Acórdão nº 841/12.6TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA Intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.

Pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 157.496,25, a título de diferenças salariais, subsídio de isenção de horário de trabalho e indemnização por cessação antecipada de comissão de serviço, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e de juros compensatórios à taxa de 5%.

Alega no essencial que, desde 15-11-1999 até 14-2-2008, exerceu funções de dirigente em regime de comissão de serviço e de isenção de horário de trabalho e que o Réu não lhe pagou as retribuições devidas e complementos de isenção de horário de trabalho, tudo nos termos que enuncia no seu articulado inicial.

  1. O Réu contestou defendendo-se por excepção e impugnação: a) Excepcionando invoca a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos; b) Impugnando sustenta que não são devidas as diferenças salariais e que não pagou os complementos de isenção de horário de trabalho porque não foram cumpridos os requisitos formais exigidos para a sua atribuição.

  2. A Autora respondeu à matéria da excepção.

  3. No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção da prescrição.

  4. Realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto, que foi objecto de reclamação pela Ré, mas sem sucesso.

    Seguidamente foi proferida a sentença julgando: - A acção parcialmente procedente e condenou a Ré INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. a pagar à Autora a quantia global de € 113.557,44, acrescida de juros de mora computados às taxas de 7% até 30-4-2003 e de 4% a partir de 1-5-2003, e desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, tendo sido absolvida a Ré do restante peticionado.

  5. Inconformado, interpôs o Réu recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente o recurso e revogado a sentença, absolvendo o R. do pedido.

  6. Foi a vez da Autora, irresignada, interpor recurso de revista em que formulou as conclusões que se sintetizam: 1. Diz o Acórdão, citando, em grande parte, o Acórdão desse Venerando Tribunal, proferido em 25-3-2015, no processo 1315/12.0TTLSB.L1.S1, da 4ª Secção, que a fundamentação deste se aplica ao presente caso.

  7. Mais sustenta que, aparentemente parecendo querer afastar qualquer desconformidade com os princípios constitucionais, ser a situação da Recorrente substancialmente diferente da de outros colegas seus que viram reconhecidos os direitos e pagas as quantias peticionadas a título de subsídio de isenção de horário de trabalho.

  8. Atente-se, porém, numa das decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 18-9-2014, e já transitada, no processo 23/13.0TTLSB.L1, processo em que era Réu, o aqui Réu e em que foi confirmada a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, com os mesmos fundamentos e em decisão singular: “(...) Embora o Réu tenha sido criado como sendo um "instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território” (cf. art. 1° do Dec. Lei nº 133/98, de 15/05) e embora tenha sido posteriormente configurado como "um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio" (cf. art. 1° do Dec. Lei nº 145/2007, de 27/04), certo é que, em matéria de regime jurídico, a opção legislativa foi, desde logo, estatuir que "o pessoal do INAC está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos estatutos e seus regulamentos" e que "As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio do INAC, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual do trabalho" (cf. art. 21°/1 e 2 do referido Dec. Lei nº 133/98). Tal opção legislativa foi sempre trabalho" (cf. art. 11°/1 do referido Dec. Lei nº 145/2007) e "As direcções, os gabinetes e os departamentos referidos nos nºs 2 e 3 do presente artigo são dirigidos por directores e por chefes de departamento, respectivamente, em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho" (cf. dos Estatutos do INAC, aprovados pela Portaria nº 543/2007, de 30/04).

  9. Daqui resulta inequivocamente que, por opção do legislador, à relação laboral entre Autora e Réu se aplicam as regras do regime do contrato individual de trabalho e não quaisquer tipos de regras do regime da função pública. No que especificamente respeita a horário de trabalho, nos termos do art. 2°/3 do respectivo Regulamento da DGAC (publicado no DR, I série, nº 183, de 09/09/1990), "ao pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, é aplicável a obrigatoriedade da prestação mínima de 35 horas de trabalho semanal ou equivalente mensal". Sabendo, obviamente, da vigência do Dec. Lei nº 409/71, de 27/09, que preceituava a autorização da IGT para o estabelecimento do regime de isenção de horário de trabalho entre empregador e trabalhador (autorização essa que o STJ veio a considerar como um formalidade ad substantiam), o próprio Estado, que havia "criado" tal regime, veio, através do respectivo Director-Geral da DGAC, estabelecer que todo o pessoal dirigente e de chefia da DGAC estava sujeito ao regime da isenção de horário de trabalho, ou seja, o próprio Estado que tinha exigido aquela autorização, neste caso específico, impôs tal regime a tal "pessoal" sem qualquer necessidade de autorização da IGT (isto é, neste caso, o Estado dispensou a verificação do requisito legal que ele próprio instituíra).

  10. Daqui mais resulta, igualmente de forma inequívoca, que a opção legislativa foi a de consagrar a atribuição do regime de isenção de horário de trabalho a todo o pessoal dirigente e de chefia da entidade que veio a dar origem ao Réu, tudo sem necessidade de cumprimento dos requisitos legais estabelecidos naquele Dec-Lei nº 409/71, de 27/09 (pelo que não tem aqui aplicação o referido entendimento do STJ).

  11. Na verdade, na petição inicial a A. configurou a relação jurídica material submetida à apreciação do Tribunal, segundo a sua versão, isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respectivos fundamentos.

  12. Pretendendo a A. exercitar direitos que se reportam a período anterior a 01.01.2009, período em que entre as partes vigorava, sem qualquer dúvida, uma relação contratual regulada pela lei laboral comum, não pode deixar de estender-se a competência do Tribunal do Trabalho à totalidade das questões que sub judice, como aliás nunca questionou o R., nem foi posto em causa pelas instâncias (cf. Acórdão do STJ, de 18-6-2014, proferido no Proc. 2596/11.2TTLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt.).

  13. Estas decisões ocorrem em processos em que, também, o Tribunal recorrido privilegia actos estranhos à efectiva prestação de trabalho por parte dos respectivos Autores em igualdade substancial à dos demais Colegas (vide Acórdão desse Venerando Tribunal, de 2.07.2015, proferido no processo 5024/12.2TTLSB.L1.S1 - Autor: António Jorge Castanho - e Acórdão de 1.10.2015, proferido no processo 4531/12.1TTLSB.L1 -Autor: Sílvia Andrez -, ambos disponíveis para consulta em www. http://www.dgsi.pt.) 9. Do conjunto de decisões supra elencadas, importa, aliás, chamar a atenção para a seguinte: Acórdão, proferido na Apelação que, sob o nº 4588/12.5TTLSB.L1.S1, da 4ª Secção correu termos pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cf. doc. 2).

  14. Esta decisão tem a particularidade de ter sido proferida em acção intentada, em 2012, contra o INAC, pelo Senhor Intendente DD que era, imagine-se, o Presidente do Conselho de Administração do aqui Recorrido – cf. Despacho 16429/2011, de 5-12, Diário da República, II Série, nº 232! 11. Sucede até que o INAC, prestando já o referido Senhor Intendente dos serviços do INAC, transigiu, aos 21-7-2011, em acção contra o Instituto intentada pela sua trabalhadora CC, esta também proveniente da Direcção-Geral da Aviação Civil, como a aqui Recorrente, reconhecendo o direito que lhe assistia quanto ao que lhe era devido a título de subsídio de isenção de horário (Tribunal de Trabalho de Lisboa - extinto - 28 Secção, Proc. nº 1720/11.0TTLSB) – (vide Acórdão ora em recurso sob factos provados de 36 a 38).

  15. Adiante-se que, no que concerne às decisões transitadas, o ora Recorrido pagou integralmente, aos seus trabalhadores, as quantias em que foi condenado, bem como as custas e as custas de parte a eles devidas.

  16. O Acórdão em causa foi proferido nos autos de revista com o nº 1315/12.0TTLSB.L1.S1, em que são partes João Silvério Medeiros da Rocha e Cunha (autor na acção e recorrido) e o INAC, hoje, ANAC (Réu na acção e Recorrente).

  17. Por não se poder conformar com tal Acórdão, o aí Recorrido interpôs o competente recurso para o Tribunal Constitucional, fundamentando o requerimento de interposição, em síntese, nos seguintes termos: «O recurso tem como fundamento a interpretação constante do Acórdão recorrido designadamente do seguinte trecho é imperioso concluir que o vínculo jurídico que ligou A. e R. nunca assumiu natureza submetida ao regime do contrato individual de trabalho". A interpretação feita, como se fez, de que é a natureza do vínculo que determina o regime legal em concreto aplicável, escamoteando o já referido art. 21° dos Estatutos do INAC, cria uma efectiva diferença entre aquilo que é igual. Ou seja, estabelece a existência, na mesma instituição, de cidadãos de 1ª e de 2ª, o que viola o princípio constitucional do "trabalho igual, salário igual" consagrado no art. 59°, nomeadamente no nº 1, alínea a), e art. 13°, ambos da CRP (...).

  18. Recurso cuja decisão se aguarda.

  19. O nº 5 do art. 5°, do DL 133/98, de 15 de Maio, estabelece que «os funcionários integrados no quadro especial transitório exercem as suas funções...

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