Acórdão nº 1085/15.0T8VNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 4 do mês de fevereiro de 2015, na Comarca de Braga, Vila Nova de Famalicão, Instância Central, 4.ª Secção Trabalho, J1, AA instaurou ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra BB, Lda., pedindo que se declarasse a existência de justa causa para a resolução, por sua iniciativa, do contrato de trabalho celebrado com a ré e que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 45.334, a título de créditos laborais, diferenças salariais e indemnização por antiguidade, conforme discriminado no artigo 20.º da petição inicial, «acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, desde 13/11/2014 até efetivo pagamento».
Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação, a ré contestou, por exceção, invocando que na comunicação da resolução do contrato de trabalho o autor não alegou os factos concretos justificativos da alegada justa causa e, por impugnação, tendo deduzido reconvenção em que pediu a condenação do autor a pagar-lhe indemnização de valor não inferior a € 1.010, nos termos dos conjugados artigos 399.º e 401.º do Código do Trabalho.
O autor não respondeu.
Entretanto, proferiu-se despacho saneador sentença, que julgou parcialmente procedente a ação e totalmente procedente a reconvenção e que, em consequência: (i) declarou ilícita a resolução do contrato de trabalho operada pelo autor; (ii) condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 1.534,60, sendo € 218,83, a título do trabalho prestado no mês de novembro de 2014, e € 1.315,77, referentes aos proporcionais das férias e subsídios de férias e de Natal do ano de 2014, vencidas em 1 de janeiro de 2015, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, no mais absolvendo a ré do pedido; e (iii) condenou o autor/reconvindo a pagar à ré/reconvinte a indemnização no valor de € 1.010.
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Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou a apelação procedente e revogou o saneador sentença, na parte «em que declara a ilicitude da resolução e condena o reconvindo em indemnização, devendo os autos prosseguir para apreciação das questões suscitadas por esta revogação».
É contra o assim deliberado que a ré interpôs recurso de revista, rematando a respetiva alegação de recurso com as conclusões que se passam a transcrever: «1. O tema do presente recurso circunscreve-se, em primeiro fundamento, à questão de saber se a mera invocação da falta de pagamento de trabalho suplementar satisfaz a exigência legal de indicar sucintamente os factos na carta de resolução do contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
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A aqui Recorrente entende que não satisfaz tal exigência a mera invocação, sem mais, da falta de pagamento de trabalho suplementar, à semelhança do entendimento que foi consagrado no saneador sentença proferido em 1.ª instância.
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Aliás, foi este também o entendimento expresso pelo Digno Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação e ainda o correspondente ao voto de vencido do acórdão recorrido.
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Conforme é sabido, ainda que de forma sucinta, para cumprir a exigência do disposto no art. 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o trabalhador tem de invocar factos concretos na comunicação de resolução do contrato.
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Não bastando, por isso, a invocação de conceitos genéricos e conclusivos que extrai dos factos, relegando a alegação e concretização destes para a petição inicial da ação que venha a intentar contra o empregador (cfr. AC RP de 18/06/2012, Proc. n.º 728/10.7TTMTS.P1, n.º convencional JTRP000, in www.dgsi.pt).
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A invocação da falta de pagamento de trabalho suplementar, sem mais, constitui mera invocação de conceito genérico meramente qualificativo de um determinado tipo de trabalho alegadamente prestado pelo Autor, ou seja, trabalho prestado nas condições referidas no art. 226.º do Código do Trabalho.
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Por isso, tal alegação não corresponde à invocação de qualquer facto, antes à qualificação jurídica de um determinado tipo de trabalho que, pelas suas características específicas, a Lei qualifica de suplementar, como qualifica outros tipos de trabalho (trabalho noturno, trabalho por turnos, teletrabalho, trabalho intermitente, trabalho a tempo parcial).
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Na comunicação em que procedeu à resolução do contrato de trabalho (doc. n.º 3 junto com a p.i.), o Autor não alegou qualquer facto concreto, situado no tempo e lugar que pudesse justificar a invocada justa causa.
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Limitando-se, pelo contrário, à mera formulação de afirmações conclusivas, como é a mera alegação da falta de pagamento de trabalho do tipo suplementar.
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Na falta de cumprimento do ónus de...
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