Acórdão nº 314/15.5T8BRR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 – RELATÓRIO ([2]) AA intentou contra BB, L.DA a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho.

A R. veio motivar o despedimento, alegando, em síntese, que o A., contratado como vigilante, passou, a partir de maio de 2012, a exercer as funções de vigilante de transporte de valores afeto ao cliente BANCO CC, o qual, em junho de 2014, encerrou um elevado número de agências, num momento em que a R. já vinha a sentir uma forte redução no número de clientes, o que levou à extinção de três postos de trabalho. Mais alegou que, dos dezanove trabalhadores afetos à vigilância de transporte de valores, o A. era quem tinha menor experiência na função e menor antiguidade na empresa; e que, se havia nove trabalhadores com menos habilitações literárias do que o A., a verdade é que todos eles, tal como o A., têm apenas a escolaridade mínima obrigatória (obrigatória para o exercício da função), a qual varia consoante o ano de nascimento de cada um deles. Conclui requerendo a declaração da licitude do despedimento.

O A. apresentou contestação, impugnando parte dos factos alegados. Arguiu que o despedimento é ilícito porque, tendo em conta o número de postos de trabalho extintos (181), deveria ter sido utilizada a figura do despedimento coletivo. Por outro lado, para além de ter habilitações literárias superiores às de outros trabalhadores que não foram despedidos, verificou-se falta de pagamento das quantias devidas, dado que a indemnização foi calculada com base no valor mensal de € 962,33, quando, de acordo com o CCTV, deveria então auferir € 976,76 mensais.

Mais alegou que trabalhava igualmente nas rotas de outros clientes e que foi colocado na rota do BANCO CC justamente quando este cliente começou a reduzir o número de agências, ou seja, num momento em que a R. já sabia da necessidade de vir a extinguir tal posto de trabalho. Exerceu as funções de chefe de grupo, nunca a R. lhe tendo pago o respetivo subsídio. Auferia quantia inferior à devida. Prestou trabalho noturno que foi remunerado com um acréscimo retributivo de 25% e o trabalho suplementar não foi pago nos termos previstos, nem lhe foi concedido descanso compensatório.

Com tais fundamentos, requereu que: a. Fosse declarada a ilicitude do despedimento, por manifesta falta dos necessários pressupostos, nos termos do art. 384º, do Código do Trabalho, resultante, nomeadamente, do não cumprimento dos requisitos constantes do art. 368º, nº 1, da não observância do preceituado no art. 368º, nº 2, do não cumprimento dos deveres retributivos constantes do art. 366º e do dever de recolocação estabelecido no art. 368º, nº 3, todos do Código do Trabalho; b. Fosse condenada a empregadora a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com efeitos reportados à data do despedimento, sem prejuízo da antiguidade e categoria, ou, c. Em alternativa à reintegração, fosse a empregadora condenada a pagar-lhe a indemnização a que se reporta o art. 391º do Código do Trabalho, a qual deve ser graduada no seu limite máximo, correspondente a € 9.489,29; Em qualquer dos casos, a condenação da R. a pagar-lhe: d. As retribuições já vencidas, no montante de € 1.953,52 acrescidas das que se vierem a vencer até ao trânsito em julgado da presente ação; e. A quantia de € 1.286,04 a título de diferenças salariais emergentes do exercício de funções de chefe de grupo; f. A quantia de € 6.494,58 a título de diferenças salariais emergentes do exercício de funções de vigilante de transporte de valores; g. A quantia de € 12.064,37 a título de diferenças salariais emergentes da prestação de trabalho noturno; h. A quantia de € 2.119,21 a título de diferenças salariais emergentes da prestação de trabalho suplementar, incluindo o correspondente descanso compensatório; i. Os correspondentes juros de mora sobre todas as referidas quantias, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento até integral e efetivo pagamento.

A R. respondeu, impugnando os factos alegados pelo A. e, no mais, mantendo a posição já expressa nos autos.

Saneado o processo, realizou-se audiência de discussão e julgamento, na qual o A. optou pela indemnização em detrimento da reintegração, após o que foi...

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