração no Título IV, Capitulo I (com epigrafe Processo Comum), e secção VII; 3o - As normas que regiam então o processo executivo das sentenças laborais remetiam expressamente, para tudo o que não estivesse especificamente previsto de forma diferente no título V, capítulo II (Execução baseada em sentença de condenação), para o regime do Código de Processo Civil (art. 91°, n° 7, do CPT de 1999).

    4-O Código de Processo Civil é que se aplicará então em recursos interpostos em sede de execução, uma vez que tal matéria está expressamente regulada nas normas de processo civil atinentes à execução.

  2. -A aplicação de normas de carácter especial terminará então a partir deste momento, aplicando-se a lei geral e concretamente o CPC, por remissão.

  3. -O que se encontra em causa no processo de execução não é já a determinação e verificação da legitimidade do pedido do autor em face das normas laborais, mas antes a execução de uma decisão já formulada sobre esse pedido e transitada em julgado, ainda que sobre matéria laboral.

  4. ~Aplicando-se normas de carácter geral ao processo declarativo que corre por apenso às execuções de sentença do foro laboral, inclusive as que determinam prazos, excepto onde a lei preveja expressamente de outro modo.

  5. -O tribunal de 1a Instância aplicou ao presente processo em sede de recursos o disposto no NCPC e não qualquer norma do CPT, para recusar a admissão de recurso ao recorrente.

    9o O tribunal da Relação de Lisboa proferiu inicialmente uma decisão de admissão do recurso aplicando ao caso o CPC anterior, tal como o recorrente havia entendido.

  6. Entende-se então que se verifica uma excepção do caso julgado devendo ser aplicada a primeira decisão proferida pela Relação de Lisboa, julgando admissível o recurso.

    Os recorridos não alegaram.

    Subidos os autos a este Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela negação da revista...

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