Acórdão nº 1043/12.7TBPTL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros BB, SA, alegando, em síntese, que: No dia 14 de Julho de 2011, ao Km 05,930 da Estrada Nacional 203, na freguesia de Subportela, Viana do Castelo, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o motociclo de matrícula ...-...-RP, por si conduzido, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, matrícula ...-...-AT, conduzido pelo seu proprietário CC.

O acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor deste último veículo, que circulava desatento e, sem qualquer sinalização prévia, efectuou a mudança de direcção para a sua esquerda, invadindo a meia faixa de rodagem contrária por onde circulava o referido motociclo, provocando o embate entre os dois veículos.

Em consequência do embate sofreu os danos patrimoniais e não patrimoniais que descreveu (graves lesões físicas e sequelas), alguns ainda não quantificáveis, por cujo ressarcimento é a ré responsável, por ter assumido tal responsabilidade, através de contrato de seguro celebrado com o proprietário do veículo automóvel causador do acidente.

Com tais fundamentos concluiu por pedir a condenação da ré a pagar-lhe, a título indemnizatório, a quantia global líquida de 90.674,32 €uros, acrescida de juros moratórios vincendos desde a citação, à taxa legal de 4%, bem como do que vier a ser ulteriormente liquidado pelos danos ainda não quantificáveis que enunciou na petição inicial.

A ré, regularmente citada, ofereceu contestação em que reconheceu a culpa do seu segurado na produção do acidente e impugnou parte da extensão dos danos peticionados, que considerou exagerados.

Saneado o processo, com fixação dos factos assentes e elaboração da base instrutória, procedeu-se a julgamento, seguido de prolação de sentença, datada de 23.10.2015, que, na parcial procedência da acção, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 10.487,69, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 4%, desde a citação, e ainda a quantia de € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, à mesma taxa, desde a sentença.

Inconformados com tal decisão, no que concerne aos montantes indemnizatórios fixados, apelaram o autor e a ré, esta subordinadamente, com parcial êxito, tendo a Relação de Guimarães alterado a sentença e condenado a ré a pagar ao autor a quantia de 24.000,00€ (vinte e quatro mil euros), a título de danos patrimoniais futuros, e 10.000,00€ (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, sendo estes últimos acrescidos de juros de mora vincendos desde a presente data (10/03/2016) até integral pagamento, à taxa legal, bem como a indemnização, a liquidar em incidente de liquidação de sentença, correspondente à medicação analgésica e ansiolítica de que o mesmo necessite ao longo de toda a sua vida, por virtude das sequelas originadas pelo acidente, confirmando, no mais, a sentença.

Discordando dessa decisão, interpuseram recursos de revista a ré e o autor, este subordinadamente, tendo a primeira finalizado a sua alegação, com as seguintes conclusões: 1ª. A decisão sufragada no acórdão recorrida assente no pressuposto errado de que “em termos de rebate profissional, o A. está capaz de manter a sua actividade profissional, mas com esforços suplementares”.

  1. Pois foi dado como provado que o A., “a final, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade física-psíquica de sete (07,00) pontos – incapacidade geral permanente geral de 07,00%, sem afectação da capacidade e do exercício da actividade profissional habitual.” 3ª. Por essa razão não lhe pode ser atribuída qualquer quantia, nomeadamente a quantia de 24.000,00 euros, que além do mais, seria injustificada e representaria um enriquecimento ilegítimo do A..

  2. Mas, a ser outro o entendimento, sempre o tribunal deveria ter levado tal circunstância em conta de que o A. não tem afectação da capacidade e do exercício da actividade profissional habitual e os rendimentos declarados para efeitos fiscais por ser o elemento mais relevante na fixação da indemnização por acidente de viação, nos termos da legislação em vigor.

  3. Pelo que, entende a ora recorrente que tal montante arbitrado no acórdão recorrido sempre se mostraria excessivo e desajustado, se tivermos em conta não apenas os factos dados como provados, mas também a orientação que vem sendo seguida pela nossa recente Jurisprudência em casos semelhantes ao que está aqui em análise.

  4. E seria correcta e ajustada a indemnização de 10.000,00 euros a título de dano moral e dano biológico (ao invés dos 20.000 euros da 1ª Instância ou dos 25.000 euros propostos pelo Sr. Juiz Desembargador vencido).

  5. O Tribunal “a quo” retirou ainda da matéria dada como provada a conclusão de que o A. tinha um lucro médio diário de € 50, correspondente a 1.500,00 euros mensais e, dessa forma, atribuiu-lhe o montante de 10.200,00 euros.

  6. É certo que foi dado como provado que o A. em média, facturava nunca menos de 250,00 € ilíquidos, por dia, dos quais, pelo menos, 40% constitui lucro líquido – (250,00 € x 40,00%), auferindo um rendimento médio diário líquido de €50,00 e mensal de 1.500,00 € (facto 102).

  7. Mas, para o café e restaurante apresentar aquele lucro líquido conta com o trabalho de duas empregadas permanentes, com ele próprio A. e com a sua esposa (facto 94 e 95).

  8. Assim, não pode concluir-se que o lucro líquido dado como provado resulte exclusivamente da actividade/trabalho realizado pelo A. porque aquele também resulta do trabalho dos seus colaboradores e da sua esposa.

  9. Porque não pode imputar-se todo o lucro/rendimento da actividade exercida no referido estabelecimento a trabalho remunerado do A.. e porque, por outro lado, não resultou provado que o café restaurante tenha encerrado em consequência do acidente do A. ou tenha sofrido uma perda de lucro/rendimento durante aquele período de tempo.

  10. Deveria ainda levar-se em conta que o decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, revendo o regime aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação, os rendimentos declarados para efeitos fiscais passam a ser o elemento mais relevante na fixação da indemnização por acidente de viação.

  11. Daí que o tribunal apenas deveria levar em conta o rendimento apurado para efeitos fiscais em conformidade com as declarações apresentadas nos autos e, também por essa razão não deveria ser atribuída ao A. a importância de 10.200,00 euros.

  12. Mas, a entender-se atribuir ao A. quantias a título de perdas salariais, tendo em conta a matéria de facto provada – que o lucro líquido de 1.500,00 euros mensais é gerado por duas empregadas, pela esposa do A. e por ele próprio – não se deveria atribuir ao A. quantia superior a 500,00 euros mensais, ou seja, quantia superior a 3.400,00 euros.

  13. O tribunal "a quo" violou, além do mais, o disposto no art. 496 n.º 1 e 3, 562.º e 566.º do Código Civil.

    Por sua vez, o Autor rematou a sua alegação, com a seguinte síntese conclusiva: 1ª. O montante de 10.000,00 € fixado pela Relação, a título de indemnização/compensação pelos danos da natureza não patrimonial é exíguo.

  14. Deve ser fixado, a tal título, o montante de 30.000,00 €, por ser justo e equitativo.

  15. Tendo em conta a idade do Autor (36 anos), o rendimento auferido no restaurante que explorava (1.500,00 € mensais) e o grau de incapacidade (07,00%) de que ficou a padecer deve a indemnização, a esse título, ser fixada em 50.000,00 €, acrescida de juros moratórios desde a citação, como peticionado, em vez dos 24.000,00 € atribuídos pela Relação.

  16. O acórdão recorrido fez má aplicação do direito aos factos provados e violou, entre outras, as normas dos artigos 496º, n.º 1, 562º e 564º, n.º 2, do Código Civil.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir apenas da justeza dos montantes indemnizatórios devidos ao autor, a título de dano patrimonial e não patrimonial, e a fixação da data a partir da qual são devidos juros moratórios.

    II - Fundamentação de facto A factualidade dada como provada, nas instâncias, é a seguinte: 1. No dia 14 de Julho de 2011, pelas 14,15 horas, ocorreu um acidente de trânsito na Estrada Nacional nº. 203, ao quilómetro número 05,930, na freguesia de Subportela, comarca de Viana do Castelo.

    1. Nesse acidente, foram intervenientes os seguintes veículos: motociclo de matrícula ...-...-RP e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula …-…-A T.

    2. O motociclo de matrícula ...-...-RP era propriedade do Autor AA e, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, era por ele próprio conduzido.

    3. O veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT era propriedade de CC, residente na Rua …, n.º …, 4935- Vila Nova de Anha, Viana do Castelo.

    4. E, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, era por ele próprio conduzido.

    5. A Estrada Nacional n.º 203, no local do sinistro, configura um traçado rectilíneo, com um comprimento superior a mil duzentos e cinquenta (1.250,00) metros.

    6. A sua faixa de rodagem tem uma largura de 05,60 metros.

    7. O seu piso era pavimentado a asfalto e encontrava-se limpo e seco.

    8. Pelas suas duas (02,00) margens, a faixa de rodagem da Estrada Nacional n.º 203, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, apresentava bermas, também, pavimentadas a asfalto, com uma largura de 0,80 metros, cada uma.

    9. O plano configurado pelo pavimento asfáltico das referidas bermas situava-se, como se situa, no mesmo plano configurado pelo pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203.

    10. E essas referidas bermas asfálticas encontravam-se, como se encontram, divididas em relação ao pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203 através de Linhas pintadas a cor branca, sem quaisquer soluções de continuidade: Linhas Delimitadoras Contínuas -...

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