Acórdão nº 1927/11.0TBFAR-B.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: Na acção executiva movida por AA, Lda., contra BB, com o valor de 12.140,90 €, sobre requerimento apresentado pelo agente de execução recaiu, em 17.02.2014, despacho com o seguinte teor: “« A despeito da decisão extintiva da execução, o Sr. Agente de execução veio requerer, contraditando os fundamentos da decisão, o prosseguimento da acção – «requerer a V. Ex a. que se digne a reapreciar o requerimento de auxílio da força pública, ... dar sem efeito a extinção da instância e as custas e multa aplicadas ao Agente de Execução, por se entender que houve um lapso manifesto na interpretação do já processado, nos termos do nº. 1 do art. 614 do CPC».
Considerando que: - O Sr. Agente de execução não é parte nos autos; - De entre as legais funções do agente de execução não se lhe atribui competência para discordar das decisões judiciais, ou sequer manifestar tal discordância, mas, antes pelo contrário, se lhe impõe o especial dever de acatá-las (art. 123.º/1 e alíneas a) e b) do DL n.º 88/2003, de 26/04), sendo certo que exerce, como é consabido, funções públicas no âmbito do processo civil, em especial, do processo executivo, onde atua como agente do Estado, subordinado ao poder-dever do Juiz de direcção do processo.
- A apreciação da requerida – «rectificação» está limitada – já que, não sendo parte, não lhe assiste o inerente direito processual –, à condenação tributária e sancionatória, sequencial do procedimento incidental que motivou, nada sendo dito quanto às mesmas, para além da discordância: Verifica-se que, para além da sua total inutilidade, o requerido é, manifestamente, impertinente, improcedente e injustificado - sendo certo que não se pode permitir que, a coberto de pretendida “rectificação/reforma”, o requerente venha discorrer sobre o bem (ou não) fundado da decisão -, sem nada alegar quanto às respectivas condenações, ou seja, quanto à fundamentação legal destas, pelo que será rejeitado, com a inerente responsabilidade tributária e sancionatória - cf. arts. 6º/1, 130º, 534º/1 e 2, e 723º/1, d), e 2, do CPC, e 7º/4 do RCP.
Pelo exposto: - Rejeito o requerimento em causa, ordenando a sua eliminação do histórico; - Custas com duas unidades de conta de taxa de justiça, pelo requerente; - Mais paga cinco unidades de conta de multa”.
Inconformado, apelou o agente de execução, CC, recurso rejeitado por despacho proferido nos seguintes termos: “- A decisão extintiva proferida nos autos transitou em julgado; - O despacho em causa foi proferido e fundamentado ao abrigo e nos termos do disposto nos arts. 6º/1, 130º e 723º/1, d), e 2, do CPC; ou seja, no uso legal de um poder discricionário – cf. Art. 152º/4 do CPC; - Da condenação tributária não há recurso autónomo; - A condenação em multa (5UC) foi aplicada ao abrigo do disposto no cit. art, 723º/2; - O valor da multa (510€) não é superior à alçada Tribunal, nem o valor da sucumbência excede metade deste valor (5.000 € e 2.500, respectivamente, cf. art. 31º/1 da Lei nº 52/2008, de 28/08); - O Sr. Agente de execução não é parte nos autos; - Não é terceiro directa e efectivamente prejudicado pela decisão processual em si, não se vendo qual seja afectação dos seus direitos ou interesses juridicamente protegidos - cf art. 631º/1 e 2 do CPC); Verifica-se, pois, que: A decisão é - em si mesma, bem como, quanto à multa, face ao seu montante e sucumbência irrecorrível [cf. arts. 629º/1 e 630/1 do CPC, e 27º/6 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e que, por outro lado, o requerente carece de legitimidade; e, por isso, o requerimento sub iudice é manifestamente impertinente e improcedente (e inútil), o que gera a sua rejeição, com a inerente responsabilidade tributária - cf. arts. 6º/1, 130º, 527º/1 e 2, 631º/2, 641º/1 e 2, a), e 644º/2, e), do CPC, e 7º/4 do RCP.
Pelo exposto: - Indefiro o requerimento de interposição de recurso, que desentranha, com a sua eliminação do respectivo histórico; - O requerente paga três unidades de conta de taxa de justiça”.
De novo inconformado, reclamou o agente de execução deste despacho para o Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto no artigo 643º do Código de Processo Civil, tendo o Exmo. Desembargador Relator indeferido a reclamação.
O Ministério Público junto da Relação, invocando a qualidade de parte acessória, requereu que sobre este mesmo despacho recaísse acórdão, nos termos do artigo 652º nº 3 do Código de Processo Civil.
Em 24 de Setembro de 2015, foi, por unanimidade, proferido acórdão, em Conferência, que manteve o despacho reclamado, alicerçando-se, essencialmente, na seguinte fundamentação: - No que se refere ao cotejo comparativo com a possibilidade de recurso no caso de condenação em multa por litigância de má-fé, importa precisar que se trata de preceito que apenas é aplicável sempre que esteja uma parte processual em causa, e não um colaborador do Tribunal como acontece no caso concreto.
- Por outro lado, contrariamente ao sustentado pelo reclamante, o valor para efeitos de possibilidade de recurso, não é o valor da acção mas o valor do acto em discussão (multa) pois só ele afecta directamente o reclamante, sendo tal valor a regra para aferição da noção...
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Acórdão nº 988/17.2T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Março de 2018
...nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa. (…)”, cfr. Ac. STJ proferido no Proc. 1927/11.0TBFAR-B.E1.S2, 7ª Secção, de 23.06.2016, que, confirmando decisão anterior constante do Acórdão de 16.06.2015 (proc. - Lê-se no Despacho recorrido que......
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