Acórdão nº 200/08.5PAESP-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ Como se extrai do Relatório do acórdão recorrido, da ... Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: “No processo comum coletivo nº 200/08.5PAESP-A.P1, da Instância Central de ..., ... Secção Criminal, Juiz ..., da Comarca do ..., foi submetido a julgamento o arguido AA, com os demais sinais dos autos.
O acórdão, proferido a 2 de julho de 2014 e depositado no dia 4 do mesmo mês e ano, tem o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, o tribunal colectivo decide:--- Condena o arguido AA:---
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Como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p. pelo art. 210º nº 1 e n.º 2, com referência ao artigo 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão;--- b) Como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;--- c) Como co-autor de um crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;--- d) Como co-autor de um crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;- e) Em cúmulo jurídico, das penas parcelares que antecedem, na pena única de 11 (onze) anos de prisão.--- Mais condena o arguido AA no pagamento da taxa de justiça de 4 UC’s e nas demais custas.--- Julga o pedido cível do assistente BB parcialmente procedente e, em consequência:--- a) Condena o arguido/demandado C a pagar ao demandante civil a quantia de € 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco euros), a título de danos patrimoniais;--- b) Condena o arguido/demandado AA a pagar ao demandante civil a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais;--- c) Absolve o arguido/demandado AA do demais que lhe foi pedido.---- As custas inerentes ao pedido cível são suportadas pelo arguido/demandado AA e pelo demandante civil na proporção do respectivo decaimento (artigo 446º do Código de Processo Civil).--- Julga o pedido cível do demandante DD parcialmente procedente e, em consequência:--- a) Condena o arguido/demandado AA a pagar ao demandante civil a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do arguido até efectivo e integral pagamento;--- b) Condena o arguido/demandado AA a pagar ao demandante civil a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a presente data (02.07.2014) até efectivo e integral pagamento.--- As custas inerentes ao pedido cível são suportadas pelo arguido/demandado AA (artigo 446º do Código de Processo Civil).--- Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal do arguido AA.--- Deposite.--- Notifique.
---“ * Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: “Nenhuma prova, documental ou pericial, foi produzida no sentido de que o arguido AA cometeu os crimes pelos quais foi condenado; - A absoluta ausência de fundamentação, de direito e de facto, neste particular é perfeitamente notória; - Não existe nos autos qualquer elemento de prova, documental, testemunhal ou pericial, que nos permita aferir da participação do arguido AA nos factos considerados como provados; - O Tribunal decidiu com base exclusivamente na sua convicção, uma vez que a prova carreada, para além de parca, é insuficiente e insusceptível de suportar qualquer condenação, muito menos a do ora Recorrente AA; - De modo que se impõe, indubitavelmente, alterar a matéria de facto constante do Douto Acórdão em crise, absolvendo-se o arguido; - Há uma deficiente e excessiva fixação da medida da pena; Disposições violadas: Art.º 31.º; 71.º, 73.º, 74.º; 127.º; 374.º, todos do Cód. Penal, Art.º 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, bem como, os Princípios da Legalidade, Igualdade, Proporcionalidade e Princípio In Dubio Pro Reo” - Julgando o recurso interposto, o Tribunal da Relação, por acórdão de 20 de Maio de 2015, proferiu a seguinte decisão: “III. DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso do arguido AA, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 6 (seis) UCs a taxa de justiça.” - Inconformado, veio o arguido interpor recurso para este Supremo, concluindo na motivação de recurso: “- Deverá cada um dos crimes de sequestro, previsto pelo nº 1 do art° 158º do Código Penal, ser consumido pelos crimes de roubo, sob pena de pôr em causa o princípio da proibição da dupla valoração; - Caso tal não proceda, o que só academicamente se equaciona, deverão as penas parcelares, serem substancialmente reduzidas e, em consequência, a pena única em cúmulo jurídico de onze anos de prisão, por se considerarem excessivas e desproporcionais; - Tendo em conta a postura do Recorrente anterior aos factos - ausência antecedentes criminais - deveria ter ponderado a favor do Recorrente, o que de todo em todo aconteceu; - A personalidade do arguido e o seu percurso criminoso consta da decisão recorrida como algo de abstracto e genérico reconduzido, genericamente, a um mero enunciar das penas aplicadas; - Tal informação peca por demasiado sintética e, sendo necessária, é insuficiente para se poder abarcar a personalidade do Recorrente, ou seja, para se ajuizar sobre a culpa global reflectida nos actos praticados; - A decisão recorrida não se basta a si própria; - Nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, aI. c), do CPP, é nula.
- O Tribunal a quo violou os princípios previstos nos artºs 127º do CPP, artº 71º do C.P., ficando comprometida. definitivamente a socialização do Recorrente; - Considera o Recorrente que, relativamente a cada um dos crimes de roubo, lhe deverá ser aplicada uma pena que deverá situar-se no seu limite mínimo, cfr. nº 2 do art.º 210º do C.P.; - Em relação ao crime de sequestro, caso se não entenda como supra pugnado, deverá ser aplicada ao Recorrente, uma pena correspondente ao seu limite mínimo; Quanto aos pedidos de indemnização civil, considera-os manifesta e desproporcional mente excessivos, sendo que, também aqui o digno Tribunal a quo, salvo melhor opinião, violou o disposto nos artºs 496º nº 3 e 494º, ambos do Código Civil; Termos em que, nos melhores de direito que V.as Ex.as doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência decidir conforme explanado nas presentes conclusões.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.” _ Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto daquela Relação, à motivação de recurso, alegando: “1 No recurso que interpôs para esta Relação o arguido impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto e matéria de direito (pugnou pela redução da medida da pena).
O acórdão proferido por este Tribunal negou provimento ao recurso no seu todo.
2 Recorre de novo, para esse Supremo Tribunal. Recurso limitado à matéria de direito.
[…] O decidido deve ser mantido.
Ita institiae speratur. “ _ Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu então douto Parecer no sentido de que “o recurso do arguido AA deverá ser rejeitado não só por ser irrecorrível o acórdão da relação quanto aos crimes e medida das penas parcelares, (arts. 400º nº 1 f), 420º, nº 1 al. a) e 432º, nº 1 b) do CPP) mas também por ser manifesta a sua improcedência quanto à medida da pena única.” _ Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP.
_ Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos e veio a ser proferido acórdão que declarou “nulo o acórdão recorrido, nos termos do art 379º nº 1 al a) do CPP, devendo ser reformulado de harmonia com o disposto no art artº 374º nº 2 do mesmo diploma legal, ficando, por isso, prejudicado, o conhecimento do demais objecto de recurso.
Sem custas” _ Baixaram os autos ao Tribunal da Relação do Porto, que elaborando novo acórdão em 20 de Janeiro de 2016, decidiu “negar provimento ao recurso do arguido AA, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 6 (seis) UCs a taxa de justiça.” _ De novo inconformado vem o arguido interpor recurso para o Supremo Tribunal, concluindo na motivação do recurso: “ - Deverá cada um dos crimes de sequestro, previsto pelo nº 1 do artº 158º do Código Penal, ser consumido pelos crimes de roubo, sob pena de pôr em causa o princípio da proibição da dupla valoração; - Caso tal não proceda, o que só academicamente se equaciona, deverão as penas parcelares, serem substancialmente reduzidas e, em consequência, a pena única em cúmulo jurídico de onze anos de prisão, por se considerarem excessivas e desproporcionais; - Tendo em conta a postura do Recorrente anterior aos factos - ausência antecedentes criminais - deveria ter ponderado a favor do Recorrente, o que de todo em todo aconteceu; - A personalidade do arguido e o seu percurso criminoso consta da decisão recorrida como algo de abstracto e genérico reconduzido, genericamente, a um mero enunciar das penas aplicadas; - Tal informação peca por demasiado sintética e, sendo necessária, é insuficiente para se poder abarcar a personalidade do Recorrente, ou seja, para se ajuizar sobre a culpa global reflectida nos actos praticados; - A decisão recorrida não se basta a si própria; - Nos termos do disposto no art. 379. º, n.º 1, al. c), do CPP, é nula.
- O Tribunal a quo violou os princípios previstos nos artºs 127º do CPP, artº 71º do C.P., ficando comprometida, definitivamente a socialização do Recorrente; - Considera o Recorrente que, relativamente a cada um dos crimes de roubo, lhe deverá ser aplicada uma pena que deverá situar-se no seu limite mínimo, cfr. nº 2 do art.º 210º do C.P.; - Em relação ao crime de sequestro, caso se não entenda como supra pugnado, deverá ser aplicada ao Recorrente, uma pena correspondente ao seu...
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