Acórdão nº 1927/11.0TBFAR-B.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: Na acção executiva movida por AA, Lda., contra BB, com o valor de 12.140,90 €, sobre requerimento apresentado pelo agente de execução recaiu, em 17.02.2014, despacho com o seguinte teor: “« A despeito da decisão extintiva da execução, o Sr. Agente de execução veio requerer, contraditando os fundamentos da decisão, o prosseguimento da acção – «requerer a V. Ex a. que se digne a reapreciar o requerimento de auxílio da força pública, ... dar sem efeito a extinção da instância e as custas e multa aplicadas ao Agente de Execução, por se entender que houve um lapso manifesto na interpretação do já processado, nos termos do nº. 1 do art. 614 do CPC».

Considerando que: - O Sr. Agente de execução não é parte nos autos; - De entre as legais funções do agente de execução não se lhe atribui competência para discordar das decisões judiciais, ou sequer manifestar tal discordância, mas, antes pelo contrário, se lhe impõe o especial dever de acatá-las (art. 123.º/1 e alíneas a) e b) do DL n.º 88/2003, de 26/04), sendo certo que exerce, como é consabido, funções públicas no âmbito do processo civil, em especial, do processo executivo, onde atua como agente do Estado, subordinado ao poder-dever do Juiz de direcção do processo.

- A apreciação da requerida – «rectificação» está limitada – já que, não sendo parte, não lhe assiste o inerente direito processual –, à condenação tributária e sancionatória, sequencial do procedimento incidental que motivou, nada sendo dito quanto às mesmas, para além da discordância: Verifica-se que, para além da sua total inutilidade, o requerido é, manifestamente, impertinente, improcedente e injustificado - sendo certo que não se pode permitir que, a coberto de pretendida “rectificação/reforma”, o requerente venha discorrer sobre o bem (ou não) fundado da decisão -, sem nada alegar quanto às respectivas condenações, ou seja, quanto à fundamentação legal destas, pelo que será rejeitado, com a inerente responsabilidade tributária e sancionatória - cf. arts. 6º/1, 130º, 534º/1 e 2, e 723º/1, d), e 2, do CPC, e 7º/4 do RCP.

Pelo exposto: - Rejeito o requerimento em causa, ordenando a sua eliminação do histórico; - Custas com duas unidades de conta de taxa de justiça, pelo requerente; - Mais paga cinco unidades de conta de multa”.

Inconformado, apelou o agente de execução, CC, recurso rejeitado por despacho proferido nos seguintes termos: “- A decisão extintiva proferida nos autos transitou em julgado; - O despacho em causa foi proferido e fundamentado ao abrigo e nos termos do disposto nos arts. 6º/1, 130º e 723º/1, d), e 2, do CPC; ou seja, no uso legal de um poder discricionário – cf. Art. 152º/4 do CPC; - Da condenação tributária não há recurso autónomo; - A condenação em multa (5UC) foi aplicada ao abrigo do disposto no cit. art, 723º/2; - O valor da multa (510€) não é superior à alçada Tribunal, nem o valor da sucumbência excede metade deste valor (5.000 € e 2.500, respectivamente, cf. art. 31º/1 da Lei nº 52/2008, de 28/08); - O Sr. Agente de execução não é parte nos autos; - Não é terceiro directa e efectivamente prejudicado pela decisão processual em si, não se vendo qual seja afectação dos seus direitos ou interesses juridicamente protegidos - cf art. 631º/1 e 2 do CPC); Verifica-se, pois, que: A decisão é - em si mesma, bem como, quanto à multa, face ao seu montante e sucumbência irrecorrível [cf. arts. 629º/1 e 630/1 do CPC, e 27º/6 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e que, por outro lado, o requerente carece de legitimidade; e, por isso, o requerimento sub iudice é manifestamente impertinente e improcedente (e inútil), o que gera a sua rejeição, com a inerente responsabilidade tributária - cf. arts. 6º/1, 130º, 527º/1 e 2, 631º/2, 641º/1 e 2, a), e 644º/2, e), do CPC, e 7º/4 do RCP.

Pelo exposto: - Indefiro o requerimento de interposição de recurso, que desentranha, com a sua eliminação do respectivo histórico; - O requerente paga três unidades de conta de taxa de justiça”.

De novo inconformado, reclamou o agente de execução deste despacho para o Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto no artigo 643º do Código de Processo Civil, tendo o Exmo. Desembargador Relator indeferido a reclamação.

O Ministério Público junto da Relação, invocando a qualidade de parte acessória, requereu que sobre este mesmo despacho recaísse acórdão, nos termos do artigo 652º nº 3 do Código de Processo Civil.

Em 24 de Setembro de 2015, foi, por unanimidade, proferido acórdão, em Conferência, que manteve o despacho reclamado, alicerçando-se, essencialmente, na seguinte fundamentação: - No que se refere ao cotejo comparativo com a possibilidade de recurso no caso de condenação em multa por litigância de má-fé, importa precisar que se trata de preceito que apenas é aplicável sempre que esteja uma parte processual em causa, e não um colaborador do Tribunal como acontece no caso concreto.

- Por outro lado, contrariamente ao sustentado pelo reclamante, o valor para efeitos de possibilidade de recurso, não é o valor da acção mas o valor do acto em discussão (multa) pois só ele afecta directamente o reclamante, sendo tal valor a regra para aferição da noção...

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