Acórdão nº 3/13.5TBVR.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou a presente acção (n.º 3.13.5TBVRL), com processo comum sob a forma ordinária, contra a "Companhia de Seguros BB, S.A.
”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 452 980,47 (quatrocentos e cinquenta e dois mil novecentos e oitenta euros e quarenta e sete cêntimos), bem como a quantia que se venha a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos resultantes de assinalado acidente de viação (atropelamento).
Citada, a ré aceitou a culpa do seu segurado, mas impugnou os danos reclamados e o seu montante.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em que a ação foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi decidido:
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Condenar a Ré, "Companhia de Seguros BB, S. A. " a pagar à Autora AA a quantia de € 30 163,00 (trinta mil cento e sessenta e três euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação da Ré até integral e efetivo pagamento, e a quantia de € 35 000,00 (trinta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos a contar da notificação desta sentença até e integral e efetivo pagamento.
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Absolver a Ré do restante pedido formulado pela Autora.
Inconformada, desta sentença recorreu a autora para a Relação de Guimarães que, por acórdão de 21.01.2016, julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
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Condenou a ré, “Companhia de Seguros BB, S.A.”, a pagar à Autora AA a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação da Ré até integral e efetivo pagamento, e a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos a contar da notificação da sentença até e integral e efetivo pagamento.
b) Absolveu a ré do restante pedido formulado pela autora.
Desagrada, deste acórdão recorreu a ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” para este Supremo Tribunal, alegando e apresentando as respetivas conclusões.
Contra-alegando, a autora interpôs também recurso subordinado para este STJ, alegando e oferecendo as atinentes conclusões.
O Ex.mo Relator admitiu a revista interposta pela ré “Companhia de Seguros BB, S.A.”; todavia, com o fundamento em que in casu se verificava “dupla conforme”, rejeitou o interposto recurso subordinado pretendido pela recorrente/autora AA: - Com efeito, equipara-se à situação de dupla conforme aquela em que a Relação, como sucede in casu, profere uma decisão que, embora não seja quantitativamente coincidente com a da l.ª instância, seja mais favorável à parte.
Na verdade, este Tribunal, ao condenar a ré recorrida a pagar à autora, a título de indemnização, uma quantia global a mais, de € 39.837,00, da fixada na 1.ª instância, mantendo no mais o decidido por esta, não deixa de proferir decisão qualitativamente “conforme” com a decisão recorrida na perspectiva da recorrente, sendo certo que inexiste fundamentação essencialmente diferente.
A entender-se de outro seria até paradoxal com a situação em que este tribunal ad quem mantendo o quantitativo indemnizatório atribuído pela 1.ª instância, seria mais desfavorável para a recorrente e sendo aí inquestionável que haveria conformidade de decisões: "O...
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