Acórdão nº 1937/15.8T8BCL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I – AA instaurou acção declarativa com processo comum contra os SUCESSORES de BB, CC, DD e EE, pedindo que seja reconhecida como filha de BB, na sequência de um relacionamento sexual que o mesmo manteve com a mãe da A., FF.
Alegou que nasceu em 15-11-1970 e que foi registada sem indicação da paternidade, sendo fruto de um relacionamento sexual que o falecido BB manteve com a mãe da A., presumindo-se, assim, a paternidade em face do art. 1871º, nº 1, al. e), do CC.
Contestaram separadamente os RR.. DD e EE alegaram o desconhecimento dos factos alegados pela A. A R. viúva, CC, alegou a caducidade do direito ao reconhecimento da paternidade, por terem decorrido mais de 10 anos após a maioridade da A., sem que esta tenha alegado outros factos que permitam ampliar o prazo para interposição da acção de investigação de paternidade.
Sem que tivesse sido designada audiência prévia, no despacho saneador que se seguiu foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito.
A A. interpôs recurso de revista per saltum, suscitando as seguintes questões: a) A nulidade do despacho saneador, por violação do princípio do contraditório, uma vez que a A. os autos não admitiam articulado de resposta e não foi convocada audiência prévia, inviabilizando a resposta à matéria de excepção; b) A inconstitucionalidade do art. 1817º, nº 1, do CC, na medida em que prescreve um prazo de 10 anos a contar da maioridade, por tal violar o direito à sua identidade pessoal.
A R. CC contra-alegou.
Cumpre decidir.
II – Elementos essenciais a ponderar: - A A. nasceu no dia 15-11-1970, sendo registada como filha de AA e sem indicação da sua paternidade (doc. fls. 9); - BB faleceu no dia 18-4-2015 (doc. fls. 11); - A R. CC foi casada com BB (dos. Fls. 13); - Os RR. DD e EE são filhos de BB (docs. 15 vº e 17).
Decorre ainda dos autos o seguinte: - A presente acção foi instaurada em 2015; - Da petição inicial e das alegações da revista per saltum resulta que a A. funda o pedido de reconhecimento da paternidade apenas na regra geral do nº 1 do art. 1817º, em conjugação com o art. 1873º do CC III – Decidindo: 1.
Quanto à nulidade do despacho saneador pelo facto de não ter sido assegurada à A. o exercício do contraditório relativamente à excepção de caducidade deduzida pela R. CC: 1.1.
A excepção de caducidade deduzida pela R. CC é sustentada no facto de já ter decorrido o prazo de 10 anos previsto no art. 1817º, nº 1, do CC, sobre a data em que a A. atingiu a maioridade.
Tal excepção foi suscitada na contestação e, segundo a A., a oportunidade para a apresentação da resposta dar-se-ia com a audiência prévia, já que não havia lugar a articulado de réplica, nos termos do art. 584º, nº 1, do CPC.
No despacho em que a Mª Juiz a quo se pronunciou sobre a nulidade da sentença, ao admitir o presente recurso de revista, refere que a A. teve a oportunidade para se pronunciar sobre tal excepção quando veio suscitar o incidente de desentranhamento das contestações a fls. 70 e 71.
Esta argumentação obviamente não procede.
1.2.
Estamos em sede do processo declarativo comum, prevendo o art. 584º, nº 1, do CPC, que o articulado de réplica serve...
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