Acórdão nº 1299/11.2TBPVZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, UNIPESSOAL, LDA BB instauraram, em 17 de Maio de 2011, no Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, acção declarativa na forma ordinária (hoje na Comarca do Porto, Instância Central da Póvoa do Varzim, 2ª secção cível, J4 ) contra CC, LDA pedindo: A ) se declarem nulos os contratos de arrendamento e de trespasse, ambos com fiança, celebrados entre AA e ré; B ) se declarem nulas as cláusulas 8ª e 9ª do contrato de arrendamento celebrado entre AA e ré; C ) se condene a ré, em consequência de tal declaração de nulidade, decorrente da actuação da ré e da ausência de licença de utilização do prédio e estabelecimento comercial, no pagamento à primeira autora dos seguintes prejuízos: a) € 300.000,00, correspondentes à diminuição e redução de margem de lucro esperado, no período de 16 de Agosto de 2010 a 16 de Maio de 2011, num montante médio mensal de € 30 000,00, por cada mês de inexistência de licença de utilização; b) € 30 000,00, correspondentes à diminuição e redução da margem de lucro esperado, por cada mês contado desde 16 de Maio de 2011 até à obtenção da licença e/ou indemnização à autora de todas as despesas e danos sofridos com os contratos celebrados sem licença de utilização válida e em vigor; c) € 1 000 000,00, correspondentes ao lucro cessante, decorrente da valorização e maior valia que a autora iria retirar no trespasse do estabelecimento comercial, no final de um ano da sua exploração, e com a implementação e incremento dos seus conhecimentos específicos e especiais na área da discoteca e restauração, mas que era e é dependente da existência de licença de utilização que inexiste; d) € 100 000,00, correspondente a danos e afectação da imagem comercial da autora, na sequência das diligências de penhoras com remoção; e) € 25 000,00, correspondente a despesas judiciais e com contratação de advogados que a autora teve que despender para defender a posse do estabelecimento comercial e dos bens que iam ser penhorados e removidos no âmbito dos processos executivos que correspondem aos documentos n.ºs 3 e 4 da petição inicial; f) € 94 460,00, correspondente à importância paga pela autora e recebida pela ré a título de rendas devidas por um contrato de arrendamento nulo e referente a um espaço e estabelecimento comercial sem licença de utilização para o efeito; g) € 2 164,80, correspondente à importância paga pela autora e recebida pela ré a título e prestações de preço de um trespasse nulo, realizado para um estabelecimento comercial sem licença de utilização para o objecto social a que se destinava e contemplando bens e equipamentos que não pertencem à ré; h) € 6 000,00, correspondente a despesas e emolumentos pagos suportados pela autora com a celebração das escrituras de arrendamento e trespasse; D) se condene a ré no pagamento a ambos os autores, na sequência da referida declaração de nulidade de ambos os contratos, no pagamento da seguinte importância: a) € 251 000,00, correspondentes a parte do preço do trespasse que os autores pagaram e/ou assumiram pagar ao legal representante e gerente da empresa “DD, Lda.”, com o acordo, conhecimento e aceitação da ré, por forma a que fossem concretizados os arrendamento e trespasse celebrados entre autora e ré; E) se condene a ré no pagamento aos autores dos prejuízos que se vierem a liquidar em sede de execução de sentença, relativos a: a) coimas que vierem a ser aplicadas à autora, ou às entidades a quem esta ceda a exploração do estabelecimento comercial, decorrentes da inexistência de licença de utilização; b) despesas efectuadas pela autora na aquisição de equipamentos, na realização de obras, na contratação de pessoal, em publicidade comercial e no normal desenrolar da sua actividade de exploração do estabelecimento comercial, que se fixam em montante nunca inferior a € 149 000,00, mas a serem contabilizadas e liquidadas em sede de execução de sentença; F) se condene a ré a reconhecer o direito da autora a reter o imóvel e estabelecimento comercial dados de arrendamento e trespasse, mas sem licença de utilização para o fim a que se destinava, até integral pagamento à autora de todas as despesas e danos causados pelos referidos contratos e negócios realizados sem título válido.

Contestou a ré e, em via reconvencional, pede a condenação dos autores, ele a título principal, a pagar-lhe o valor global de € 91 249,10, referente a rendas e outras despesas, o valor de pelo menos 500 000 €, resultante da perda de clientes e do encerramento e não entrega do estabelecimento, neste período de Verão, valor a liquidar em execução de sentença até que o estabelecimento venha a poder ser aberto depois de lhe ser entregue; e a condenação dos mesmos autores, como litigantes de má fé, em multa e em indemnização, que agora computa em € 30 000,00.

Subsidiariamente, caso venham a proceder os pedidos de declaração da nulidade invocados, pede a condenação dos autores, solidariamente, a entregar o arrendado, bem como o estabelecimento comercial, bem como que seja relegado para execução de sentença o valor que vier a ser apurado como auferido pela autora na pendência dos presentes contratos, por força da exploração do seu estabelecimento comercial de café, restaurante e discoteca, a ser pago pelos autores à ré.

Os autores replicaram, além do mais invocando a ineptidão da reconvenção, e ampliaram a causa de pedir.

A ré treplicou.

Realizou-se audiência preliminar e, proferido o despacho saneador onde, além do mais, foi admitido o pedido reconvencional, se deferiu a ampliação da causa de pedir e do pedido, se relegou para final...

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