Acórdão nº 775/12.4TTMTS.P3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA intentou contra E.P.M.E – Empresa Portuguesa de Montagens Eléctricas, S.A, uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, apresentando para tanto o formulário a que aludem os artigos 98°-C e 98°-D do CPT, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

Frustrada a tentativa de conciliação, levada a efeito na audiência de partes, a ré apresentou articulado motivador do despedimento, sustentando a sua regularidade e licitude com fundamento em extinção do posto de trabalho. Mais alegou que, no caso de vir a ser declarada a sua ilicitude e de a autora optar pela indemnização em substituição da reintegração, a mesma já fez a reclamação do crédito correspondente a essa indemnização no processo de insolvência de que a ré foi objecto, que foi aí reconhecido pelo administrador de insolvência.

A autora apresentou contestação alegando que, independentemente das motivações que lhe estiveram subjacentes, o despedimento é ilícito, pois não foram cumpridos os procedimentos legais de que dependia a sua regularidade formal. E o mesmo ocorreu em relação aos critérios substantivos de selecção dos trabalhadores a despedir que deveriam ter sido respeitados, e que não houve nem foi previsto o encerramento do estabelecimento, com a consequente inaplicabilidade do art. 347º do CT/2009.

E em reconvenção, optando pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração, a autora sustentou ter direito a tal indemnização, às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, às férias vencidas em 1/1/2012 e não gozadas e correspondente subsídio, e aos proporcionais de retribuição de férias, e subsídios de férias e de Natal, que devem ser qualificados como créditos sobre a massa insolvente, motivo pelo qual não estão abrangidos pelo plano de insolvência aprovado em relação à ré, sendo irrelevante o reconhecimento do crédito relativo à compensação pela cessação do contrato, enquanto crédito sobre a insolvência, que ocorreu no processo de insolvência.

Terminou deduzindo o seguinte pedido reconvencional: “Termos em que deve a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ser julgada totalmente procedente por provada, com todas as consequências legais e por via dela ser: a) declarada a ilicitude do despedimento; b) a Ré condenada a pagar à Autora as seguintes quantias: 1. as retribuições que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até à do trânsito em julgado da sentença que nesta data se liquida, parcialmente em € 15.088,12, ficando por liquidar os vincendos; 2. uma indemnização por despedimento ilícito que nesta data se liquida em € 101.619,00 correspondentes a 28 anos de antiguidade e considerando 30 dias de retribuição; 3. os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos até ao trânsito em julgado da decisão que determine a invalidade do despedimento, os quais se liquidam, nesta data, na quantia de € 17.989,67”.

A ré apresentou resposta, arguindo a caducidade pelo facto de, à data da apresentação do formulário impulsionador da acção, ter já decorrido o prazo previsto no art. 387º/2 do CT/2009. E pugnou pela improcedência do pedido reconvencional, alegando que o despedimento foi lícito, por terem sido observados os critérios legais a que o mesmo estava subordinado, e que os créditos correspondentes aos pedidos formulados pela autora já foram reclamados e reconhecidos no processo de insolvência, já tendo a autora recebido a primeira prestação de acordo com o plano de insolvência aprovado.

A autora apresentou ainda outro articulado, sustentando a extemporaneidade da arguição da caducidade levada a efeito pela ré; em qualquer caso, atenta a inobservância do prazo de aviso prévio a que a ré estava vinculada em termos de cessação do contrato de trabalho, o formulário foi apresentado no prazo legal.

Foi proferido despacho saneador que conheceu e decidiu do mérito da acção, sendo do seguinte teor o seu dispositivo: “Por todo o exposto decide-se: I - Julgar improcedente a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que AA intentou contra E.P.M.E. – Empresa Portuguesa de Montagens Eléctricas, S.A., absolvendo esta do pedido de declaração de ilicitude do despedimento; II – julgar parcialmente procedente a reconvenção deduzida por AA e em consequência condeno esta a pagar àquela: a) a quantia a liquidar nos termos do art. 609º, nº 2 do Código de Processo Civil (por lapso escreveu-se CPT), correspondente à diferença entre o montante de € 124 746,05 (cento e vinte e quatro mil setecentos e quarenta e seis euros e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a cessação do contrato até integral pagamento, sendo € 99 824,54 (noventa e nove mil oitocentos e vinte e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, € 9 430,08 (nove mil quatrocentos e trinta euros e oito cêntimos) a título de retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, € 7 258,50 (sete mil duzentos e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos) a título de retribuição e subsídio das férias vencidas em 01/01/2012 e € 8 232,93 (oito mil duzentos e trinta e dois euros e noventa e três cêntimos) a título de retribuição, subsídios de férias e de Natal, proporcionais à duração do contrato no ano da cessação, e as quantias pagas pela ré à autora em cumprimento do plano de insolvência até ao trânsito em julgado da presente sentença.

III – absolver a ré da parte restante do pedido reconvencional.

Custas pela autora e pela ré na proporção dos respectivos decaimentos – art- 527º do C.P.C.

Valor da causa: € 134 696,76 (cento e trinta e quatro mil seiscentos e noventa e seis euros e setenta e seis cêntimos).” Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, mas o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.

Ainda inconformada, traz-nos a R a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1) A compensação atribuída na douta sentença, e confirmada pelo Acórdão, por extinção do posto de trabalho e outros direitos vencidos da Autora e a pagar pela R., foi de 124.746,05 euros; 2) A R., E.P.M.E.- Empresa Portuguesa de Montagens Eléctricas, SA, foi declarada insolvente, em 10.04.2012 e cuja sentença transitou em julgado em 04.06.2012; 3) Por carta de 18.07.2012, que a Autora recebeu em 20.07.2012, foi o contrato de trabalho celebrado em 1 de Abril de 1985, entre A e R., cessado por extinção do posto de trabalho, com efeitos imediatos; 4) Foi apresentado um plano de insolvência, em que consta o pagamento de 70% dos créditos salariais reclamados, a serem pagos em 120 mensalidades, cuja sentença de homologação com trânsito em julgado ocorreu em 26/10/2012; 5) Tendo-se iniciado o pagamento à Autora em 26/11/2012; 6) A autora reclamou o seu crédito no valor de 109.47,03 euros (compensação por extinção do posto de trabalho e outros direitos vencidos) tendo sido o mesmo reconhecido e aprovado; 7) Por despacho de 14.01.2013, transitado em julgado em 7/02/2013, foi declarado encerrado o processo de insolvência; 8) A Meritíssima Juiz considerou válido o despedimento, mas entendeu que a dívida era da Massa Insolvente e não da insolvência; 9) A Autora demandou a R. E.P.M.E.- Empresa Portuguesa de Montagens Eléctricas, SA, pedindo a ilicitude do despedimento; 10) A Autora não demandou a Massa Insolvente; 11) O despedimento foi considerado lícito; 12) A compensação por extinção do posto de trabalho, e outros direitos, no montante de 124.746,05 euros, foram considerados créditos da Autora sobre a Massa Insolvente, não lhe sendo oponível o Plano de Insolvência, pelo que Autora poderia exigir todo o crédito à R.

13) Desta forma, a R, E.P.M.E.- Empresa Portuguesa de Montagens Eléctricas, SA é que deveria ter sido condenada nos montantes que a sentença consagrou, porém considerando-se os créditos da Autora sobre a insolvência e não da Massa Insolvente, devendo os mesmos ser pagos de acordo com o Plano de Insolvência e nos seus precisos termos; 14) Deverá, pois, o douto Acórdão ser alterado, considerando-se que os créditos da Autora são sobre a insolvência e não da Massa Insolvente, já que esta nunca foi demandada e aplicando-se o Plano de Insolvência; 15) Porém e caso assim não se entenda sempre se dirá: O douto Acórdão considerou como dívidas da Massa Insolvente, os créditos reclamados pela A., nomeadamente o...

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