Acórdão nº 1116/11.3TBVVD.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – Fundo de Garantia Automóvel intentou acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra AA e BB, pretendendo ver estes condenados a pagarem-lhe solidariamente a quantia de € 28.682,94, acrescida de juros moratórios e das despesas que vier a ter com o reembolso, correspondente ao que suportou em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 21 de Janeiro de 2006, devido a culpa exclusiva do segundo demandado, que conduzia o automóvel de matrícula JS-...-..., no interesse da demandada AA, proprietária desse veículo, sem beneficiar de seguro válido e eficaz.

Os Réus ofereceram contestação a sustentar, além de mais, a excepção peremptória de prescrição, a qual veio a ser julgada procedente, no saneador, com a sua consequente absolvição dos pedidos formulados pelo Autor.

Inconformado com tal decisão, apelou o Autor, com êxito, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 05.02.2013, decidido que ainda não havia decorrido o prazo de prescrição e ordenado o prosseguimento do processo.

Transitado em julgado esse acórdão, o processo retornou à 1ª instância e, após a realização da audiência de discussão e julgamento, no dia 18.02.2015, foi proferida sentença a absolver a Ré do pedido e a condenar o Réu BB a pagar ao Autor a quantia € 28.682,94, acrescida de juros moratórios a contar da citação, absolvendo-o do demais peticionado.

Discordando dessa decisão, interpôs o Réu BB recurso de apelação, tendo, por um lado, impugnado parte da decisão da matéria de facto e, por outro, reiterado a arguição da prescrição.

O Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso e, por considerar indiciada a litigância de má fé, ouviu as partes sobre o tema, terminando por condenar o Réu BB, a esse título, na multa de 7 UCs, e, por entender que tal conduta envolvia também a responsabilidade directa e pessoal da sua Mandatária e subscritora da alegação recursiva (Dra. CC), determinou que fosse dado conhecimento à Ordem dos Advogados.

Inconformados, pediram, então, revista (conjunta) o Réu BB e a sua Mandatária, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões: 1. O Réu entende que o Acórdão recorrido deve ser revogado quanto à parte da sua condenação como litigante de má-fé, já que usou critérios, no mínimo, de rigor excessivo, e não só, na avaliação da sua conduta processual. 2. O Réu recorrente não agiu com o dolo ou a negligência grave a que alude o art.º 542º, n.° 1 do C.P.C..

  1. A sua lide tem de ser, quando muito, entendida e catalogada de simplesmente imprudente, imprudência leve ou levíssima.

  2. Não caracterizando, portanto, litigância de má-fé, dado que, como ensina o Professor Alberto dos Reis (C.P.C. Anotado, Volume II, pág. 262, 3ª Edição, Coimbra Editora), para a existência desta é necessário que as circunstâncias constantes do processo induzam o...

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