Acórdão nº 6193/13.0TBBRG-H.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução29 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Processo n.º 6193/13.0TBBRG-H.G1.S1 Relatório AA, Lda., veio, por apenso aos autos de insolvência de A. BB, Lda., reclamar um crédito no valor de € 150.196,38, emergente do incumprimento, por facto imputável à insolvente, do contrato de promessa de compra e venda com esta celebrado em 12 de Agosto de 2008, que tinha por objecto o imóvel identificado nos autos, que pretendia adquirir à insolvente.

Alegou ainda que lhe foi entregue a chave do imóvel (um pavilhão), tendo tomado posse do mesmo e aí realizado obras “para que este reunisse as condições necessárias para iniciar a sua actividade profissional”, e invocou o direito de retenção.

Tal crédito foi reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência pelo valor reclamado e incluído na lista dos créditos reconhecidos, a que se reporta o n.º 1 do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, como crédito comum.

Veio, então, a Reclamante impugnar a referida lista alegando que o seu crédito foi erradamente qualificado como comum, pois goza de privilégio especial sobre o imóvel prometido vender - o direito de retenção -, porque ocorreu a tradição da coisa prometida, tendo a impugnante entrado na posse do imóvel em causa, a qual mantém.

Respondeu o Sr. Administrador de Insolvência nos termos que constam de fls. 35 e 36 dos autos de reclamação.

Depois e considerando-se que os autos dispunham dos elementos necessários, sendo a questão meramente de direito, foi proferida a seguinte decisão: “Apuraram-se os seguintes factos, que não se encontram impugnados: l.º A impugnante AA, Lda., reclama um crédito no valor de €150.196,38 sobre a massa insolvente.

  1. Alegou o incumprimento do contrato promessa de compra e venda de um lote de terreno, no qual houve transmissão da coisa.

É jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça (conferir Acórdão Uniformizador n° 4/2014 de 20/03/2014 publicado no D.R. 1.ª série de 19/05/2014) que só o promitente comprador consumidor goza do direito de retenção nos termos do artigo 755, n.º 1, al. f) do Código Civil.

No caso em apreço o credor impugnante, pessoa colectiva, não alega um único facto que permita concluir pela sua qualidade de consumidor.

Assim, e aderindo à jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça, decide-se que o credor impugnante não tem o direito de retenção que sustenta porquanto não está comprovado nos autos que detenha a qualidade de consumidor (vide neste sentido o referido Acórdão Uniformizador de jurisprudência e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/12/2014, relatado por Ana Cristina Duarte e publicado in www.dgsi.pt) Julga-se assim a impugnação improcedente qualificando-se o crédito do impugnante como comum.” Inconformada a Reclamante veio recorrer, afirmando que é consumidora e que deve ser revogada a decisão recorrida ou, subsidiariamente, ordenar-se a junção aos autos da certidão comercial da credora, de forma a aferir o seu objecto social e a sua qualificação de consumidora ou convidando-se a recorrente a alegar e demonstrar os requisitos impostos pelo AUJ/20 14 para que a mesma seja considerada consumidora para efeitos de gozo do direito de retenção.

Foi proferido Acórdão revogando a decisão...

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