Acórdão nº 775/12.4TTMTS.P3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA intentou contra E.P.M.E – Empresa Portuguesa de Montagens Eléctricas, S.A, uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, apresentando para tanto o formulário a que aludem os artigos 98°-C e 98°-D do CPT, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.
Frustrada a tentativa de conciliação, levada a efeito na audiência de partes, a ré apresentou articulado motivador do despedimento, sustentando a sua regularidade e licitude com fundamento em extinção do posto de trabalho. Mais alegou que, no caso de vir a ser declarada a sua ilicitude e de a autora optar pela indemnização em substituição da reintegração, a mesma já fez a reclamação do crédito correspondente a essa indemnização no processo de insolvência de que a ré foi objecto, que foi aí reconhecido pelo administrador de insolvência.
A autora apresentou contestação alegando que, independentemente das motivações que lhe estiveram subjacentes, o despedimento é ilícito, pois não foram cumpridos os procedimentos legais de que dependia a sua regularidade formal. E o mesmo ocorreu em relação aos critérios substantivos de selecção dos trabalhadores a despedir que deveriam ter sido respeitados, e que não houve nem foi previsto o encerramento do estabelecimento, com a consequente inaplicabilidade do art. 347º do CT/2009.
E em reconvenção, optando pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração, a autora sustentou ter direito a tal indemnização, às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, às férias vencidas em 1/1/2012 e não gozadas e correspondente subsídio, e aos proporcionais de retribuição de férias, e subsídios de férias e de Natal, que devem ser qualificados como créditos sobre a massa insolvente, motivo pelo qual não estão abrangidos pelo plano de insolvência aprovado em relação à ré, sendo irrelevante o reconhecimento do crédito relativo à compensação pela cessação do contrato, enquanto crédito sobre a insolvência, que ocorreu no processo de insolvência.
Terminou deduzindo o seguinte pedido reconvencional: “Termos em que deve a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ser julgada totalmente procedente por provada, com todas as consequências legais e por via dela ser: a) declarada a ilicitude do despedimento; b) a Ré condenada a pagar à Autora as seguintes quantias: 1. as retribuições que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até à do trânsito em julgado da sentença que nesta data se liquida, parcialmente em € 15.088,12, ficando por liquidar os vincendos; 2. uma indemnização por despedimento ilícito que nesta data se liquida em € 101.619,00 correspondentes a 28 anos de antiguidade e considerando 30 dias de retribuição; 3. os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos até ao trânsito em julgado da decisão que determine a invalidade do despedimento, os quais se liquidam, nesta data, na quantia de € 17.989,67”.
A ré apresentou resposta, arguindo a caducidade pelo facto de, à data da apresentação do formulário impulsionador da acção, ter já decorrido o prazo previsto no art. 387º/2 do CT/2009. E pugnou pela improcedência do pedido reconvencional, alegando que o despedimento foi lícito, por terem sido observados os critérios legais a que o mesmo estava subordinado, e que os créditos correspondentes aos pedidos formulados pela autora já foram reclamados e reconhecidos no processo de insolvência, já tendo a autora recebido a primeira prestação de acordo com o plano de insolvência aprovado.
A autora apresentou ainda outro articulado, sustentando a extemporaneidade da arguição da caducidade levada a efeito pela ré; em qualquer caso, atenta a inobservância do prazo de aviso prévio a que a ré estava vinculada em termos de cessação do contrato de trabalho, o formulário foi apresentado no prazo legal.
Foi proferido despacho saneador que conheceu e decidiu do mérito da acção, sendo do seguinte teor o seu dispositivo: “Por todo o exposto decide-se: I - Julgar improcedente a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que AA intentou contra E.P.M.E. – Empresa Portuguesa de Montagens Eléctricas, S.A., absolvendo esta do pedido de declaração de ilicitude do despedimento; II – julgar parcialmente procedente a reconvenção deduzida por AA e em consequência condeno esta a pagar àquela: a) a quantia a liquidar nos termos do art. 609º, nº 2 do Código de Processo Civil (por lapso escreveu-se CPT), correspondente à diferença entre o montante de € 124 746,05 (cento e vinte e quatro mil setecentos e quarenta e seis euros e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a cessação do contrato até integral pagamento, sendo € 99 824,54 (noventa e nove mil oitocentos e vinte e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, € 9 430,08 (nove mil quatrocentos e trinta euros e oito cêntimos) a título de retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, € 7 258,50 (sete mil duzentos e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos) a título de retribuição e subsídio das férias vencidas em 01/01/2012 e € 8 232,93 (oito mil duzentos e trinta e dois euros e noventa e três cêntimos) a título de retribuição, subsídios de férias e de Natal, proporcionais à duração do contrato no ano da cessação, e as quantias pagas pela ré à autora em cumprimento do plano de insolvência até ao trânsito em julgado da presente sentença.
III – absolver a ré da parte restante do pedido reconvencional.
Custas pela autora e pela ré na proporção dos respectivos decaimentos – art- 527º do C.P.C.
Valor da causa: € 134 696,76 (cento e trinta e quatro mil seiscentos e noventa e seis euros e setenta e seis cêntimos).” Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, mas o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
Ainda inconformada, traz-nos a R a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1) A compensação atribuída na douta sentença, e confirmada pelo Acórdão, por extinção do posto de trabalho e outros direitos vencidos da Autora e a pagar pela R., foi de 124.746,05 euros; 2) A R., E.P.M.E.- Empresa Portuguesa de Montagens Eléctricas, SA, foi declarada insolvente, em 10.04.2012 e cuja sentença transitou em julgado em 04.06.2012; 3) Por carta de 18.07.2012, que a Autora recebeu em 20.07.2012, foi o contrato de trabalho celebrado em 1 de Abril de 1985, entre A e R., cessado por extinção do posto de trabalho, com efeitos imediatos; 4) Foi apresentado um plano de insolvência, em que consta o pagamento de 70% dos créditos salariais reclamados, a serem pagos em 120 mensalidades, cuja sentença de homologação com trânsito em julgado ocorreu em 26/10/2012; 5) Tendo-se iniciado o pagamento à Autora em 26/11/2012; 6) A autora reclamou o seu crédito no valor de 109.47,03 euros (compensação por extinção do posto de trabalho e outros direitos vencidos) tendo sido o mesmo reconhecido e aprovado; 7) Por despacho de 14.01.2013, transitado em julgado em 7/02/2013, foi declarado encerrado o processo de insolvência; 8) A Meritíssima Juiz considerou válido o despedimento, mas entendeu que a dívida era da Massa Insolvente e não da insolvência; 9) A Autora demandou a R. E.P.M.E.- Empresa Portuguesa de Montagens Eléctricas, SA, pedindo a ilicitude do despedimento; 10) A Autora não demandou a Massa Insolvente; 11) O despedimento foi considerado lícito; 12) A compensação por extinção do posto de trabalho, e outros direitos, no montante de 124.746,05 euros, foram considerados créditos da Autora sobre a Massa Insolvente, não lhe sendo oponível o Plano de Insolvência, pelo que Autora poderia exigir todo o crédito à R.
13) Desta forma, a R, E.P.M.E.- Empresa Portuguesa de Montagens Eléctricas, SA é que deveria ter sido condenada nos montantes que a sentença consagrou, porém considerando-se os créditos da Autora sobre a insolvência e não da Massa Insolvente, devendo os mesmos ser pagos de acordo com o Plano de Insolvência e nos seus precisos termos; 14) Deverá, pois, o douto Acórdão ser alterado, considerando-se que os créditos da Autora são sobre a insolvência e não da Massa Insolvente, já que esta nunca foi demandada e aplicando-se o Plano de Insolvência; 15) Porém e caso assim não se entenda sempre se dirá: O douto Acórdão considerou como dívidas da Massa Insolvente, os créditos reclamados pela A., nomeadamente o...
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