Acórdão nº 4403/00.2TDLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No processo comum. n° 4403/00.2TDLSB, do TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO - INSTÂNCIA CENTRAL – ... SECÇÃO CRIMINAL (PORTO) Unidade de Processos ..., procedeu-se a cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AA, [...] recluído no Estabelecimento Prisional do ..., vindo o tribunal colectivo por acórdão de 16 de Março de 2016, em cúmulo das penas transcritas, nos parágrafos 1.1), 1.2), 1.4) a 1.6) e 1.8) a 1.19) da decisão, “condenar, para cumprimento sucessivo, AA: 1.º) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos n.ºs 4/95, da extinta ... Vara Criminal do ..., e 288/97, da extinta ... Vara Criminal do ...), na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; 2.º) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos n.ºs 208/96, da extinta ... Vara Criminal do ..., 268/97, da extinta ... Vara Criminal do ..., 112/98, da extinta ... Vara Criminal do ..., e 54/2000, do extinto ... Juízo Criminal do ..., na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3.º) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos n.ºs 1533/01.7PJPRT, do extinto ... Juízo de Pequena Instância Criminal do ..., e 5595/00.6TDPRT, da extinta ... Vara Criminal do ..., bem como pelos factos por si praticados em 11/03/2000, conhecidos no âmbito dos presentes autos, na pena única de 2 (dois) anos; 4.º) Pelos factos por si praticados em 16/04/2001, conhecidos no âmbito dos presentes autos, na pena de 1 (um) ano de prisão; 5.º) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos n.ºs 1860/02.6TDPRT, da extinta ... Vara Criminal do ..., 104/03.8TAMTS, do extinto ... Juízo Criminal de ..., 3048/03.0TDPRT, do ... Juízo Criminal de ..., 1472/03.7TAMTS, do extinto... Juízo Criminal de ..., 781/03.0TOPRT, da extinta ... Vara Criminal do ..., 2786/03.1TDPRT, do extinto ... Juízo da Comarca da ..., 2786/03.1TDPRT, do extinto ...Juízo da Comarca da ..., 2707/03.1TDPRT, da extinta ... Vara Mista de ..., 10987/01.0TDLSB, do extinto ... Juízo Criminal de ..., 782/03.8TAVNG, da extinta ... Vara Mista de ..., bem como pelos factos por si praticados entre 28/11/2001 e 14/03/2003, conhecidos no âmbito dos presentes autos, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão; 6.º) Pelos factos por si praticados entre 09/04/2003 e 02/07/2003, conhecidos no âmbito dos presentes autos, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 29. Na liquidação das penas ora fixadas abonar-se-á ao arguido o período de prisão que expiou já à ordem do aludido processo n.º 782/03.8TAVNG, da extinta ... Vara Mista de ....

  1. Não são devidas custas.

  2. Lido e assinado, deposite-se o presente acórdão – processado em 28 laudas com os versos em branco – na secretaria (artigo 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal).

  3. Oportunamente, remetam-se boletins ao Registo Criminal.

  4. Considerando que há muito se mostram arquivados os processos a que respeitam as penas aqui cumuladas, particularmente na sequência do cúmulo realizado no âmbito do aludido processo n.º 782/03.8TAVNG, do extinto ... Juízo Criminal de ..., cremos não se justificar dar notícia da presente decisão a quaisquer outros processos para além deste último. Nestas circunstâncias, logo que transitada, remeta-se certidão do presente acórdão apenas ao referido processo n.º 782/03.8TAVNG.” Inconformado com o acórdão, dele recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando na motivação de recurso, as seguintes: “CONCLUSÕES: 1• O recorrente foi condenado, em sede de reformulação de cúmulo jurídico, no cumprimento de penas sucessivas que totalizam 17 (dezassete) anos de prisão.

    2• Para efeito de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados.

    3• A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados.

    4• A primeira decisão transitada será, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.

    5• Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo a referida metodologia.

    6• No âmbito destes autos, o início da audiência de discussão e julgamento, teve lugar 14 anos depois da autuação do primeiro inquérito (4403/00.2TDLSS), sendo que após ser proferido despacho de acusação - e tendo o arguido um prazo de 20 (vinte) dias para requerer a abertura de instrução - certo é que estes autos demoraram 4 anos a ser remetidos à distribuição. Perdeu-se qualquer efeito prático de punição, quando a prática dos últimos factos, no âmbito destes autos, data de 2003, sendo que estes factos, julgados no tempo certo, tinham integrado o "cúmulo por arrastamento".

    7• Isto fica dito pois, conforme consta das motivações, a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como sabemos, tem rejeitado liminarmente o chamado "cúmulo por arrastamento".

    8• Porém, a verdade é que no primeiro cúmulo jurídico realizado, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 782/D3.8TAVNG, que correu termos nas já extintas Varas Mistas de ..., foi efectuado um cúmulo jurídico por arrastamento, tendo sido aplicada uma pena única de 9 (nove) anos de prisão.

    9• A decisão transitou em julgado, dado que tanto o condenado como o Ministério Público se conformaram com a mesma.

    10• O nosso sistema penal não pode consentir que um condenado a 9 (nove) anos de prisão, e com mais uma condenação posterior de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses (4403/00.2TDLSB), veja a sua pena aumentar para quase o dobro (17 anos de prisão - somatório dos 6 blocos), em sede de reformulação de cúmulo jurídico.

    11• Este efeito perverso - de uma reformulação com regras totalmente distintas, leia-se com e sem "arrastamento" - não pode ser admitido por este Supremo Tribunal, pois que o instituto do cúmulo jurídico, que tem como escopo alcançar uma pena única, foi pensado para benefício do arguido ou, pelo menos, para não o prejudicar, sob pena de violação dos artºs 13°, 18° e 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca.

    12• Dito isto, sabemos que a reformulação é, em si própria, um novo cúmulo jurídico, mas não pode ter o efeito perverso de numa primeira fase admitir-se o "cúmulo por arrastamento", com a pena já integralmente cumprida, as expectativas próprias criadas à volta desse cumprimento e numa reformulação, vários (muitos) anos depois, aumentar-se essa pena para o dobro, porque já não se quer/ não se pode aplicar esse tal "cúmulo por arrastamento", pondo em causa a segurança jurídica das decisões.

    13• São necessários limites de mínimo ético na aplicação da lei, não do ponto de vista subjectivo - o Tribunal a quo foi incansável na forma como explicou ao arguido as regras deste instituto - mas do ponto de vista objectivo, da fatia das normas.

    14• Por outro lado, parece-nos que o Tribunal a quo não esteve bem ao excluir a criação de um 7° bloco de penas - as compreendidas entre os pontos 1.21) e 1.25).

    15• Por uma razão muito simples: os Tribunais de Execuções de Penas, para efeitos de Concessão da Liberdade Condicional, nestes casos de penas de cumprimento sucessivo, têm optado por fazer uma soma integral dos diversos blocos encontrados, determinando a partir daí o meio da pena, os dois terços e os cinco sextos.

    16• No caso concreto dos autos, o recorrente tem já grande parte dessa pena cumprida - esteve ligado a esses processos -, pelo que esse tempo de cumprimento seria descontado no cômputo global, beneficiando-o.

    17• Por tudo o supra exposto, verifica-se a violação dos artºs 77° e 78° do Código Penal, bem como os art.ºs 13°, 18° e 32° da Constituição da República Portuguesa.

    18• Após esta operação, há que atender ao conjunto dos factos provados e à personalidade da condenada revelada por todos eles, por forma a encontrar a pena única que a tanto se ajuste.

    19• Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal.

    20- Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.

    21- Todo o recurso apresentado, e numa base obviamente justa para com o Tribunal, não olvida por um segundo sequer o extenso rol de crimes elencado, 22• A quase totalidade dos processos refere-se a transacções ilícitas de cheques de médio-baixo/ baixo valor, todos, sem excepção, para a obtenção de um qualquer bem a ser imediatamente trocado por produto estupefaciente.

    23- Existe um grande número de factos anterior ao ano 2000, sendo que a prática do último facto, completará, ao longo deste ano, 13 anos (data de...

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