Acórdão nº 6193/13.0TBBRG-H.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 29 de Julho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Processo n.º 6193/13.0TBBRG-H.G1.S1 Relatório AA, Lda., veio, por apenso aos autos de insolvência de A. BB, Lda., reclamar um crédito no valor de € 150.196,38, emergente do incumprimento, por facto imputável à insolvente, do contrato de promessa de compra e venda com esta celebrado em 12 de Agosto de 2008, que tinha por objecto o imóvel identificado nos autos, que pretendia adquirir à insolvente.
Alegou ainda que lhe foi entregue a chave do imóvel (um pavilhão), tendo tomado posse do mesmo e aí realizado obras “para que este reunisse as condições necessárias para iniciar a sua actividade profissional”, e invocou o direito de retenção.
Tal crédito foi reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência pelo valor reclamado e incluído na lista dos créditos reconhecidos, a que se reporta o n.º 1 do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, como crédito comum.
Veio, então, a Reclamante impugnar a referida lista alegando que o seu crédito foi erradamente qualificado como comum, pois goza de privilégio especial sobre o imóvel prometido vender - o direito de retenção -, porque ocorreu a tradição da coisa prometida, tendo a impugnante entrado na posse do imóvel em causa, a qual mantém.
Respondeu o Sr. Administrador de Insolvência nos termos que constam de fls. 35 e 36 dos autos de reclamação.
Depois e considerando-se que os autos dispunham dos elementos necessários, sendo a questão meramente de direito, foi proferida a seguinte decisão: “Apuraram-se os seguintes factos, que não se encontram impugnados: l.º A impugnante AA, Lda., reclama um crédito no valor de €150.196,38 sobre a massa insolvente.
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Alegou o incumprimento do contrato promessa de compra e venda de um lote de terreno, no qual houve transmissão da coisa.
É jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça (conferir Acórdão Uniformizador n° 4/2014 de 20/03/2014 publicado no D.R. 1.ª série de 19/05/2014) que só o promitente comprador consumidor goza do direito de retenção nos termos do artigo 755, n.º 1, al. f) do Código Civil.
No caso em apreço o credor impugnante, pessoa colectiva, não alega um único facto que permita concluir pela sua qualidade de consumidor.
Assim, e aderindo à jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça, decide-se que o credor impugnante não tem o direito de retenção que sustenta porquanto não está comprovado nos autos que detenha a qualidade de consumidor (vide neste sentido o referido Acórdão Uniformizador de jurisprudência e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/12/2014, relatado por Ana Cristina Duarte e publicado in www.dgsi.pt) Julga-se assim a impugnação improcedente qualificando-se o crédito do impugnante como comum.” Inconformada a Reclamante veio recorrer, afirmando que é consumidora e que deve ser revogada a decisão recorrida ou, subsidiariamente, ordenar-se a junção aos autos da certidão comercial da credora, de forma a aferir o seu objecto social e a sua qualificação de consumidora ou convidando-se a recorrente a alegar e demonstrar os requisitos impostos pelo AUJ/20 14 para que a mesma seja considerada consumidora para efeitos de gozo do direito de retenção.
Foi proferido Acórdão revogando a decisão...
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