Acórdão nº 359/07.9TBOPR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.

A sociedade AA, L.ª (A.), instaurou, em 03/04/ 2007, no então designado Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, ação de-clarativa, sob a forma de processo ordinária, contra a sociedade BB – Indústria de Sinalização, Ld.ª (R.), alegando, inicialmente e depois em sede de audiência preliminar, em resumo, que: .

  1. e R. celebraram um acordo comercial, através do qual deveriam constituir uma sociedade de direito angolano, para que a R. aumentasse o seu mercado e a A. viesse a receber dividendos da nova sociedade; .

    A sociedade a constituir teria o capital dividido em duas quotas, uma delas no valor de 800.000,00 kwanzas, da titularidade da A., que a poderia dividir em duas novas quotas, de valor igual, e ceder uma delas à R.; .

    Como contrapartida dessa cedência, a R. deveria pagar à A. € 20.000,00 a título de prestação acessória e € 333.482,00 através do envio de equipamento para a sociedade comercial angolana, sendo que o gerente da R. era conhecedor de toda a vida societária da empresa angolana; .

    Porém, a R. incumpriu o acordado, não adquirindo, apesar de instada, 50% do valor da participação social detida pela A. na sociedade angolana, faltando ao contrato promessa assim celebrado, incorrendo em mora desde 16/09/2004, resultando do seu incumprimento a perda de interessa da A., pelo que ocorre uma situação de incumpruimento definitivo da promessa, permitindo à A. resolver o contrato; .

    Desse incumprimento, que é culposo, resultaram para a A. diversos prejuízos, devendo a R. indemnizar aquela em € 110.000,00, referentes à perda de valor quanto à quota não adquirida, traduzido nas mais-valias na venda da quota, e € 140.000,00 referentes aos lucros que o negócio iria gerar nos três anos imediatamente seguintes, face à expetativa de lucro existente), a que acrescem € 50.000,00, a título de danos de imagem e bom nome comercial.

    Concluiu, pedindo seja declarado resolvido o contrato em causa e a R. condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: a) - € 250.000.00, a título de mais-valias que iria obter com a venda da quota e lucros que o negócio iria gerar; b) - € 50.000,00, correspondentes ao ressarcimento dos danos causados na imagem e bom nome comercial da A..

    2.

    A R. contestou, em 16/05/2007, a impugnar diversos factos alegados pela A., nomeadamente os danos invocados e os respetivos montantes, sustentando ainda que: .

    Não obstante a existência do invocado contrato-promessa e de fornecimentos pela sua parte, cessaram os respetivos pagamentos, o que originou a rutura entre empresas, estando a correr termos uma ação judicial para cobrança de dívidas; .

    Inexiste, por isso, o incumprimento imputado à R., nem sequer a título de mora; .

    Não foi alegada a efetiva resolução de qualquer contrato, sendo que a transmissão de parte de participaçao social ficaria na livre disponibilidade da R., o que não sucedeu.

    Concluiu pela improcedência da ação.

    3.

    A A. apresentou réplica, em que reitera o petitório.

    4.

    Findos os articulados, realizou-se audiência preliminar, em 17/03/2010, conforme ata de fls. 125-126, no decurso da qual foram convidadas ambas as partes a aperfeiçoar os respetivos articulados, o que fizeram, sendo, depois disso, proferido despacho saneador tabelar e selecionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória, em 06/01/2011, ao que se seguiu a notificação nos termos e para os efeitos do então artigo 512.º do CPC.

    5.

  2. e R. apresentaram os seus requerimentos probatórios, respetivamente em 22/01/2011 (fls. 316-319) e em 24/01/2011 (fls. 322-323, que foram admitidos conforme despachos de fls. 324 e 330.

    6.

    Iniciou-se a audiência final, desdobrada por diversas sessões, a primeira delas em 08/01/2015, com produção de prova por depoimento de parte e declarações de parte, na sequência do que a A. requereu a junção de um documento (cfr. ata de fls. 485 e segs. e doc. de fls. 484), após o que foi designada data para continuação da audiência para o dia 21/01/2015.

    7.

    Entretanto, em 13/01/2015, a A. veio requerer a junção de 17 documentos (cfr. fls. 490 e segs.), invocando fazê-lo na sequência da prova produzida na anterior sessão de audiência de julgamento, oferecendo-os para prova de diversos factos da base instrutória que discriminou, alegando tratar-se de prova com importância para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. Mas, após isso, veio requerer que fosse dada sem efeito a junção do documento n.º 1 daqueles 17 documentos, por já estar nos autos, e que fosse admitida a junção de um parecer (fls. 524 e segs.).

    8.

    Por seu lado, a R. opôs-se à admissão dos sobreditos documentos, com fundamente em extemporaneidade e irrelevância para a decisão da causa, requerendo o seu desentranhamento.

    9.

    Na sessão de julgamento de 21/01/2015, foi proferido despacho de concessão de prazo para ordenação de documentos e contraditório, não se procedendo a produção de prova, sendo designada nova sessão para 12/03/2015.

    10.

    Todavia, em 10/03/2015, foi proferido despacho, a fls. 609-613, a admitir a junção do mencionado parecer, mas a rejeitar a junção dos demais documentos, determinando-se o seu desentranhamento e restituição à apresentante, ao abrigo do disposto no art.º 423.º do CPC, na redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, norma considerada aplicável em detrimento da sua precedente. 11.

    Inconformado com tal segmento decisório de rejeição, a A. recorreu dele para o Tribunal da Relação do Porto, que, através do acórdão de fls. 780-795, datado de 13/10/2015, julgou procedente a apelação, revogando o despacho recorrido e admitindo a junção dos documentos rejeitados pela 1.ª instância. 12.

    Desta feita, inconformada, a R. recorreu de revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Quando o Novo CPC entrou em vigor a 01/09/2013, os presentes autos já se encontravam em fase de instrução, tanto assim é que o Mmº. Juiz do processo, não notificou as partes ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26-06, para virem alterar os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado; 2.ª - Nessa medida, o Novo CPC aplicou-se de imediato ao processo em análise; 3.ª - No decurso da sessão de audiência e julgamento de 8.01.2015, a Recorrida requereu a junção de um documento, defendendo a sua necessidade na sequência das declarações de parte do seu legal representante, e seguidamente, quatro dias antes da continuação da audiência designada para 21/01/2015, veio juntar 17 documentos, defendendo também a sua necessidade no seguimento das declarações de parte do seu legal representante; 4.ª - A junção de tais documentos é extemporânea, na medida que, no que à prova por documentos diz respeito, reza o artigo 423.º do NCPC aplicável "ex vi" art 5.º, n.º 1, das disposições preambulares do NCPC, que os documentos devem ser juntos com os respetivos articulados onde se alegam os factos correspondentes, não tendo sido juntos, a recorrente deveria ter procedido à sua junção até 20 dias antes da data da realização da audiência final iniciada em 08/01/2015, a menos que invocasse a superveniência de tais documentos, o que não ocorreu, pelo que ficou precludida a faculdade de o fazer; 5.ª - A recorrida não alegou nem demonstrou a impossibilidade de junção dos referidos documentos, até porque não existe, uma vez que três deles já se encontravam no processo. Por sua vez, não é alegado nem demonstrado porque é que os restantes documentos se tornaram necessários em virtude de ocorrência posterior. A prova documental junta, destinava-se a provar factos concretos da B.I. que foram alegados nos articulados.

    1. - Refira-se que, os documentos juntos pela recorrida em audiência final, destinavam-se a fazer prova de matéria alegada no art.º 25.º da P.I. e nos artigos 72.º a 81.º da P.I. aperfeiçoada; 7.ª - Na verdade, as declarações de parte dos legais representantes da recorrente e recorrida nada de novo trouxeram ao processo, limitando-se a confirmar as posições das mesmas no seus articulados. Qualquer estudo económico a existir, teria que ser prévio à P.I. na medida em que a recorrente reclama valores certos que o seu representante legal confirmou; 8.ª - Pelo que, a junção de qualquer estudo económico por parte da recorrida não resulta que qualquer ocorrência posterior, mas outrossim do alegado por esta na P.I.

    2. - Por outro lado, resulta do histórico do processo que, a recorrida é notificada em 14/02/2014 para a audiência final a realizar em 3/04/2014, e nos 20 dias anteriores não procede à junção de qualquer estudo económico; 10.ª - A audiência final não se realiza em 3/04/2014 ficando marcada para 3/06/2014, e a recorrida nos 20 dias antes da audiência final, não procede à junção de qualquer estudo económico; 11.ª - A audiência final não se realizou em 3/06/2014 e, em 18/11/2014, a recorrida é notificada para a audiência final a realizar em 8/01/2015; e nos 20 dias anteriores não procedeu à junção de qualquer estudo económico; 12.ª - Assim, não tendo a recorrida junto a documentação no momento oportuno, ficou precludida a possibilidade de o fazer.

    3. - Acresce ainda que, e como bem refere o despacho revogado, a aplicabilidade imediata ao caso do artigo 423.º do novo CPC, não contrariou as expectativas probatórias da recorrente, porquanto mediou cerca de 1 ano e 4 meses desde a entrada em vigor do Novo CPC e o início da audiência final à ordem dos autos.

    4. - O acórdão da Relação de Lisboa de 29.04.2014 proferido no processo n.º 2088/12.2TVLSB-A.L1-7, invocado pela recorrida e sufragado no acórdão recorrido, não é análogo ao caso concreto, posto que, na situação retratada no acórdão, os documentos juntos 4 dias antes da audiência final, destinavam-se a fazer "contraprova de determinados quesitos, pelo que nunca poderiam ser juntos com o seu articulado, mas sim em data posterior ao articulado da parte contrária; 15.ª - O acórdão de que se recorre contraria inquestionavelmente o Acórdão da Relação de...

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