Acórdão nº 656/10.6TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda., (substituída, entretanto, pelos sócios BB e CC – fls. 438), instaurou, em 22 de março de 2010, na então 4.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra Banco DD, S.A., ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 151 564,65, acrecida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que celebrou com o R. um contrato de locação financeira imobiliária e, paralelamente, um contrato de penhor de aplicações financeiras (unidades de participação em fundos de investimento mobiliário), estando, por via deste contrato, impedida de proceder à venda das aplicações; a A. solicitou autorização ao R. para realizar a venda, mas este, indiferente, protelou injustificadamente as negociações, tendo concedido autorização muito tardiamente, o que determinou, dada a desvalorização financeira entretanto ocorrida das aplicações dadas em penhor, prejuízos avultados, a indemnizar pelo comportamento omissivo e culposo do R.

Contestou o R., por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

Replicou ainda a A.

Prosseguindo o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 6 de fevereiro de 2014, sentença, julgando-se a ação totalmente improcedente.

Inconformada, a A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 3 de março de 2015, revogou a sentença e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 40 604,46, acrescida de juros de mora, à taxa de 4 %, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Inconformado, o Réu recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. Por deliberação de 3 de agosto de 2013, o Banco de Portugal aplicou ao Banco DD uma medida de resolução, na modalidade de transferência parcial da sua atividade para um banco de transição, denominado Banco EE, S.A.

  2. Esta transferência implicou a transmissão dos direitos e obrigações até então na esfera jurídica do Banco DD para o Banco EE, S.A.

  3. A aplicação da medida de resolução ao Banco DD é facto público e notório.

  4. Pelo que a aplicação da medida de resolução deveria ter sido considerada pelo Tribunal recorrido como provada.

  5. Nesta medida, o Tribunal da Relação deveria ter aguardado pela resolução definitiva do incidente de habilitação, antes de proferir o acórdão.

  6. Noutra opção, o Tribunal da Relação poderia ter decidido pela substituição processual, nos termos do art. 269.º, n.º 2, do CPC.

  7. Não o tendo feito, o acórdão recorrido está, desde logo, ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos arts. 615.º, n.º 1, alínea d), e 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

  8. A decisão de facto deverá ser ampliada, para a decisão de substituição processual do Banco DD pelo Banco EE, S.A.

  9. Não se encontram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil.

  10. O âmbito de atuação da DDleasing estava balizado pelo contrato de penhor de aplicações financeiras.

  11. A DDleasing, enquanto credor pignoratício, não estava obrigada a promover ou a aceitar a venda das unidades de participação.

  12. A autorização da venda das participações financeiras, em face da sua desvalorização, não corresponde a um ato de conservação do direito empenhado.

  13. As flutuações da cotação nunca podem representar a perda ou deterioração, correspondendo antes a uma evolução normal e expetável de qualquer investimento dessa natureza.

  14. A DDleasing não incumpriu quaisquer deveres, porquanto não estava obrigada a promover ou a aceitar o resgate das unidades de participação.

  15. O Tribunal da Relação interpretou e aplicou erradamente o disposto nos arts. 671.º, 674.º, 683.º, do CC, 73.º, 74.º e 75.º do RGISF.

Com a revista, o Recorrente pretende a declaração da nulidade do acórdão recorrido e a ampliação da matéria de facto ou, subsidiariamente, a revogação do acórdão recorrido, com a ação a ser julgada totalmente improcedente.

Contra-alegou a A., no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

Entretanto, em 4 de fevereiro de 2015, o R. deduziu a habilitação de BANCO EE, S.A., para o prosseguimento da ação, face à medida de resolução, aplicada por deliberação do Banco de Portugal, de 3 de agosto de 2014, tendo os Requeridos sido absolvidos da instância, por decisão do relator, de 1 de fevereiro de 2016, a qual, notificada às partes, não foi impugnada (Apenso).

O Tribunal da Relação de Lisboa, ainda por acórdão, de 18 de março de 2016, declarou não haver qualquer nulidade a suprir.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em discussão, para além da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil contratual.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na ação, foram dados como provados os seguintes factos: 1.

DDleasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S. A. (DDLF) foi incorporada, por fusão, no R., com efeitos a partir de 30/12/2008, o que determinou a transferência do património, direitos e obrigações, conforme decorre da comunicação enviada à A., em 22/12/2008.

  1. Em 9/06/2006, a A. celebrou com a DDLF um contrato de locação financeira imobiliária, tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra "K", do prédio urbano com entrada pelos n.º s 18 e 36 da …, freguesia de Aldoar, concelho do Porto, pelo montante de € 749 000,00.

  2. As negociações tendentes à formalização desse contrato foram desenvolvidas, concertadamente, entre a DDLF e o R.

  3. Tendo a A. (representada pelo seu sócio-gerente, Dr. BB) como interlocutores na DDLF, o Dr. FF (diretor regional) e no R., o Dr. GG (Centro Empresas Porto Oriental e que assegurava a gestão da conta da A.) e a Dra. HH (DD Private, que assegurava as contas pessoais do sócio-gerente da A.).

  4. Estrutura que acompanhou, de igual modo, a execução do contrato.

  5. A partir de abril de 2008, a A. passou a ter como interlocutor do R. também o Dr. II.

  6. Na sequência das negociações efetuadas, previamente à celebração do contrato de locação financeira, ficou estabelecido que a operação decorreria em duas fases, a primeira consistindo na celebração do contrato de locação financeira, acompanhado da entrega de uma livrança avalizada pelos sócios-gerentes da A. e do pagamento da primeira prestação do contrato, no valor de € 79 000,00.

  7. A segunda fase, a ter lugar se e quando a A. apresentasse à DDleasing uma proposta de reforço das garantias do contrato, até à data de vencimento da segunda prestação contratual, consistia na alteração do contrato inicial, designadamente, na substituição do aval prestado por um penhor de aplicações financeiras subscritas pela A., no valor de € 500 000,00, na alteração do spread contratado de 1% para 0,5% e na redução do valor das rendas mensais.

  8. Com a assinatura do contrato de locação financeira, a A. entregou, ao R. (DDLF), uma livrança avalizada pelos seus sócios, BB e CC, e efetuou o pagamento da primeira...

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