Acórdão nº 3415/14.3TCLRS-C.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção) Processo n.º 3415/14.3TCLRS-C.L1.S1 Relatório AA, no âmbito da reclamação de créditos, na insolvência de BB e de CC, veio responder à impugnação deduzida pelo Credor BANCO DD, S.A., que pedira o não reconhecimento do seu direito de crédito reclamado, concluindo que o seu crédito corresponde à quantia de € 141 300,00, derivado do dobro do sinal prestado, por efeito do incumprimento do contrato promessa de compra e venda do prédio urbano, descrito sob o n.º …12 na Conservatória do Registo Predial de …, e celebrado em 27 de dezembro de 2001.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida, em 11 de junho de 2015, sentença, julgando verificado, em favor da mencionada Credora, o crédito de € 140 400,00, garantido por direito de retenção sobre o referido imóvel.
Inconformado com a sentença, recorreu o Credor BANCO DD, S.A., e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes Conclusões:
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Não foi feita prova do pagamento de € 70 200,00, a título de sinal, nem do incumprimento definitivo do contrato-promessa.
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A reapreciação da prova impõe diferente conclusão quanto à prova do facto 9 dos fundamentos de facto.
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A sentença recorrida enferma de nulidade parcial, por manifesta contradição entre os factos dados como provados e as conclusões de direito alcançadas (art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC).
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O Juiz não podia substituir-se ao Administrador da Insolvência e dar como definitivamente incumprido um contrato que se encontra suspenso, nos termos previstos no art. 102.º do CIRE.
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Tal decisão não só é manifestamente ilegal como nula, por contradição com a factualidade provada (art. 1.º).
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Não se verificando o incumprimento definitivo do contrato-promessa imputável aos Insolventes, não podia o Tribunal a quo ter reconhecido à Credora o direito à devolução do sinal em dobro e qualquer direito de retenção.
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Em consequência, deve a decisão recorrida ser modificada na parte em que procedeu à graduação dos créditos, graduando o crédito hipotecário do Recorrente sobre a fração autónoma, com primazia sobre o crédito da Recorrida.
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A sentença fez errada interpretação e violou o disposto nos artigos 342.º, 410.º, 432.º, n.º 2, 442.º, 801.º, 804.º, 805.º, 808.º, 830.º, do CC, 129.º e 102.º do CIRE.
Pelo que pediu a revogação da sentença recorrida.
Contra-alegou a Credora AA, no sentido da improcedência do recurso.
O Tribunal da Relação veio a proferir Acórdão em que julgou procedente o recurso interposto, tendo decidido que “não pode ser reconhecido qualquer direito de crédito a favor da Apelante, o que importa, nesta parte, a revogação da sentença de reconhecimento e graduação de créditos, com todas as suas consequências legais”. E isto porque, nas palavras do Acórdão “sem o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não é possível reconhecer qualquer dos efeitos jurídicos previstos no art. 442.º, n.º 2, do Código Civil, nomeadamente o direito à restituição em dobro do sinal prestado” e “por isso, nesta altura, a promitente-compradora não dispõe de qualquer direito de crédito sobre a massa insolvente”. Assim, “sem o reconhecimento do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda, fica prejudicada, por sua vez, a questão do direito de retenção, invocado como garantia real do direito de crédito”.
AA, inconformada, veio interpor recurso, ao abrigo do “disposto no n.º1 do artigo 671.º, n.º 1 do artigo 675.º e n.º 1 do artigo 676.º a contrario, todos do CPC ex vi dos artigos 14.º e 17.º do CIRE”, pedindo que fosse revogada a decisão recorrida. Defendia, nas suas Conclusões, que o Sr. Administrador da Insolvência tinha reconhecido o crédito da Recorrente (números 6 e seguintes das Conclusões); que o artigo 106.º n.º 2 do CIRE apenas se aplicaria aos contratos promessa com eficácia meramente obrigacional, mas sem tradição da coisa ao promitente-comprador (números 9 a 10), aplicando-se antes aos contratos-promessa com eficácia meramente obrigacional e com tradição da coisa o disposto no artigo 442.º n.º 2 do Código Civil; que a recusa de cumprimento dos contratos pelo administrador, recusa a que se refere o artigo 102.º n.º 1 do CIRE “não exige declaração expressa, nem forma especial” (n.º 12 das Conclusões) e que a extinção do contrato sempre seria imputável ao insolvente nem que fosse como imputabilidade reflexa.
O BANCO DD, S.A. contra-alegou afirmando que: O recurso interposto não deveria ser admitido por faltar em absoluto a oposição de Acórdãos, sendo que os...
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