Acórdão nº 841/12.6TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA Intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.
Pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 157.496,25, a título de diferenças salariais, subsídio de isenção de horário de trabalho e indemnização por cessação antecipada de comissão de serviço, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e de juros compensatórios à taxa de 5%.
Alega no essencial que, desde 15-11-1999 até 14-2-2008, exerceu funções de dirigente em regime de comissão de serviço e de isenção de horário de trabalho e que o Réu não lhe pagou as retribuições devidas e complementos de isenção de horário de trabalho, tudo nos termos que enuncia no seu articulado inicial.
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O Réu contestou defendendo-se por excepção e impugnação: a) Excepcionando invoca a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos; b) Impugnando sustenta que não são devidas as diferenças salariais e que não pagou os complementos de isenção de horário de trabalho porque não foram cumpridos os requisitos formais exigidos para a sua atribuição.
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A Autora respondeu à matéria da excepção.
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No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção da prescrição.
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Realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto, que foi objecto de reclamação pela Ré, mas sem sucesso.
Seguidamente foi proferida a sentença julgando: - A acção parcialmente procedente e condenou a Ré INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. a pagar à Autora a quantia global de € 113.557,44, acrescida de juros de mora computados às taxas de 7% até 30-4-2003 e de 4% a partir de 1-5-2003, e desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, tendo sido absolvida a Ré do restante peticionado.
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Inconformado, interpôs o Réu recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente o recurso e revogado a sentença, absolvendo o R. do pedido.
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Foi a vez da Autora, irresignada, interpor recurso de revista em que formulou as conclusões que se sintetizam: 1. Diz o Acórdão, citando, em grande parte, o Acórdão desse Venerando Tribunal, proferido em 25-3-2015, no processo 1315/12.0TTLSB.L1.S1, da 4ª Secção, que a fundamentação deste se aplica ao presente caso.
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Mais sustenta que, aparentemente parecendo querer afastar qualquer desconformidade com os princípios constitucionais, ser a situação da Recorrente substancialmente diferente da de outros colegas seus que viram reconhecidos os direitos e pagas as quantias peticionadas a título de subsídio de isenção de horário de trabalho.
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Atente-se, porém, numa das decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 18-9-2014, e já transitada, no processo 23/13.0TTLSB.L1, processo em que era Réu, o aqui Réu e em que foi confirmada a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, com os mesmos fundamentos e em decisão singular: “(...) Embora o Réu tenha sido criado como sendo um "instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território” (cf. art. 1° do Dec. Lei nº 133/98, de 15/05) e embora tenha sido posteriormente configurado como "um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio" (cf. art. 1° do Dec. Lei nº 145/2007, de 27/04), certo é que, em matéria de regime jurídico, a opção legislativa foi, desde logo, estatuir que "o pessoal do INAC está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos estatutos e seus regulamentos" e que "As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio do INAC, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual do trabalho" (cf. art. 21°/1 e 2 do referido Dec. Lei nº 133/98). Tal opção legislativa foi sempre trabalho" (cf. art. 11°/1 do referido Dec. Lei nº 145/2007) e "As direcções, os gabinetes e os departamentos referidos nos nºs 2 e 3 do presente artigo são dirigidos por directores e por chefes de departamento, respectivamente, em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho" (cf. dos Estatutos do INAC, aprovados pela Portaria nº 543/2007, de 30/04).
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Daqui resulta inequivocamente que, por opção do legislador, à relação laboral entre Autora e Réu se aplicam as regras do regime do contrato individual de trabalho e não quaisquer tipos de regras do regime da função pública. No que especificamente respeita a horário de trabalho, nos termos do art. 2°/3 do respectivo Regulamento da DGAC (publicado no DR, I série, nº 183, de 09/09/1990), "ao pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, é aplicável a obrigatoriedade da prestação mínima de 35 horas de trabalho semanal ou equivalente mensal". Sabendo, obviamente, da vigência do Dec. Lei nº 409/71, de 27/09, que preceituava a autorização da IGT para o estabelecimento do regime de isenção de horário de trabalho entre empregador e trabalhador (autorização essa que o STJ veio a considerar como um formalidade ad substantiam), o próprio Estado, que havia "criado" tal regime, veio, através do respectivo Director-Geral da DGAC, estabelecer que todo o pessoal dirigente e de chefia da DGAC estava sujeito ao regime da isenção de horário de trabalho, ou seja, o próprio Estado que tinha exigido aquela autorização, neste caso específico, impôs tal regime a tal "pessoal" sem qualquer necessidade de autorização da IGT (isto é, neste caso, o Estado dispensou a verificação do requisito legal que ele próprio instituíra).
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Daqui mais resulta, igualmente de forma inequívoca, que a opção legislativa foi a de consagrar a atribuição do regime de isenção de horário de trabalho a todo o pessoal dirigente e de chefia da entidade que veio a dar origem ao Réu, tudo sem necessidade de cumprimento dos requisitos legais estabelecidos naquele Dec-Lei nº 409/71, de 27/09 (pelo que não tem aqui aplicação o referido entendimento do STJ).
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Na verdade, na petição inicial a A. configurou a relação jurídica material submetida à apreciação do Tribunal, segundo a sua versão, isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respectivos fundamentos.
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Pretendendo a A. exercitar direitos que se reportam a período anterior a 01.01.2009, período em que entre as partes vigorava, sem qualquer dúvida, uma relação contratual regulada pela lei laboral comum, não pode deixar de estender-se a competência do Tribunal do Trabalho à totalidade das questões que sub judice, como aliás nunca questionou o R., nem foi posto em causa pelas instâncias (cf. Acórdão do STJ, de 18-6-2014, proferido no Proc. 2596/11.2TTLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt.).
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Estas decisões ocorrem em processos em que, também, o Tribunal recorrido privilegia actos estranhos à efectiva prestação de trabalho por parte dos respectivos Autores em igualdade substancial à dos demais Colegas (vide Acórdão desse Venerando Tribunal, de 2.07.2015, proferido no processo 5024/12.2TTLSB.L1.S1 - Autor: António Jorge Castanho - e Acórdão de 1.10.2015, proferido no processo 4531/12.1TTLSB.L1 -Autor: Sílvia Andrez -, ambos disponíveis para consulta em www. http://www.dgsi.pt.) 9. Do conjunto de decisões supra elencadas, importa, aliás, chamar a atenção para a seguinte: Acórdão, proferido na Apelação que, sob o nº 4588/12.5TTLSB.L1.S1, da 4ª Secção correu termos pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cf. doc. 2).
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Esta decisão tem a particularidade de ter sido proferida em acção intentada, em 2012, contra o INAC, pelo Senhor Intendente DD que era, imagine-se, o Presidente do Conselho de Administração do aqui Recorrido – cf. Despacho 16429/2011, de 5-12, Diário da República, II Série, nº 232! 11. Sucede até que o INAC, prestando já o referido Senhor Intendente dos serviços do INAC, transigiu, aos 21-7-2011, em acção contra o Instituto intentada pela sua trabalhadora CC, esta também proveniente da Direcção-Geral da Aviação Civil, como a aqui Recorrente, reconhecendo o direito que lhe assistia quanto ao que lhe era devido a título de subsídio de isenção de horário (Tribunal de Trabalho de Lisboa - extinto - 28 Secção, Proc. nº 1720/11.0TTLSB) – (vide Acórdão ora em recurso sob factos provados de 36 a 38).
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Adiante-se que, no que concerne às decisões transitadas, o ora Recorrido pagou integralmente, aos seus trabalhadores, as quantias em que foi condenado, bem como as custas e as custas de parte a eles devidas.
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O Acórdão em causa foi proferido nos autos de revista com o nº 1315/12.0TTLSB.L1.S1, em que são partes João Silvério Medeiros da Rocha e Cunha (autor na acção e recorrido) e o INAC, hoje, ANAC (Réu na acção e Recorrente).
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Por não se poder conformar com tal Acórdão, o aí Recorrido interpôs o competente recurso para o Tribunal Constitucional, fundamentando o requerimento de interposição, em síntese, nos seguintes termos: «O recurso tem como fundamento a interpretação constante do Acórdão recorrido designadamente do seguinte trecho é imperioso concluir que o vínculo jurídico que ligou A. e R. nunca assumiu natureza submetida ao regime do contrato individual de trabalho". A interpretação feita, como se fez, de que é a natureza do vínculo que determina o regime legal em concreto aplicável, escamoteando o já referido art. 21° dos Estatutos do INAC, cria uma efectiva diferença entre aquilo que é igual. Ou seja, estabelece a existência, na mesma instituição, de cidadãos de 1ª e de 2ª, o que viola o princípio constitucional do "trabalho igual, salário igual" consagrado no art. 59°, nomeadamente no nº 1, alínea a), e art. 13°, ambos da CRP (...).
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Recurso cuja decisão se aguarda.
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O nº 5 do art. 5°, do DL 133/98, de 15 de Maio, estabelece que «os funcionários integrados no quadro especial transitório exercem as suas funções...
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