Acórdão nº 200/08.5PAESP-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ Como se extrai do Relatório do acórdão recorrido, da ... Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: “No processo comum coletivo nº 200/08.5PAESP-A.P1, da Instância Central de ..., ... Secção Criminal, Juiz ..., da Comarca do ..., foi submetido a julgamento o arguido AA, com os demais sinais dos autos.

O acórdão, proferido a 2 de julho de 2014 e depositado no dia 4 do mesmo mês e ano, tem o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, o tribunal colectivo decide:--- Condena o arguido AA:---

  1. Como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p. pelo art. 210º nº 1 e n.º 2, com referência ao artigo 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão;--- b) Como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;--- c) Como co-autor de um crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;--- d) Como co-autor de um crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;- e) Em cúmulo jurídico, das penas parcelares que antecedem, na pena única de 11 (onze) anos de prisão.--- Mais condena o arguido AA no pagamento da taxa de justiça de 4 UC’s e nas demais custas.--- Julga o pedido cível do assistente BB parcialmente procedente e, em consequência:--- a) Condena o arguido/demandado C a pagar ao demandante civil a quantia de € 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco euros), a título de danos patrimoniais;--- b) Condena o arguido/demandado AA a pagar ao demandante civil a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais;--- c) Absolve o arguido/demandado AA do demais que lhe foi pedido.---- As custas inerentes ao pedido cível são suportadas pelo arguido/demandado AA e pelo demandante civil na proporção do respectivo decaimento (artigo 446º do Código de Processo Civil).--- Julga o pedido cível do demandante DD parcialmente procedente e, em consequência:--- a) Condena o arguido/demandado AA a pagar ao demandante civil a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do arguido até efectivo e integral pagamento;--- b) Condena o arguido/demandado AA a pagar ao demandante civil a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a presente data (02.07.2014) até efectivo e integral pagamento.--- As custas inerentes ao pedido cível são suportadas pelo arguido/demandado AA (artigo 446º do Código de Processo Civil).--- Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal do arguido AA.--- Deposite.--- Notifique.

    ---“ * Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: “Nenhuma prova, documental ou pericial, foi produzida no sentido de que o arguido AA cometeu os crimes pelos quais foi condenado; - A absoluta ausência de fundamentação, de direito e de facto, neste particular é perfeitamente notória; - Não existe nos autos qualquer elemento de prova, documental, testemunhal ou pericial, que nos permita aferir da participação do arguido AA nos factos considerados como provados; - O Tribunal decidiu com base exclusivamente na sua convicção, uma vez que a prova carreada, para além de parca, é insuficiente e insusceptível de suportar qualquer condenação, muito menos a do ora Recorrente AA; - De modo que se impõe, indubitavelmente, alterar a matéria de facto constante do Douto Acórdão em crise, absolvendo-se o arguido; - Há uma deficiente e excessiva fixação da medida da pena; Disposições violadas: Art.º 31.º; 71.º, 73.º, 74.º; 127.º; 374.º, todos do Cód. Penal, Art.º 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, bem como, os Princípios da Legalidade, Igualdade, Proporcionalidade e Princípio In Dubio Pro Reo” - Julgando o recurso interposto, o Tribunal da Relação, por acórdão de 20 de Maio de 2015, proferiu a seguinte decisão: “III. DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso do arguido AA, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.

    Custas pelo recorrente, fixando-se em 6 (seis) UCs a taxa de justiça.” - Inconformado, veio o arguido interpor recurso para este Supremo, concluindo na motivação de recurso: “- Deverá cada um dos crimes de sequestro, previsto pelo nº 1 do art° 158º do Código Penal, ser consumido pelos crimes de roubo, sob pena de pôr em causa o princípio da proibição da dupla valoração; - Caso tal não proceda, o que só academicamente se equaciona, deverão as penas parcelares, serem substancialmente reduzidas e, em consequência, a pena única em cúmulo jurídico de onze anos de prisão, por se considerarem excessivas e desproporcionais; - Tendo em conta a postura do Recorrente anterior aos factos - ausência antecedentes criminais - deveria ter ponderado a favor do Recorrente, o que de todo em todo aconteceu; - A personalidade do arguido e o seu percurso criminoso consta da decisão recorrida como algo de abstracto e genérico reconduzido, genericamente, a um mero enunciar das penas aplicadas; - Tal informação peca por demasiado sintética e, sendo necessária, é insuficiente para se poder abarcar a personalidade do Recorrente, ou seja, para se ajuizar sobre a culpa global reflectida nos actos praticados; - A decisão recorrida não se basta a si própria; - Nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, aI. c), do CPP, é nula.

    - O Tribunal a quo violou os princípios previstos nos artºs 127º do CPP, artº 71º do C.P., ficando comprometida. definitivamente a socialização do Recorrente; - Considera o Recorrente que, relativamente a cada um dos crimes de roubo, lhe deverá ser aplicada uma pena que deverá situar-se no seu limite mínimo, cfr. nº 2 do art.º 210º do C.P.; - Em relação ao crime de sequestro, caso se não entenda como supra pugnado, deverá ser aplicada ao Recorrente, uma pena correspondente ao seu limite mínimo; Quanto aos pedidos de indemnização civil, considera-os manifesta e desproporcional mente excessivos, sendo que, também aqui o digno Tribunal a quo, salvo melhor opinião, violou o disposto nos artºs 496º nº 3 e 494º, ambos do Código Civil; Termos em que, nos melhores de direito que V.as Ex.as doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência decidir conforme explanado nas presentes conclusões.

    Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.” _ Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto daquela Relação, à motivação de recurso, alegando: “1 No recurso que interpôs para esta Relação o arguido impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto e matéria de direito (pugnou pela redução da medida da pena).

    O acórdão proferido por este Tribunal negou provimento ao recurso no seu todo.

    2 Recorre de novo, para esse Supremo Tribunal. Recurso limitado à matéria de direito.

    […] O decidido deve ser mantido.

    Ita institiae speratur. “ _ Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu então douto Parecer no sentido de que “o recurso do arguido AA deverá ser rejeitado não só por ser irrecorrível o acórdão da relação quanto aos crimes e medida das penas parcelares, (arts. 400º nº 1 f), 420º, nº 1 al. a) e 432º, nº 1 b) do CPP) mas também por ser manifesta a sua improcedência quanto à medida da pena única.” _ Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP.

    _ Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos e veio a ser proferido acórdão que declarou “nulo o acórdão recorrido, nos termos do art 379º nº 1 al a) do CPP, devendo ser reformulado de harmonia com o disposto no art artº 374º nº 2 do mesmo diploma legal, ficando, por isso, prejudicado, o conhecimento do demais objecto de recurso.

    Sem custas” _ Baixaram os autos ao Tribunal da Relação do Porto, que elaborando novo acórdão em 20 de Janeiro de 2016, decidiu “negar provimento ao recurso do arguido AA, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.

    Custas pelo recorrente, fixando-se em 6 (seis) UCs a taxa de justiça.” _ De novo inconformado vem o arguido interpor recurso para o Supremo Tribunal, concluindo na motivação do recurso: “ - Deverá cada um dos crimes de sequestro, previsto pelo nº 1 do artº 158º do Código Penal, ser consumido pelos crimes de roubo, sob pena de pôr em causa o princípio da proibição da dupla valoração; - Caso tal não proceda, o que só academicamente se equaciona, deverão as penas parcelares, serem substancialmente reduzidas e, em consequência, a pena única em cúmulo jurídico de onze anos de prisão, por se considerarem excessivas e desproporcionais; - Tendo em conta a postura do Recorrente anterior aos factos - ausência antecedentes criminais - deveria ter ponderado a favor do Recorrente, o que de todo em todo aconteceu; - A personalidade do arguido e o seu percurso criminoso consta da decisão recorrida como algo de abstracto e genérico reconduzido, genericamente, a um mero enunciar das penas aplicadas; - Tal informação peca por demasiado sintética e, sendo necessária, é insuficiente para se poder abarcar a personalidade do Recorrente, ou seja, para se ajuizar sobre a culpa global reflectida nos actos praticados; - A decisão recorrida não se basta a si própria; - Nos termos do disposto no art. 379. º, n.º 1, al. c), do CPP, é nula.

    - O Tribunal a quo violou os princípios previstos nos artºs 127º do CPP, artº 71º do C.P., ficando comprometida, definitivamente a socialização do Recorrente; - Considera o Recorrente que, relativamente a cada um dos crimes de roubo, lhe deverá ser aplicada uma pena que deverá situar-se no seu limite mínimo, cfr. nº 2 do art.º 210º do C.P.; - Em relação ao crime de sequestro, caso se não entenda como supra pugnado, deverá ser aplicada ao Recorrente, uma pena correspondente ao seu...

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