Acórdão nº 1116/11.3TBVVD.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – Fundo de Garantia Automóvel intentou acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra AA e BB, pretendendo ver estes condenados a pagarem-lhe solidariamente a quantia de € 28.682,94, acrescida de juros moratórios e das despesas que vier a ter com o reembolso, correspondente ao que suportou em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 21 de Janeiro de 2006, devido a culpa exclusiva do segundo demandado, que conduzia o automóvel de matrícula JS-...-..., no interesse da demandada AA, proprietária desse veículo, sem beneficiar de seguro válido e eficaz.
Os Réus ofereceram contestação a sustentar, além de mais, a excepção peremptória de prescrição, a qual veio a ser julgada procedente, no saneador, com a sua consequente absolvição dos pedidos formulados pelo Autor.
Inconformado com tal decisão, apelou o Autor, com êxito, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 05.02.2013, decidido que ainda não havia decorrido o prazo de prescrição e ordenado o prosseguimento do processo.
Transitado em julgado esse acórdão, o processo retornou à 1ª instância e, após a realização da audiência de discussão e julgamento, no dia 18.02.2015, foi proferida sentença a absolver a Ré do pedido e a condenar o Réu BB a pagar ao Autor a quantia € 28.682,94, acrescida de juros moratórios a contar da citação, absolvendo-o do demais peticionado.
Discordando dessa decisão, interpôs o Réu BB recurso de apelação, tendo, por um lado, impugnado parte da decisão da matéria de facto e, por outro, reiterado a arguição da prescrição.
O Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso e, por considerar indiciada a litigância de má fé, ouviu as partes sobre o tema, terminando por condenar o Réu BB, a esse título, na multa de 7 UCs, e, por entender que tal conduta envolvia também a responsabilidade directa e pessoal da sua Mandatária e subscritora da alegação recursiva (Dra. CC), determinou que fosse dado conhecimento à Ordem dos Advogados.
Inconformados, pediram, então, revista (conjunta) o Réu BB e a sua Mandatária, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões: 1. O Réu entende que o Acórdão recorrido deve ser revogado quanto à parte da sua condenação como litigante de má-fé, já que usou critérios, no mínimo, de rigor excessivo, e não só, na avaliação da sua conduta processual. 2. O Réu recorrente não agiu com o dolo ou a negligência grave a que alude o art.º 542º, n.° 1 do C.P.C..
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A sua lide tem de ser, quando muito, entendida e catalogada de simplesmente imprudente, imprudência leve ou levíssima.
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Não caracterizando, portanto, litigância de má-fé, dado que, como ensina o Professor Alberto dos Reis (C.P.C. Anotado, Volume II, pág. 262, 3ª Edição, Coimbra Editora), para a existência desta é necessário que as circunstâncias constantes do processo induzam o...
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