Acórdão nº 1893/14.0TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, Domingos BB, CC, propuseram contra a ré DD - Companhia de Seguros, SPA, a presente acção declarativa, com processo comum, pedindo a condenação desta no pagamento da indemnização de 422.728,59€, sendo € 302.636,09 para a autora AA, € 60.046,25 para o autor BB e € 60 046,25 para a autora CC, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros e com dedução dos montantes que a Companhia de Seguros EE vier a pagar à autora AA.
Fundamentaram o pedido na ocorrência de acidente de viação causado por exclusiva culpa do segurado na ré e do qual resultou a morte de FF, marido da primeira autora e pai dos restantes.
Citada, a ré aceitou a culpa do seu segurado, mas impugnou os danos invocados e os valores peticionados.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que: - condenou a ré a pagar à autora AA as quantias de 127.082,00€ e 18.000,00€; - condenou a ré a pagar à autora CC a quantia de 24.000,00€; - condenou a ré a pagar ao autor BB a quantia de 15.000,00€; - condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 78.000,00€.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 10 de Novembro de 2015, julgou improcedente o recurso principal interposto pela ré DD – Companhia de Seguros e parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pelos autores, e, em consequência, alterou a sentença recorrida pela seguinte forma: «- a ré vai condenada a pagar à autora AA as importâncias de 209.271,00 (duzentos e nove mil duzentos e setenta e um euros) [II], de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) [I], de 277,50€ (duzentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos) [III] e de 1.625,00€ (mil seiscentos e vinte e cinco euros) [IV]: - a ré vai condenada a pagar à autora CC a importância de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) [I]; - a ré vai condenada a pagar ao autor BB a importância de 20.000,00€ (vinte mil euros) [I].
No mais mantém-se o decidido».
Recorreu, de novo, a ré, agora de revista, formulando na sua alegação de recurso a seguinte síntese conclusiva: « I. O que haverá que compensar no dano não patrimonial próprio é a perda de um ente querido, mas valorado de forma objectiva, ao menos para todos os que se mostrem na mesma relação de proximidade familiar e de afecto para com o mesmo, e não a percepção, sempre imensamente subjectiva, discricionária e até, potencialmente, discriminatória e lesiva, ao menos nas relações entre eles, da dor decorrente dessa perda por cada um dos lesados (sofro mais, quero mais !!??).
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Deverá, pois, a quantia arbitrada aos recorridos ser reduzida para as de € 18.000 para a recorrida AA, de € 15.000 para a recorrida CC e de € 15.000 para o recorrido BB, ou, se assim não se entender e no pior dos casos, no casos destes dois últimos, para a mesma quantia de € 20.000 para cada um deles, tudo quantias mais consentâneas com a prática jurisprudencial corrente.
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Não ficaram provados os factos necessários para demonstrar a necessidade da recorrida AA de receber alimentos de seu falecido marido, nem que este os prestasse àquela, não bastando, para estes efeitos, a mera prova da qualidade de cônjuge, ou a mera prova do estatuto sócio-profissional daquela de doméstica, pelo que ao reconhecer o direito daquela a esses alimentos e ao impor à recorrente a sua indemnização, o tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto nos art°s 342°, 495°/2, 564°/2, 56672, 2004°/ 1 e 2, 2009%, ai. a), 2015° e 2016°/1, todos do Código Civil, e violou ainda o princípio da igualdade previsto no art° 13° da Constituição, devendo a sua decisão, nessa parte, ser revogada.
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Se, porém, assim se não entender, então na quantificação do dano futuro de perda de alimentos daquela recorrida deverá ponderar-se o salário, do falecido, líquido de contribuições, para o Fisco e Segurança Social, numa percentagem não inferior a 30%, e não o seu salário bruto; V. como rendimento/alimentos perdidos pela recorrida AA 50% daquele salário, e não apenas 25%; VI. como termo ad quem do período de perda a indemnizar o da idade legal de reforma do falecido, a dos seus 65 anos, e não o da esperança média de vida daquele, muito menos fixada nos 77 anos, para além do mais por só até àquela idade da reforma é que o dano futuro de perda de rendimentos laborais — o que aqui se pretende ressarcir — se mostra previsível e, como tal, indemnizável, nos termos consagrados no art° 564°/2 do CC, VII. o capital necessário a gerar o rendimento anual perdido, que se esgote no fim daquele período, necessariamente inferior, ao menos em 10%, ao da perda acumulada no período considerado, e não apenas esta perda acumulada; VIII. uma diminuição desse capital em, pelo menos, 1/3 por ser entregue duma só vez, para evitar o enriquecimento injusto da recorrida, e não apenas em 10%; IX. o abatimento do já recebido, de pensão laboral, pela recorrida para ressarcir o dano aqui em causa.
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Em face disto a indemnização para ressarcir a perda futura de alimentos da recorrida não deverá exceder os € 28.469,44.
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Se, porém, assim se não entender, e por se justificar a igualdade de critérios em face daquele que, em ambos os foros, é um mesmo dano - o de perda futura de alimentos - deverá este ser fixado e quantificado com a mesma quantia arbitrada, para o efeito, nos autos de acidente de trabalho que também correram sobre o sinistro dos autos, não superior a € 76.609.58.
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Ao decidir como decidiu o tribunal recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do previsto nos art°s 342°, 495°/3, 566°/2, 1880°, 2004°, 2009°/l, ai a), 2015° e 2016° todos do Código Civil e ainda do art° 13° da Constituição, devendo a sua decisão ser alterada conforme atrás concluído».
Os autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência da revista, e interpuseram recurso subordinado, deduzindo, no que a este concerne, as seguintes conclusões: « III- Quanto aos "DANOS NÃO PATRIMONIAIS", considerando a alegação dos AA, considerando a factualidade provada e o decidido no acórdão recorrido, teria sido justo ter condenado a ré a pagar € 40.000,00 à autora AA e € 30.000,00 a cada um dos AA CC e BB, cujo pedido se reitera por não ter sido abalada, nem a sua fundamentação, nem a sua justeza.
IV - A decisão ora posta em crise pelos AA., interpretou erradamente o previsto, designadamente, nos artigos 483° n° 1, 495°, 496° n° 1 e 2 (Ia parte), 562°, 563° e 564° CC».
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Fundamentos: De facto: Para o conhecimento do objecto do recurso importa destacar a seguinte facticidade ordenada sequencialmente, mas cuja numeração se mantém: 1) No dia 30/01/2013, pelas 05.46 horas, na E. N. n.º 1, Km. 292,409, …, Pedroso, Vila Nova de Gaia, ocorreu um embate entre os veículos de matrícula ...-...VM, segurado na Ré e conduzido pelo seu dono GG e o veículo de matrícula ...-...-AE, conduzido pelo seu dono, FF (acordo).
10) Em consequência do referido embate, FF faleceu pelas 06.40 horas devido a choque hipovolémico consequente de lesões traumáticas que resultaram de traumatismo violento, tendo sido negativos os exames de pesquisa de álcool etílico, estupefacientes e substâncias medicamentosas.
11) A...
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