Acórdão nº 5241/11.2TDLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

O MINISTÉRIO PÚBLICO (Mº Pº) junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, obrigatório por força do nº 5, do art. 437º, do Código de Processo Penal (CPP), afirmando a oposição entre o acórdão de que recorreu, da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 16/10/2014, nos presentes autos, e o acórdão tirado a 19/3/2013, pelo Tribunal da Relação do Porto e no Pº 1594/07.5TASTS.P1, que assim se considerou acórdão fundamento.

A questão sobre que se considera haver oposição reside em saber, se um ofendido que é advogado, para se constituir assistente em processo-crime, tem que estar representado nos autos por outro advogado.

A – O RECURSO Foram as seguintes, as conclusões da motivação do recurso do Mº Pº: "1 - No acórdão proferido em 19-03-2013, no Proc.º da Relação do Porto com o n.° 1594/07.5TASTS.P1, acessível em www.dgsi.pt, a questão de direito ali suscitada era a de se saber se o ofendido advogado, para ser assistente no processo-crime, tem ou não de ser representado por outro advogado, ou seja, se pode ou não agir como advogado em causa própria, tendo em atenção o disposto no art.70.°, n.° 1 do CPP, tendo sido decidido que o advogado não pode agir em causa própria nesses casos, devendo, pois, constituir advogado.

2 - No acórdão recorrido, em recurso com o mesmo desiderato, decidiu-se exactamente em sentido oposto.

3 - Tendo ambos os Acórdãos transitado em julgado, e não tendo sido nenhum deles, susceptível de recurso ordinário, impõe-se a fixação de jurisprudência atento ao disposto nos artºs. 437.°, nºs 2 e 5, e 438.°, nº 1 do CPP." O recorrido, notificado da interposição do recurso, não respondeu.

O Mº Pº sediado no STJ teve vista nos autos ao abrigo do art. 440.°, n.° 1 do CPP, emitindo douto parecer, em que considerou que o recurso fora interposto com legitimidade e em tempo.

Mais considerou que devia ser reconhecida a oposição de julgados e ordenado o prosseguimento do recurso à luz do art. 441º, nº 1 do CPP, já que: O acórdão fundamento, do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de Março de 2013 (processo n.° 1594/07.5TASTS.P1.), entendeu que, perante a questão «de se saber se o ofendido advogado, para se constituir assistente no processo-crime, tem ou não de ser representado por outro advogado, ou seja, se pode ou não agir como advogado em causa própria, tendo em atenção o disposto no artº 70.°, n.° 1 do CPP» decidiu «que o advogado não pode agir em causa própria nesses casos, devendo, pois, constituir advogado».

Ora, no acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nestes autos a 16/10/2014, «entendeu-se exactamente em sentido oposto, à luz da mesma disposição legal, considerando-se que o advogado pode agir em causa própria e, portanto, não carece de constituir advogado».

Apoiou-se, aliás, este aresto, no acórdão da Relação de Lisboa de 25 de Junho de 2014, processo n.° 10742/12.2TDLSB.L1, ali transcrito.

Colhidos os vistos os autos foram submetidos a conferência, e por acórdão de 18/6/2015, proferido nos presentes autos, de acordo com o nº 4 do art. 440º do CPP, foi decidido "estarem verificados todos os requisitos formais e substanciais previstos no art. 438º e 437.º, nº 1, do CPP, de que depende a prossecução do presente recurso, que deverá, portanto, seguir os seus trâmites, cumprindo-se o disposto no art. 442º, nº 1 do CPP". Nos termos do art. 442º, nº 1, do CPP, o Mº Pº alegou, defendeu a tese da desnecessidade de constituição de advogado e concluiu: "1.ª Para além do ofendido, titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, a lei confere a outras pessoas legitimidade para se constituírem assistentes, nos termos das alíneas b), c), d) e e), do nº 1, do artigo 68.º do CPP.

  1. A constituição do ofendido como assistente representa a formalização necessária a uma realização mais consistente e efectiva dos direitos da vítima explicando-se o direito de assumir essa qualidade, nos casos em que qualquer pessoa se pode constituir assistente (artigo 68º, n.º 1, al. e), do CPP), pelo facto de se tratar de crimes que respeitam às mais graves violações de bens jurídicos constitucionais atinentes à comunidade como um todo.

  2. Para além da legitimidade necessária do requerente para constituição como assistente, é ainda necessário que a mesma constituição ocorra dentro de certos prazos, que haja lugar ao pagamento de taxa de justiça, bem como representação judiciária.

  3. Na verdade, o processo penal estatui um conjunto de normas a que os sujeitos processuais devem sujeitar-se e que têm de conhecer, sob pena da sua inobservância acarretar consequências jurídicas.

  4. O assistente, colaborador do Ministério Público no exercício da acção penal, subordinado a prazos e a determinadas formalidades, tem o direito de intervir no processo, podendo praticar determinados actos, como acusar, requerer a abertura da instrução, pedir a intervenção do tribunal de júri, participar na audiência de julgamento, actos esses que poderão, dentro de certos limites e circunstâncias, co-determinar o desfecho do processo.

  5. A razão pela qual a lei exige que o assistente seja representado por advogado reside, pois, na exigência de que a representação seja efectuada por pessoa legalmente habilitada no conhecimento do direito, capaz de assegurar eficazmente os interesses do representado.

  6. O ofendido/advogado que se pretenda constituir assistente é suficientemente esclarecido e capaz para avaliar e decidir se está ou não em condições de intervir no processo, assegurando a sua própria representação de forma serena e nos termos em que mais lhe convenha.

[8ª] 9.ª Num sistema processual em que o Ministério Público está vinculado ao princípio da objectividade e em que, para o juiz, vigora o princípio da imparcialidade, não há verdadeiro fundamento para se temer que a intervenção do ofendido/assistente possa ser de tal maneira ansiosa ou impetuosa que possa ameaçar os fins do processo.

[9ª] 10.ª Deve, pois, fixar-se jurisprudência no seguinte sentido: Nos termos dos artigos 68º, nº 1 e 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o ofendido, advogado, que pretenda constituir-se assistente, pode representar-se a si próprio.

**** Propõe-se, pois, que o Conflito de Jurisprudência existente entre os acórdãos da Relação de Lisboa, de 16 de Outubro de 2014 (recorrido), e da Relação do Porto, de 19 de Março de 2013 (fundamento), seja resolvido nos seguintes termos: Nos termos dos artigos 68º, nº 1, e 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o ofendido, advogado, que pretenda constituir-se assistente, pode representar-se a si próprio".

Colhidos os vistos submeteram-se os autos a conferência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), cumprindo decidir.

B - APRECIAÇÃO 1. A oposição de julgados Porque a decisão da conferência da 5ª Secção Criminal do STJ que afirmou a oposição de julgados não vincula o Plenário, importa revisitar a questão sucintamente.

1.1. Pressupostos formais O recorrente tem legitimidade, o recurso mostra-se tempestivo e ambos os acórdãos, o recorrido e o fundamento, transitaram em julgado, aquele a 3/11/2014 e este, anteriormente, a 2/5/2014. Não ocorreu alteração legislativa, relevante para o caso, entre a prolação de um e outro acórdão.

1.2. A oposição relevante Quanto à natureza da oposição que interessa ter em conta, dir-se-á, em tese geral, como resulta das considerações tecidas no acórdão preliminar proferido nestes autos e que se subscrevem, o seguinte: "O art. 437º do CPP reclama, para fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, a existência de dois acórdãos, tirados sob a mesma legislação, que assentem em soluções opostas quanto à mesma questão de direito. Perfilada pois uma questão de direito, importa que se enunciem “soluções” para ela, que se venham a revelar opostas.

Os dois acórdãos têm que assentar em soluções opostas, certo que a oposição deve ser expressa e não tácita. Isto é, tem que haver uma tomada de posição explícita divergente quanto à mesma questão de direito. Não basta que a oposição se deduza de posições implícitas, que estão para além da decisão final, ou que em cada um dos acórdãos esta tenha, só por pressuposto, teses diferentes. A oposição deve respeitar à decisão e não aos seus fundamentos (…).

Mas importa ainda que se esteja perante a mesma questão de direito. E isso só ocorrerá quando estejam em jogo as mesmas normas, reclamadas para aplicar a uma determinada situação fáctica, e elas tenham sido interpretadas de modo diferente. Interessa pois que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes, para o que releva no desencadeamento da aplicação das mesmas normas. (…) É evidente que se não trata, na presente fase, de apreciar a bondade da decisão proferida, no acórdão recorrido. Trata-se de verificar se aí se tomou uma posição, sobre uma questão de direito, em contradição com a posição que, sobre a mesma questão de direito, se tivesse tomado no acórdão fundamento, mas partindo evidentemente de uma factualidade equivalente. Por outras palavras, a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento. E vice-versa.

A mesmidade pretendida serve apenas um interesse específico: evitar que a falta de identidade dos factos pudesse explicar, por si, a prolação de soluções jurídicas díspares.

E assim se concluirá que os factos terão que ser idênticos nos dois processos, com o sentido de equivalentes." 1.3. A oposição relevante, no presente caso.

1.3.1. O acórdão recorrido (todos os realces são nossos) teve na origem o despacho proferido no 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa (TIC), que relativamente a uns autos de inquérito pendentes no Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP), também de Lisboa, recusou a constituição de assistente a determinado causídico, pelo facto de o...

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