Acórdão nº 3415/14.3TCLRS-C.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução21 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção) Processo n.º 3415/14.3TCLRS-C.L1.S1 Relatório AA, no âmbito da reclamação de créditos, na insolvência de BB e de CC, veio responder à impugnação deduzida pelo Credor BANCO DD, S.A., que pedira o não reconhecimento do seu direito de crédito reclamado, concluindo que o seu crédito corresponde à quantia de € 141 300,00, derivado do dobro do sinal prestado, por efeito do incumprimento do contrato promessa de compra e venda do prédio urbano, descrito sob o n.º …12 na Conservatória do Registo Predial de …, e celebrado em 27 de dezembro de 2001.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida, em 11 de junho de 2015, sentença, julgando verificado, em favor da mencionada Credora, o crédito de € 140 400,00, garantido por direito de retenção sobre o referido imóvel.

Inconformado com a sentença, recorreu o Credor BANCO DD, S.A., e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes Conclusões:

  1. Não foi feita prova do pagamento de € 70 200,00, a título de sinal, nem do incumprimento definitivo do contrato-promessa.

  2. A reapreciação da prova impõe diferente conclusão quanto à prova do facto 9 dos fundamentos de facto.

  3. A sentença recorrida enferma de nulidade parcial, por manifesta contradição entre os factos dados como provados e as conclusões de direito alcançadas (art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC).

  4. O Juiz não podia substituir-se ao Administrador da Insolvência e dar como definitivamente incumprido um contrato que se encontra suspenso, nos termos previstos no art. 102.º do CIRE.

  5. Tal decisão não só é manifestamente ilegal como nula, por contradição com a factualidade provada (art. 1.º).

  6. Não se verificando o incumprimento definitivo do contrato-promessa imputável aos Insolventes, não podia o Tribunal a quo ter reconhecido à Credora o direito à devolução do sinal em dobro e qualquer direito de retenção.

  7. Em consequência, deve a decisão recorrida ser modificada na parte em que procedeu à graduação dos créditos, graduando o crédito hipotecário do Recorrente sobre a fração autónoma, com primazia sobre o crédito da Recorrida.

  8. A sentença fez errada interpretação e violou o disposto nos artigos 342.º, 410.º, 432.º, n.º 2, 442.º, 801.º, 804.º, 805.º, 808.º, 830.º, do CC, 129.º e 102.º do CIRE.

    Pelo que pediu a revogação da sentença recorrida.

    Contra-alegou a Credora AA, no sentido da improcedência do recurso.

    O Tribunal da Relação veio a proferir Acórdão em que julgou procedente o recurso interposto, tendo decidido que “não pode ser reconhecido qualquer direito de crédito a favor da Apelante, o que importa, nesta parte, a revogação da sentença de reconhecimento e graduação de créditos, com todas as suas consequências legais”. E isto porque, nas palavras do Acórdão “sem o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não é possível reconhecer qualquer dos efeitos jurídicos previstos no art. 442.º, n.º 2, do Código Civil, nomeadamente o direito à restituição em dobro do sinal prestado” e “por isso, nesta altura, a promitente-compradora não dispõe de qualquer direito de crédito sobre a massa insolvente”. Assim, “sem o reconhecimento do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda, fica prejudicada, por sua vez, a questão do direito de retenção, invocado como garantia real do direito de crédito”.

    AA, inconformada, veio interpor recurso, ao abrigo do “disposto no n.º1 do artigo 671.º, n.º 1 do artigo 675.º e n.º 1 do artigo 676.º a contrario, todos do CPC ex vi dos artigos 14.º e 17.º do CIRE”, pedindo que fosse revogada a decisão recorrida. Defendia, nas suas Conclusões, que o Sr. Administrador da Insolvência tinha reconhecido o crédito da Recorrente (números 6 e seguintes das Conclusões); que o artigo 106.º n.º 2 do CIRE apenas se aplicaria aos contratos promessa com eficácia meramente obrigacional, mas sem tradição da coisa ao promitente-comprador (números 9 a 10), aplicando-se antes aos contratos-promessa com eficácia meramente obrigacional e com tradição da coisa o disposto no artigo 442.º n.º 2 do Código Civil; que a recusa de cumprimento dos contratos pelo administrador, recusa a que se refere o artigo 102.º n.º 1 do CIRE “não exige declaração expressa, nem forma especial” (n.º 12 das Conclusões) e que a extinção do contrato sempre seria imputável ao insolvente nem que fosse como imputabilidade reflexa.

    O BANCO DD, S.A. contra-alegou afirmando que: O recurso interposto não deveria ser admitido por faltar em absoluto a oposição de Acórdãos, sendo que os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT