Acórdão nº 2023/13.0TJLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA (A.) instaurou, em 14/10/ 2013, junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a sociedade BB – Comércio e Representações, Ld.ª (R.), alegando, em síntese, que: .

Em 13/04/1977, CC deu de arrendamento à ora R. a fração sita na Rua do …, n.º …, loja do r/c, na freguesia de S. Mamede, em Lisboa, conforme escritura reproduzida a fls. 12-16; .

Atualmente, a referida fração pertence à herança do indicado CC, de quem o A. é herdeiro, exercendo ainda a administração do referido locado; .

Porém, a R. deixou de pagar a renda de janeiro de 2012, no valor de € 499,12, as de abril a dezembro de 2012, no total de € 4.492,08, e as de janeiro a outubro de 2013, no total de € 4.191,20, apesar de interpelada para o efeito; .

E, apesar do acordo entre as partes firmado junto do julgado de paz de Lisboa, conforme a ata reproduzida a fls. 23/24, de 26/01/2012, a R. não pagou as rendas em atraso nem as que se vieram, entretanto, vencendo.

Concluiu pedindo que: a) - se declare resolvido o contrato de arrendamento em referência, por falta de pagamento das rendas; b) - se condene a R. a restituir o locado ao A., no prazo máximo de 15 dias; c) – se condene a R. a pagar ao A. o valor correspondente às rendas vencidas até à data da propositura da ação, no total de € 8.682,28, bem como nas rendas vincendas, com o acréscimo dos juros de mora.

  1. Não tendo o R. apresentado contestação, foram considerados confessados os factos articulados na petição inicial, conforme despacho de fls. 35, datado de 29/01/2014, e foi, por fim, proferida sentença a fls. 42-45, datada de 02/04/2014, a julgar procedente a ação com a consequente resolução do contrato de arrendamento em causa e condenação da R. nos pedidos.

  2. Inconformada com tal decisão, a R. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando: a) – a falta e a nulidade da sua citação; b) - a ilegitimidade do A., enquanto herdeiro, para representar a herança de CC na presente ação de despejo; c) – a nulidade da sentença recorrida com base em contradição da respetiva fundamentação. Tal apelação foi julgada improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, conforme acórdão de fls. 113-125, datado de 19/05/2015, tirado por unanimidade.

  3. Mais uma vez irresignada com aquela decisão, a R. interpôs revista, estribando-se nos fundamentos previstos nos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), e 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC e rematando com as seguintes conclusões: 1.ª - Pela verificação dos pressupostos para a admissão de recurso extraordinário de revista nos termos e com referência aos arts. 629.°, n.° 2, d), e 672, n.º 1, alíneas a) b) e c), e n.º 2, sem prejuízo do seu n.º 5, todos do CPC; 2.

    ª - Pela violação de lei substantiva, por erro de interpretação ou de aplicação, e erro de determinação da norma aplicável, ao ser aplicados os art. 1405.º CC e não o 2079.º e 2091.º do CC, bem como errada aplicação da lei de processo quanto aos artigos 566.º, 567.º e 568.º do CPC, e as nulidades previstas nos artigos 615.°, n.° 1, alínea c), do CPC, bem como erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa por haver ofensa de uma disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova, bem como nulidade da sentença nos termos do art.º 674.°, n.° 3 e n.° l, alínea c), do CPC, com referência aos artigos 566.º, alínea c), 567.°, 568.°, alínea c) e d), e 615.º, n.º 1, alínea c), 616.º, n°2, alínea b), e ainda quanto à citação dos 187.° a), 188.º, n.° 1, alíneas a) e e) do CPC, subsidiariamente, a nulidade da citação nos termos do artigos 191.º, 223.°, n.º 1, 230.°, n.º 2, todos do CPC , bem como os art.º 2079.º e 2091.º CC; 3.ª - Quanto à questão da legitimidade e "contradição" na sentença, o locado despejando integra-se na herança aberta por óbito de CC que celebrou o contrato de arrendamento cuja resolução é pedida com vista ao despejo por pretensa falta de pagamento de rendas devidas à herança e conjunto dos herdeiros; 4.ª - Não tinha o Autor legitimidade ou direito substantivo como simples herdeiro, para pedir e ser decretada a resolução do arrendamento por falta de legitimidade substantiva para representar a herança na acção de despejo de bem que nela se integra, simplesmente por si, isoladamente; 5.ª - Atento que o arrendamento nem sequer foi por si celebrado com a Ré, a qualidade de administrador da herança e do bem locado despejando que integra a herança, qualidades que se arroga mas não prova são contrariadas por documento autêntico, não arguido de falso, de que não é o cabeça de casal da herança em que se integra o bem, pois a fls. 17/18/19 dos autos consta um documento com o n.º 2, documento autêntico oficial de caderneta predial, em que AA figura como mero herdeiro, e em que consta como sendo cabeça de casal e administrador da herança em que se integra o bem, DD, morador em Lugar de Fontela, Covas, 4920 - Covas; 6.ª - Pelo que é contraditório dar como provada tal qualidade de administrador na pessoa do Autor contra a qualidade de administrador constante desse documento autêntico não arguido de falso que a atribui a DD, constando do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida - art. 612.º, n.° 2, alínea b), do CPC; 7.ª - Pelo que, tendo a acção de despejo relativa a bens da herança ter de ser proposta pelo conjunto dos herdeiros ou pelo cabeça de casal se verifica a ilegitimidade activa substantiva da herança indivisa e ilegitimidade processual e substantiva de AA para a representar e nela prosseguir desacompanhado dos outros co-herdeiros ou do cabeça de casal DD a quem cabe a administração da herança, tendo sido violado os artigos 2079.° e 2091.º do CC; 8.ª - Por outro lado, é contraditório, com o supra exposto e provado de que o bem se integra na herança, reconhecer-se que terá legitimidade própria singular para requerer o despejo do bem que não é próprio; 9.ª - Além de que afirmar-se como fundamento da sua legitimidade singular que o Autor é que celebrou o arrendamento com a Ré é contraditório com a afirmação que o dito arrendamento foi celebrado pelo falecido CC e que o bem se integra na herança deste, contradição entre respostas da sentença que deve(m) ser anulada, 615.°, n.º 1, alínea c), do CPC; 10.ª - Uma vez que a posição de senhorio no arrendamento se transmitiu com o óbito para o conjunto dos herdeiros ou herança indivisa, sendo que nos termos 566.° e 568.° do CPC e, sendo necessária a prova do cabeçalato pertencer ao autor, não poderia ter funcionado o art.º 567.° e dados como confessados os factos ou a legitimidade substantiva para a acção atento o documento referido de caderneta predial em que consta/atribui-se o cabeçalato a outro herdeiro; 11.ª – Foram, assim, violados os art. 566.°, alínea c) ,567.°, 568.°, alineas c) e d) e 615.°, n.º 1, alínea c), 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC, 2079.° e 2091.° CC; 12.ª - Propõem-se a resolução da oposição de acórdãos no sentido de: não ter o Autor legitimidade ou direito substantivo como simples herdeiro, para pedir e ser decretada a resolução do arrendamento por falta de legitimidade...

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