Acórdão nº 1893/14.0TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, Domingos BB, CC, propuseram contra a ré DD - Companhia de Seguros, SPA, a presente acção declarativa, com processo comum, pedindo a condenação desta no pagamento da indemnização de 422.728,59€, sendo € 302.636,09 para a autora AA, € 60.046,25 para o autor BB e € 60 046,25 para a autora CC, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros e com dedução dos montantes que a Companhia de Seguros EE vier a pagar à autora AA.

Fundamentaram o pedido na ocorrência de acidente de viação causado por exclusiva culpa do segurado na ré e do qual resultou a morte de FF, marido da primeira autora e pai dos restantes.

Citada, a ré aceitou a culpa do seu segurado, mas impugnou os danos invocados e os valores peticionados.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que: - condenou a ré a pagar à autora AA as quantias de 127.082,00€ e 18.000,00€; - condenou a ré a pagar à autora CC a quantia de 24.000,00€; - condenou a ré a pagar ao autor BB a quantia de 15.000,00€; - condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 78.000,00€.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 10 de Novembro de 2015, julgou improcedente o recurso principal interposto pela ré DD – Companhia de Seguros e parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pelos autores, e, em consequência, alterou a sentença recorrida pela seguinte forma: «- a ré vai condenada a pagar à autora AA as importâncias de 209.271,00 (duzentos e nove mil duzentos e setenta e um euros) [II], de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) [I], de 277,50€ (duzentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos) [III] e de 1.625,00€ (mil seiscentos e vinte e cinco euros) [IV]: - a ré vai condenada a pagar à autora CC a importância de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) [I]; - a ré vai condenada a pagar ao autor BB a importância de 20.000,00€ (vinte mil euros) [I].

No mais mantém-se o decidido».

Recorreu, de novo, a ré, agora de revista, formulando na sua alegação de recurso a seguinte síntese conclusiva: « I. O que haverá que compensar no dano não patrimonial próprio é a perda de um ente querido, mas valorado de forma objectiva, ao menos para todos os que se mostrem na mesma relação de proximidade familiar e de afecto para com o mesmo, e não a percepção, sempre imensamente subjectiva, discricionária e até, potencialmente, discriminatória e lesiva, ao menos nas relações entre eles, da dor decorrente dessa perda por cada um dos lesados (sofro mais, quero mais !!??).

  1. Deverá, pois, a quantia arbitrada aos recorridos ser reduzida para as de € 18.000 para a recorrida AA, de € 15.000 para a recorrida CC e de € 15.000 para o recorrido BB, ou, se assim não se entender e no pior dos casos, no casos destes dois últimos, para a mesma quantia de € 20.000 para cada um deles, tudo quantias mais consentâneas com a prática jurisprudencial corrente.

  2. Não ficaram provados os factos necessários para demonstrar a necessidade da recorrida AA de receber alimentos de seu falecido marido, nem que este os prestasse àquela, não bastando, para estes efeitos, a mera prova da qualidade de cônjuge, ou a mera prova do estatuto sócio-profissional daquela de doméstica, pelo que ao reconhecer o direito daquela a esses alimentos e ao impor à recorrente a sua indemnização, o tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto nos art°s 342°, 495°/2, 564°/2, 56672, 2004°/ 1 e 2, 2009%, ai. a), 2015° e 2016°/1, todos do Código Civil, e violou ainda o princípio da igualdade previsto no art° 13° da Constituição, devendo a sua decisão, nessa parte, ser revogada.

  3. Se, porém, assim se não entender, então na quantificação do dano futuro de perda de alimentos daquela recorrida deverá ponderar-se o salário, do falecido, líquido de contribuições, para o Fisco e Segurança Social, numa percentagem não inferior a 30%, e não o seu salário bruto; V. como rendimento/alimentos perdidos pela recorrida AA 50% daquele salário, e não apenas 25%; VI. como termo ad quem do período de perda a indemnizar o da idade legal de reforma do falecido, a dos seus 65 anos, e não o da esperança média de vida daquele, muito menos fixada nos 77 anos, para além do mais por só até àquela idade da reforma é que o dano futuro de perda de rendimentos laborais — o que aqui se pretende ressarcir — se mostra previsível e, como tal, indemnizável, nos termos consagrados no art° 564°/2 do CC, VII. o capital necessário a gerar o rendimento anual perdido, que se esgote no fim daquele período, necessariamente inferior, ao menos em 10%, ao da perda acumulada no período considerado, e não apenas esta perda acumulada; VIII. uma diminuição desse capital em, pelo menos, 1/3 por ser entregue duma só vez, para evitar o enriquecimento injusto da recorrida, e não apenas em 10%; IX. o abatimento do já recebido, de pensão laboral, pela recorrida para ressarcir o dano aqui em causa.

  4. Em face disto a indemnização para ressarcir a perda futura de alimentos da recorrida não deverá exceder os € 28.469,44.

  5. Se, porém, assim se não entender, e por se justificar a igualdade de critérios em face daquele que, em ambos os foros, é um mesmo dano - o de perda futura de alimentos - deverá este ser fixado e quantificado com a mesma quantia arbitrada, para o efeito, nos autos de acidente de trabalho que também correram sobre o sinistro dos autos, não superior a € 76.609.58.

  6. Ao decidir como decidiu o tribunal recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do previsto nos art°s 342°, 495°/3, 566°/2, 1880°, 2004°, 2009°/l, ai a), 2015° e 2016° todos do Código Civil e ainda do art° 13° da Constituição, devendo a sua decisão ser alterada conforme atrás concluído».

    Os autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência da revista, e interpuseram recurso subordinado, deduzindo, no que a este concerne, as seguintes conclusões: « III- Quanto aos "DANOS NÃO PATRIMONIAIS", considerando a alegação dos AA, considerando a factualidade provada e o decidido no acórdão recorrido, teria sido justo ter condenado a ré a pagar € 40.000,00 à autora AA e € 30.000,00 a cada um dos AA CC e BB, cujo pedido se reitera por não ter sido abalada, nem a sua fundamentação, nem a sua justeza.

    IV - A decisão ora posta em crise pelos AA., interpretou erradamente o previsto, designadamente, nos artigos 483° n° 1, 495°, 496° n° 1 e 2 (Ia parte), 562°, 563° e 564° CC».

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  7. Fundamentos: De facto: Para o conhecimento do objecto do recurso importa destacar a seguinte facticidade ordenada sequencialmente, mas cuja numeração se mantém: 1) No dia 30/01/2013, pelas 05.46 horas, na E. N. n.º 1, Km. 292,409, …, Pedroso, Vila Nova de Gaia, ocorreu um embate entre os veículos de matrícula ...-...VM, segurado na Ré e conduzido pelo seu dono GG e o veículo de matrícula ...-...-AE, conduzido pelo seu dono, FF (acordo).

    10) Em consequência do referido embate, FF faleceu pelas 06.40 horas devido a choque hipovolémico consequente de lesões traumáticas que resultaram de traumatismo violento, tendo sido negativos os exames de pesquisa de álcool etílico, estupefacientes e substâncias medicamentosas.

    11) A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
9 temas prácticos
9 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT