Acórdão nº 2023/13.0TJLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | TOMÉ GOMES |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA (A.) instaurou, em 14/10/ 2013, junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a sociedade BB – Comércio e Representações, Ld.ª (R.), alegando, em síntese, que: .
Em 13/04/1977, CC deu de arrendamento à ora R. a fração sita na Rua do …, n.º …, loja do r/c, na freguesia de S. Mamede, em Lisboa, conforme escritura reproduzida a fls. 12-16; .
Atualmente, a referida fração pertence à herança do indicado CC, de quem o A. é herdeiro, exercendo ainda a administração do referido locado; .
Porém, a R. deixou de pagar a renda de janeiro de 2012, no valor de € 499,12, as de abril a dezembro de 2012, no total de € 4.492,08, e as de janeiro a outubro de 2013, no total de € 4.191,20, apesar de interpelada para o efeito; .
E, apesar do acordo entre as partes firmado junto do julgado de paz de Lisboa, conforme a ata reproduzida a fls. 23/24, de 26/01/2012, a R. não pagou as rendas em atraso nem as que se vieram, entretanto, vencendo.
Concluiu pedindo que: a) - se declare resolvido o contrato de arrendamento em referência, por falta de pagamento das rendas; b) - se condene a R. a restituir o locado ao A., no prazo máximo de 15 dias; c) – se condene a R. a pagar ao A. o valor correspondente às rendas vencidas até à data da propositura da ação, no total de € 8.682,28, bem como nas rendas vincendas, com o acréscimo dos juros de mora.
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Não tendo o R. apresentado contestação, foram considerados confessados os factos articulados na petição inicial, conforme despacho de fls. 35, datado de 29/01/2014, e foi, por fim, proferida sentença a fls. 42-45, datada de 02/04/2014, a julgar procedente a ação com a consequente resolução do contrato de arrendamento em causa e condenação da R. nos pedidos.
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Inconformada com tal decisão, a R. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando: a) – a falta e a nulidade da sua citação; b) - a ilegitimidade do A., enquanto herdeiro, para representar a herança de CC na presente ação de despejo; c) – a nulidade da sentença recorrida com base em contradição da respetiva fundamentação. Tal apelação foi julgada improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, conforme acórdão de fls. 113-125, datado de 19/05/2015, tirado por unanimidade.
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Mais uma vez irresignada com aquela decisão, a R. interpôs revista, estribando-se nos fundamentos previstos nos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), e 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC e rematando com as seguintes conclusões: 1.ª - Pela verificação dos pressupostos para a admissão de recurso extraordinário de revista nos termos e com referência aos arts. 629.°, n.° 2, d), e 672, n.º 1, alíneas a) b) e c), e n.º 2, sem prejuízo do seu n.º 5, todos do CPC; 2.
ª - Pela violação de lei substantiva, por erro de interpretação ou de aplicação, e erro de determinação da norma aplicável, ao ser aplicados os art. 1405.º CC e não o 2079.º e 2091.º do CC, bem como errada aplicação da lei de processo quanto aos artigos 566.º, 567.º e 568.º do CPC, e as nulidades previstas nos artigos 615.°, n.° 1, alínea c), do CPC, bem como erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa por haver ofensa de uma disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova, bem como nulidade da sentença nos termos do art.º 674.°, n.° 3 e n.° l, alínea c), do CPC, com referência aos artigos 566.º, alínea c), 567.°, 568.°, alínea c) e d), e 615.º, n.º 1, alínea c), 616.º, n°2, alínea b), e ainda quanto à citação dos 187.° a), 188.º, n.° 1, alíneas a) e e) do CPC, subsidiariamente, a nulidade da citação nos termos do artigos 191.º, 223.°, n.º 1, 230.°, n.º 2, todos do CPC , bem como os art.º 2079.º e 2091.º CC; 3.ª - Quanto à questão da legitimidade e "contradição" na sentença, o locado despejando integra-se na herança aberta por óbito de CC que celebrou o contrato de arrendamento cuja resolução é pedida com vista ao despejo por pretensa falta de pagamento de rendas devidas à herança e conjunto dos herdeiros; 4.ª - Não tinha o Autor legitimidade ou direito substantivo como simples herdeiro, para pedir e ser decretada a resolução do arrendamento por falta de legitimidade substantiva para representar a herança na acção de despejo de bem que nela se integra, simplesmente por si, isoladamente; 5.ª - Atento que o arrendamento nem sequer foi por si celebrado com a Ré, a qualidade de administrador da herança e do bem locado despejando que integra a herança, qualidades que se arroga mas não prova são contrariadas por documento autêntico, não arguido de falso, de que não é o cabeça de casal da herança em que se integra o bem, pois a fls. 17/18/19 dos autos consta um documento com o n.º 2, documento autêntico oficial de caderneta predial, em que AA figura como mero herdeiro, e em que consta como sendo cabeça de casal e administrador da herança em que se integra o bem, DD, morador em Lugar de Fontela, Covas, 4920 - Covas; 6.ª - Pelo que é contraditório dar como provada tal qualidade de administrador na pessoa do Autor contra a qualidade de administrador constante desse documento autêntico não arguido de falso que a atribui a DD, constando do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida - art. 612.º, n.° 2, alínea b), do CPC; 7.ª - Pelo que, tendo a acção de despejo relativa a bens da herança ter de ser proposta pelo conjunto dos herdeiros ou pelo cabeça de casal se verifica a ilegitimidade activa substantiva da herança indivisa e ilegitimidade processual e substantiva de AA para a representar e nela prosseguir desacompanhado dos outros co-herdeiros ou do cabeça de casal DD a quem cabe a administração da herança, tendo sido violado os artigos 2079.° e 2091.º do CC; 8.ª - Por outro lado, é contraditório, com o supra exposto e provado de que o bem se integra na herança, reconhecer-se que terá legitimidade própria singular para requerer o despejo do bem que não é próprio; 9.ª - Além de que afirmar-se como fundamento da sua legitimidade singular que o Autor é que celebrou o arrendamento com a Ré é contraditório com a afirmação que o dito arrendamento foi celebrado pelo falecido CC e que o bem se integra na herança deste, contradição entre respostas da sentença que deve(m) ser anulada, 615.°, n.º 1, alínea c), do CPC; 10.ª - Uma vez que a posição de senhorio no arrendamento se transmitiu com o óbito para o conjunto dos herdeiros ou herança indivisa, sendo que nos termos 566.° e 568.° do CPC e, sendo necessária a prova do cabeçalato pertencer ao autor, não poderia ter funcionado o art.º 567.° e dados como confessados os factos ou a legitimidade substantiva para a acção atento o documento referido de caderneta predial em que consta/atribui-se o cabeçalato a outro herdeiro; 11.ª – Foram, assim, violados os art. 566.°, alínea c) ,567.°, 568.°, alineas c) e d) e 615.°, n.º 1, alínea c), 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC, 2079.° e 2091.° CC; 12.ª - Propõem-se a resolução da oposição de acórdãos no sentido de: não ter o Autor legitimidade ou direito substantivo como simples herdeiro, para pedir e ser decretada a resolução do arrendamento por falta de legitimidade...
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