Acórdão nº 318/11.7TBCCH.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
Banco AA, SA interpõe recurso do acórdão em conferência da Relação que confirmou a decisão do juiz relator que julgou deserto por extemporâneo o recurso de apelação interposto pelo A., ora recorrente, da sentença que absolveu os RR do pedido na presente ação de impugnação pauliana no montante de 1.171.246,88€.
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A. conclui a minuta de recurso com as seguintes conclusões: I - A ora signatária substabeleceu os poderes que lhe foram conferidos pelo AA, S.A. com reserva e para exclusivo efeito de realização da audiência de discussão e julgamento à Sra.
Dr.
ª BB (ver requerimento de fls. […] que juntou o mesmo aos autos e que limita os poderes conferidos).
II - Não se conformando com a sentença proferida em la instância, veio o ora recorrente apresentar recurso da mesma.
III - O indicado recurso foi interposto em 17/2/2015.
IV - O recurso então apresentado (17/2/2015) respeitou integralmente os prazos legais previstos para o efeito sendo, consequentemente, tempestivo, tal como foi admitido em l.
a instância.
V - A mandatária ora signatária foi notificada da sentença de primeira instância em 2/1/2015.
VI - O prazo de interposição de recurso (considerando a matéria objeto do mesmo) é de 40 dias, tendo-se iniciado em 06/1/2015 e terminado em 17/2/2015, tudo nos termos e para os efeitos dos artigos 248.°, 638.°, n.º 1, 640.°, n.º 7 e 139.°, n.º 5, alínea a) todos do CPC.
VII - Por douto despacho de 09/7/2015, foi o ora recorrente notificado que não será possível conhecer do objeto do recurso interposto pelo Banco AA, S.A. por alegada intempestividade.
VIII - Não se conformado com tal posição, veio desde logo o ora recorrente esclarecer que, na verdade, a notificação de 5 de dezembro de 2014, mencionada no douto despacho, foi - indevidamente - remetida para a Sra.
Dr.ª BB, advogada em quem a ora signatária apenas substabeleceu os poderes que lhe foram conferidos pelo Banco AA, S.A. com reserva e para exclusivo efeito de realização da audiência de discussão e julgamento.
IX - Ficando, assim e ab initio, determinado o concreto âmbito e objeto do substabelecimento outorgado.
X - Mais esclareceu que a notificação postal de 5/12/2014 foi remetida para uma morada diferente da expressamente indicada no substabelecimento e correspondente ao domicílio profissional da advogada em questão.
XI - Foi então proferida decisão de não admissão do recurso interposto.
XII - Não se conformando com tal decisão, nos termos do artigo 653.°, n.º 3 do C.P.C., veio o ora recorrente reclamar para a conferência.
XIII - Por douto acórdão de 04/2/2016, veio o Tribunal da Relação de Évora confirmar o despacho reclamado.
XIV - Na reclamação apresentada desde logo foi alegado que a notificação de 5 de dezembro de 2014, foi -indevidamente - remetida para a Exa.
Sr.
ª Dr.
ª BB, advogada em quem a ora signatária substabeleceu os poderes que lhe foram conferidos pelo Banco AA, S.A. com reserva e para exclusivo efeito de realização da audiência de discussão e julgamento - conforme expressamente consignou no requerimento de junção do mesmo aos autos.
XV - Foi também alegado que é totalmente irrelevante que a Ex.
ª Sr.
ª Dr.
ª BB tenha comparecido "[…] em todas as audiências de julgamento do processo: em 26-09-2014; em 28-10-2014; e 18-11-2014, tendo nesta sessão proferido as alegações orais" atento que o substabelecimento conferiu poderes para a realização da audiência de discussão e julgamento, independentemente do número das suas sessões.
XVI - E ainda que a notificação à ora signatária, enviada em 2/1/2015 substitui a anterior o que a ser considerado um erro - hipótese que se avança sem conceder - sempre constituiria um "erro" que, em caso algum, poderia prejudicar a parte, in casu, o Banco AA, S.A. - cf. art.º 157.°, n.º 6 do CPC.
XVII - Mais foi alegado que a notificação da sentença dirigida à Sr.
ª Dr.
ª BB não chegou a concretizar-se.
XVIII - E por último...
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