Acórdão nº 21/16.1YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Dr. AA, em exercício de funções no Tribunal da Relação de ..., notificado da deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 2 de fevereiro de 2016, que decidiu, no âmbito da escolha de Inspetor Judicial para as ....ª e ....ª áreas, "uma vez que o resultado das votações não permitiram obter uma maioria dos votos expressos dos membros presentes, nos termos que exige o art.º 24°, n.º 4, do RJ.J., (...) proceder a convite nos termos do art.º 25.º, n.º 5 do RIJ", vem, ao abrigo do disposto nos artigos 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, apresentar recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça, com os seguintes fundamentos: I - OBJETO DO RECURSO 1. O ato impugnado é, como se disse, a douta deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 2 de fevereiro de 2016, que decidiu, no âmbito da escolha de Inspetor Judicial para as ....ª e ....ª áreas, "uma vez que o resultado das votações não permitiram obter uma maioria dos votos expressos dos membros presentes, nos termos que exige o art.º 24.°, n.º 4, do R.I.J., (...) proceder a convite nos termos do art.º 25.º, n.º 5 do R.I.J.

" (cfr. doc. 1 que se junta e cujo teor se tem por integralmente reproduzido, assim como se tem o de todos os documentos doravante juntos, para todos os legais efeitos).

  1. O A. é diretamente visado e lesado pela douta deliberação impugnada, pelo que tem legitimidade.

  2. O A. foi notificado do ato impugnado em 18 de março de 2016, pelo que está em tempo - cfr. artigo 169.º do EMJ.

  3. O Tribunal é competente, nos termos do disposto no artigo 168°, n.º 1, do EMJ.

    II - DOS FACTOS 5. Em 29 de setembro de 2015 deliberou o Plenário do CSM a abertura, no quadro de Inspetores do CSM, de três vagas de Inspetor Judicial, para as áreas de inspeção ....ª, ....ª e ....ª, cfr. aviso n.º 10/2015 que se junta como doc. 2.

  4. Em 2 de dezembro de 2015 foi publicitada a referida abertura, tendo os respetivos candidatos até às 17h de 21.12.2015 para apresentação da respetiva candidatura, cf. aviso já junto como doc. 2.

  5. O A., em cumprimento do já mencionado aviso de abertura, remeteu a sua carta de apresentação e CV em 21.12.2015, carta e CV que se juntam como docs. 3 e 4.

  6. Por deliberação de 02.02.2016, decidiu o Conselho Plenário, concretamente em relação às ....ª e ....ª áreas, o seguinte: "Foi deliberado proceder-se a escolha de Inspector Judicial para a ....ª Área, através de voto secreto.

    A votação foi precedida, como dispõe o artigo 31.ª, n° 3 do CPA, de uma discussão geral sobre a natureza das funções, tendo por base todos os elementos curriculares dos Exmos. Candidatos, constantes do procedimento, para o cargo de inspetor Judicial para a ...ª Área e após votação, foi obtido o seguinte resultado: • Dr. AA, Juiz ... do Tribunal da Relação de ... - 6 (seis) votos a favor; • Dr. BB, Juiz de Direito na Instância Central ... - 0 (zero) votos; • Em Branco - 6 (seis) votos; Atento o resultado, procedeu-se a segunda votação, que obteve o seguinte resultado: • Dr. AA, juiz Desembargador do Tribunal da Relação de ... - 5 (cinco) votos a favor; • Dr. BB, Juiz de Direito na Instância Central ... - O (zero) votos; • Em Branco - 6 (seis) votos; Atento o resultado, procedeu-se a terceira votação, que obteve o seguinte resultado: • Dr. AA, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de ... - 5 (cinco) votos a favor; • Dr. BB, Juiz de Direito na Instância Central ... - O (zero) votos; • Em Branco - 7 (sete) votos; Seguidamente, uma vez que os resultados das votações não permitiram obter uma maioria dos votos expressos dos membros presentes, nos termos que o exige o art. 24.º, n° 4, do R.I., foi deliberado por unanimidade, proceder a convite nos termos do art.º 25.º, n.º 5, do R.I.J.

    O Exmo. Senhor Presidente proferiu a seguinte fundamentação.

    "Fundamentação da deliberação nos termos do artigo 31°, n.º 3, do CPA: o resultado da votação exprime a agregação dos votos individuais, de acordo com o sentido da discussão prévia e da avaliação efectuada por cada dos [sic] membros do Conselho dos elementos curriculares dos Exmos. Candidatos ao cargo de Inspector judicial." "Foi deliberado proceder-se à escolha de Inspector Judicial para a ....ª Área, através de voto secreto.

    A votação foi precedida, como dispõe o artigo 32.º, n.º 3 do CPA, de uma discussão geral sobre a natureza das funções, tendo por base todos os elementos curriculares dos Exmos. Candidatos, constantes do procedimento, para o cargo de Inspetor Judicial para a ....ª Área e após votação, foi obtido o seguinte resultado: • Dr. AA, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de ... - 5 (cinco) votos a favor; • Dr. BB, Juiz de Direito na Instância Central ... - O (zero) votos; • Em Branco - 7 (sete) votos; Atento o resultado, procedeu-se a segunda votação, que obteve o seguinte resultado: • Dr. AA, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de ... - 5 (cinco) votos a favor; • Dr. BB, Juiz de Direito na Instância Central ... -1 (um) voto a favor; • Em Branco - 6 (seis) votos; • Dr. AA, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de ... - 5 (cinco) votos a favor; • Dr. BB, Juiz de Direito na Instância Central ... - O (zero) votos; • Em Branco - 7 (sete) votos; Seguidamente, uma vez que os resultados das votações não permitiram obter uma maioria dos votos expressos dos membros presentes, nos termos que o exige o art. 24.º, n.º 4, do R.I., foi deliberado por unanimidade, proceder a convite nos termos do art.º 25.º, n° 5, do R.I.J..

    O Exmo. Senhor Presidente proferiu a seguinte fundamentação: "Fundamentação da deliberação nos termos do artigo 31.º, n.º 3, do CPA: o resultado da votação exprime a agregação dos votos individuais, de acordo com o sentido da discussão prévia e da avaliação efectuada por cada dos [sic] membros do Conselho dos elementos curriculares dos Exmos. Candidatos ao cargo de Inspector Judicial." 9. O A., embora a respeite, considera a douta deliberação ilegal porquanto, em seu entendimento, padece dos vício de falta de fundamentação e violação de lei por violação do artigo 24.º, n.º 4, do Regulamento de Inspeções Judiciais (RIJ), aprovado em Conselho Plenário do CSM de 13.11.2012, como de seguida se procurará demonstrar.

    III - DO VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 10. Consagra o n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que "os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos".

  7. Daí o artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do CPA, preceituar que "[p]ara além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções".

  8. Por sua vez, o artigo 153.º, n.º 1, do CPA, estatui que "a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto", sendo que "equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto" (cf. n.º 2 do artigo 153.º do CPA).

  9. Ora, conforme preconiza a doutrina e a jurisprudência, de forma, aliás, pacífica e unânime, um dos pilares base de qualquer decisão administrativa é a sua fundamentação.

  10. Isto porque, as decisões devidamente fundamentadas surgem como o resultado de um processo lógico de ponderação, dando a conhecer ao destinatário da decisão o itinerário cognoscitivo e valorativo que levou a Administração a decidir naquele sentido e não em qualquer outro.

  11. Nestes termos, o dever de fundamentação, consagrado constitucionalmente, exprime-se, essencialmente, numa declaração de autoria e de responsabilização da Administração, como tal deve refletir, necessariamente, a história racional da decisão, desde os normativos legais que lhe servem de base, passando pela apresentação dos factos, até à justificação dos motivos da decisão.

  12. Assim, a decisão que contenha exposição sucinta das razoes de facto e de direito que a motivaram, de forma a fornecer materialmente as razões de facto e de direito determinantes do ato, diz-se completa na sua forma expressa.

  13. Por outro lado, essa exposição sucinta deve ser clara, isto é, deve permitir que, através dos seus termos, se possa ter um perfeito conhecimento do processo lógico e jurídico que conduziu à decisão, impondo, portanto, que o interessado possa conhecer as razões determinantes da conduta do Administração (se as formulações são confusas ou indistintas, então, não se pode sequer compreender o que determinou a Administração a praticar aquele ato).

  14. No caso em apreço, e como resulta da factualidade elencada, a única fundamentação do ato consiste na declaração do Presidente no sentido de que "o resultado da votação exprime a agregação dos votos individuais, de acordo com o sentido da discussão prévia e da avaliação efectuada por cada dos [sic] membros do Conselho dos elementos curriculares dos Exmos. Candidatos ao cargo de Inspector Judicial".

  15. Ora, se é certo que, em caso de escrutínio secreto, o artigo 31.º, n.º 3, do CPA, permite que a fundamentação seja feita pelo Presidente do órgão colegial "após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido" tal fundamentação não pode, sob pena de interpretação inconstitucional deste preceito, por violação do já citado artigo 268.º, n.º 3, da CRP, ser conclusiva e de tal forma neutra que não permita aos interessados perceber o iter cognoscitivo do...

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