Acórdão nº 3/13.5TBVR.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou a presente acção (n.º 3.13.5TBVRL), com processo comum sob a forma ordinária, contra a "Companhia de Seguros BB, S.A.

”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 452 980,47 (quatrocentos e cinquenta e dois mil novecentos e oitenta euros e quarenta e sete cêntimos), bem como a quantia que se venha a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos resultantes de assinalado acidente de viação (atropelamento).

Citada, a ré aceitou a culpa do seu segurado, mas impugnou os danos reclamados e o seu montante.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em que a ação foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi decidido:

  1. Condenar a Ré, "Companhia de Seguros BB, S. A. " a pagar à Autora AA a quantia de € 30 163,00 (trinta mil cento e sessenta e três euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação da Ré até integral e efetivo pagamento, e a quantia de € 35 000,00 (trinta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos a contar da notificação desta sentença até e integral e efetivo pagamento.

  2. Absolver a Ré do restante pedido formulado pela Autora.

    Inconformada, desta sentença recorreu a autora para a Relação de Guimarães que, por acórdão de 21.01.2016, julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência:

  3. Condenou a ré, “Companhia de Seguros BB, S.A.”, a pagar à Autora AA a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação da Ré até integral e efetivo pagamento, e a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos a contar da notificação da sentença até e integral e efetivo pagamento.

    b) Absolveu a ré do restante pedido formulado pela autora.

    Desagrada, deste acórdão recorreu a ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” para este Supremo Tribunal, alegando e apresentando as respetivas conclusões.

    Contra-alegando, a autora interpôs também recurso subordinado para este STJ, alegando e oferecendo as atinentes conclusões.

    O Ex.mo Relator admitiu a revista interposta pela ré “Companhia de Seguros BB, S.A.”; todavia, com o fundamento em que in casu se verificava “dupla conforme”, rejeitou o interposto recurso subordinado pretendido pela recorrente/autora AA: - Com efeito, equipara-se à situação de dupla conforme aquela em que a Relação, como sucede in casu, profere uma decisão que, embora não seja quantitativamente coincidente com a da l.ª instância, seja mais favorável à parte.

    Na verdade, este Tribunal, ao condenar a ré recorrida a pagar à autora, a título de indemnização, uma quantia global a mais, de € 39.837,00, da fixada na 1.ª instância, mantendo no mais o decidido por esta, não deixa de proferir decisão qualitativamente “conforme” com a decisão recorrida na perspectiva da recorrente, sendo certo que inexiste fundamentação essencialmente diferente.

    A entender-se de outro seria até paradoxal com a situação em que este tribunal ad quem mantendo o quantitativo indemnizatório atribuído pela 1.ª instância, seria mais desfavorável para a recorrente e sendo aí inquestionável que haveria conformidade de decisões: "O...

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