Acórdão nº 377/13.8TTTMR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA Instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho contra: BB Pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia global de € 30.099,45, a título de créditos laborais devidos em virtude da relação laboral estabelecida com o Réu, que entretanto cessou, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que: Foi admitida ao serviço do R., que é uma instituição particular de solidariedade social, em Outubro de 1997, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de ajudante de lar nocturno.
Nessa qualidade trabalhava em dias alternados, das 20.00 h às 8.00 h, mediante a retribuição mensal que ultimamente ascendia a € 550,00.
Trabalhou ininterruptamente por conta do Réu até 15-1-2013, sem que até Junho de 2011, tivesse recebido qualquer quantia a título de subsídio de trabalho nocturno.
Acresce que também não lhe foram liquidadas as diuturnidades que lhe eram devidas, razão pela qual reclama a condenação do Réu no pagamento do subsídio de trabalho nocturno e diuturnidades em falta.
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Contestando, o Réu conclui pedindo a improcedência da acção e a consequente absolvição de todos os pedidos.
Argumenta, para tanto, que a Autora não tem direito ao pagamento do subsídio nocturno, nem à luz do regime de contratação colectiva vigente à data da contratação da Autora, nem face às alterações que tal regime sofreu, porquanto o esquema remuneratório praticado em relação à Autora era até superior àquele que legalmente estava em vigor, considerando o horário parcial a que esta se vinculou.
Quanto às diuturnidades vencidas por aquela, sustenta o Réu que nada lhe deve, pois tratando-se de trabalho a tempo parcial o seu vencimento era efectuado pela ponderação do trabalho prestado a tempo parcial no prazo normal de vencimento das diuturnidades.
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Proferida sentença o Tribunal de 1ª instância julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.
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Inconformada, a A. apelou, tendo a Relação determinado a baixa dos autos para que fossem apurados os factos relativos às remunerações da A. e que constavam dos recibos de vencimento.
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Efectuado novo julgamento e elaborada nova sentença, o Tribunal de 1ª instância proferiu a seguinte decisão: “Nos termos de facto e de direito expostos julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, condeno o Réu BB a pagar à Autora AA o montante global de € 303,69 a título de diferenças de diuturnidades, acrescido dos juros de mora às taxas legais, vencidos e vincendos, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento” – sublinhado nosso.
E absolveu o R. do pedido do pagamento do trabalho nocturno reclamado pela Autora.
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Inconformada, a Autora apelou, tendo o Tribunal da Relação de Évora decidido nos seguintes termos: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente parcialmente e decidem: 1.
Condenar o réu a pagar à autora o subsídio de trabalho noturno de 25% sobre a retribuição a que tinha direito de acordo com a sua categoria profissional e o CCT aplicável, desde outubro de 1997 até 31 de maio de 2011, na parte em que a retribuição efetivamente auferida pela trabalhadora for inferior àquela que deveria ter auferido em consequência do cálculo do subsídio de trabalho noturno sobre o salário previsto no CCT, acrescido das diuturnidades, a partir do momento em que as passou a receber, a fixar no incidente de liquidação, posterior a este acórdão, previsto nos arts 358.º n.º 2 a 361.º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT.
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Condenar ainda o réu a pagar à autora os juros sobre os valores que se apurarem, à taxa legal que em cada momento estiver em vigor, desde a data em que deveriam ter sido postos à disposição da autora, até pagamento.
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Confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida.
- Custas pela apelante e pelo apelado em igual proporção, sem prejuízo de correção após o incidente de liquidação e sem prejuízo do benefício do apoio judiciário com que litiga a autora e a isenção do réu” – sublinhado nosso.
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Foi interposto recurso de revista pelo R. com as seguintes conclusões: A) Dando-se como provado que a trabalhadora prestava o seu trabalho em dias alternados, das 20h às 8h00, na sede da R., devem ter-se em conta as razões que levaram a dar tal facto como provado, para proceder à interpretação do mesmo; B) Constando de sentença que, embora objecto de recurso, nessa parte transitou em julgado, que o contrato de trabalho era a tempo parcial, por apelo ao art. 1° desse contrato, onde se expressa que o horário será de 24 h semanais, não pode a Relação decidir acerca do acréscimo de trabalho nocturno como se de um contrato a tempo inteiro se tratasse; C) Uma tal decisão, por oposição com os fundamentos, é nula (art. 615/1-c), CPC); D) Se o trabalhador não alega, nem prova, qual a retribuição do trabalho diurno equivalente ao dele, não tem direito à remuneração devida por trabalho nocturno; E) A retribuição por trabalho nocturno pressupõe uma integral equivalência entre a prestação do trabalho no período nocturno e no período diurno; F) Tendo as partes acordado a retribuição atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno não é devido o acréscimo de 25%; G) São indícios contratualmente expressos, de que não ocorre equivalência entre o trabalho diurno e nocturno, o facto de a trabalhadora que presta o trabalho durante a noite poder dispor de um quarto para descansar e poder tomar o pequeno-almoço à saída; H) Decorre das regras da experiência que as tarefas de uma trabalhadora "Ajudante de lar e centro de dia" são substancialmente diferentes durante a noite e durante o dia; I) Não pode, sob pena de nulidade do Acórdão (art. 615º CPC), o Tribunal decidir que é devida remuneração por trabalho nocturno, se nos autos não está alegado e provado o equivalente trabalho diurno; J) Foram violados e incorrectamente aplicados o art. 615º do CPC, a Base XLII da Portaria para os trabalhadores ao serviço das instituições particulares de solidariedade social, actualmente Cláus. 67ª do CCT entre a CNIS e a FEPCES, BTE, 1ª Série, nº 26/2006, o art. 30º do Dec. Lei 409/71 e o art. 1º do Dec. Lei 348/73 (enquanto aplicáveis) e o art. 266º do CT; K) Os factos provados e as disposições legais citadas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de nada haver a pagar à trabalhadora a título de trabalho nocturno; L) Razão porque deve ser revogado o Acórdão, substituindo-o por outro que decida que o ora Recorrente nada deve à Autora a título de trabalho nocturno.
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A Autora contra-alegou e concluiu defendendo a manutenção do Acórdão recorrido.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal formulou Parecer sustentando a improcedência da revista e a confirmação do Acórdão em análise, argumentando, em síntese, que: · As partes quiseram fixar no valor indicado como retribuição mensal da A. a contrapartida do trabalho por esta prestado; · Contudo, há que atender à legislação aplicável. E após o Exmº Magistrado ter efectuado uma extensa enunciação dos diplomas legais em vigor, desde o período anterior à proclamação da República (mais concretamente desde 1891), até aos nossos dias, concluiu que o princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador tem aqui lugar e a A. tem direito ao acréscimo de 25% previsto na lei, ou seja, tem direito ao pagamento do trabalho nocturno.
A este Parecer nenhuma das partes ofereceu resposta.
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Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação do Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do CPC.
Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.
[1] II – QUESTÕES A DECIDIR: - Estão em causa, em sede recursória, as seguintes questões: 1. Nulidades do Acórdão recorrido; 2. Saber se a Autora tem direito, ou não, ao pagamento do trabalho nocturno.
Analisando e Decidindo.
III – FUNDAMENTAÇÃO I – DE FACTO: - Mostra-se provado o seguinte circunstancialismo...
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