Acórdão nº 2567/07.3TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- Nos presentes autos de impugnação de despedimento colectivo intentado contra AA, SA”, vieram os autores: BB e CC pedir que seja declarada a ilicitude do despedimento colectivo promovido pela ré, a sua reintegração, sem prejuízo da respectiva categoria e antiguidade, o pagamento das retribuições que deixaram de auferir desde a data de despedimento até ao trânsito em julgado da decisão e o pagamento da quantia de € 5000 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido dos respectivos juros de mora vencidos desde a data de citação da ré; DD e EE (Apenso A) vieram pedir também a declaração de ilicitude do despedimento colectivo promovido pela ré, com a reintegração na ré da autora DD, sem prejuízo da respectiva categoria e antiguidade, e o pagamento da indemnização legal devida à autora EE, bem como o recebimento das retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, acrescidas de juros moratórios; FF, GG, HH, II e JJ (Apenso B), vieram pedir a declaração de ilicitude do despedimento colectivo promovido pela ré, pedindo a reintegração na ré o autor GG, sem perda da respectiva categoria, retribuição, subsídio de alimentação e demais direitos e regalias e o pagamento da indemnização legal devida aos demais autores; - KK (Apenso C) veio pedir a declaração de ilicitude do despedimento colectivo promovido pela ré, a sua reintegração, o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais e o recebimento das retribuições que deixou de auferir desde a data de despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, acrescidas de juros moratórios vencidos.
E vieram ainda LL e MM, citados nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 156.º n.º 1, 325, e 327 do Código do Processo de Trabalho pedir a “adesão formal” aos articulados apresentados pelos autores.
Citada, veio a R contestar, alegando o cumprimento das formalidades do despedimento colectivo, e mantendo as razões que motivaram o procedimento de despedimento colectivo, no todo e em relação a cada um dos trabalhadores ora autores e impugnando ainda os demais créditos e indemnizações peticionados. E por excepção, alegou o recebimento (por parte de alguns autores) da compensação que lhes foi paga e não devolveram.
Concluiu pedindo a improcedência de todos os pedidos.
Os autores responderam, mantendo a posição manifestada nas respectivas petições iniciais.
Finda a fase dos articulados, foi nomeado o assessor do Tribunal que apresentou o respectivo parecer, que foi subscrito pelo Técnico de parte da ré, tendo o técnico de parte dos autores apresentado um relatório à parte, contestando as conclusões do relatório do assessor do Tribunal.
Designada audiência preliminar, e frustrando-se a tentativa de conciliação, foi facultada às partes a discussão de facto e de direito da acção, após o que foi efectuada a selecção da matéria de facto, com elaboração de base instrutória, por o Tribunal ter entendido que o estado dos autos não permitia conhecer do mérito da causa.
E após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida, sentença na 1ª instância nos seguintes termos: “1- julga-se parcialmente procedente a presente acção especial de impugnação do despedimento colectivo e, em consequência,
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Declara-se que a antiguidade do autor GG se reporta a 3 de Junho de 2002, b) Declara-se a ilicitude do despedimento colectivo dos autores BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK, c) Condena-se a Ré a reintegrar os autores BB, CC, DD, GG e KK com a mesma categoria, antiguidade, e demais direitos e regalias, até ao trânsito em julgado desta decisão e d) Condena-se a Ré a pagar aos autores EE, FF, HH, II e JJ a indemnização legal em substituição dessa reintegração (que o tribunal decide fixar em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade), a liquidar em execução de sentença, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescidas dos respectivos juros de mora, desde a data da citação da ré em cada um dos processos de cada um dos autores, e até efectivo e integral pagamento, e) Condena-se a Ré no pagamento a todos os autores das quantias entretanto vencidas a título de remuneração, desde a data do despedimento até à reintegração dos autores BB, CC, DD, GG e KK e até ao trânsito em julgado desta decisão relativamente aos autores EE FF, HH, II e JJ, a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data da citação da ré em cada um dos processos de cada um dos autores, e até efectivo e integral pagamento, f) Condena-se a Ré no pagamento, à autora DD, das quantias de € 4.010,11 (quatro mil e dez euros e onze cêntimos) a título de componente variável do seu salário nos subsídios de férias de 2000 a 2007, € 1.582,60 (mil quinhentos e oitenta e dois euros e sessenta cêntimos) a título de formação profissional e € 6.649,03 a título de retribuição variável do ano de 2005, tudo acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data dos vencimentos de cada prestação, e até efectivo e integral pagamento; g) Condena-se ainda a Ré no pagamento, à autora EE, das quantias de € 6.887,11 (seis mil oitocentos e oitenta e sete euros e onze cêntimos) a título de componente variável do seu salário nos subsídios de férias de 2000 a 2007 e € 1.302,05 (mil trezentos e dois euros e cinco cêntimos) a título de formação profissional, tudo acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data do vencimento de cada uma das prestações, e até efectivo e integral pagamento, h) Absolvendo a ré de tudo o mais peticionado.
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Os autores deverão devolver à ré, ou deduzir das quantias a receber como supra ordenado, as quantias recebidas a título de compensação pelos respectivos despedimentos, agora declarados ilícitos.
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Declara-se que a presente sentença constitui caso julgado em relação aos chamados LL e MM.” Inconformada com esta decisão, apelou a ré, bem como a A, DD, esta a título de recurso subordinado.
E tendo as autoras DD e EE contra-alegado, requereram a ampliação do objecto do recurso.
Por decisão sumária da relatora, integralmente mantida após reclamação para a conferência, foi proferido acórdão com a seguinte decisão:
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Julga-se quer o recurso principal quer o recurso subordinado parcialmente procedentes e improcedente a ampliação do objecto de recurso, razão pela qual se altera o dispositivo da sentença recorrida no que concerne às alíneas b) c) d) e) e f) do nº 1 e ao nº 2 que passa a ter a seguinte redacção: b) Declara-se a ilicitude do despedimento colectivo dos autores DD, FF e JJ.
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Condena-se a ré a reintegrar a autora DD, com a mesma categoria, antiguidade, e demais direitos e regalias, até ao trânsito em julgado desta decisão.
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Condena-se a ré a pagar aos autores FF e JJ a indemnização legal em substituição dessa reintegração (que o tribunal decide fixar em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade), a liquidar em execução de sentença, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescidas dos respectivos juros de mora, desde a data da citação da ré em cada um dos processos de cada um dos autores, e até efectivo e integral pagamento.
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Condena-se a ré no pagamento aos autores DD, FF e JJ das quantias entretanto vencidas a título de remuneração, desde a data do despedimento até à reintegração da autora DD, e até ao trânsito em julgado desta decisão relativamente aos autores FF e JJ, a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data da citação da ré em cada um dos processos de cada um dos autores, e até efectivo e integral pagamento, f) Condena-se a ré no pagamento, à autora DD, das quantias de € 4010,11 (quatro mil e dez euros e onze cêntimos) a título de componente variável do seu salário nos subsídios de férias de 2000 a 2007, € 1582,60 (mil quinhentos e oitenta e dois euros e sessenta cêntimos) a título de formação profissional, € 6649,03 (seis mil seiscentos e quarenta e nove euros e três cêntimos) a título de retribuição variável do ano de 2005 e € 396,61 (trezentos e noventa e seis euros e sessenta e um cêntimos), a título de férias vencidas e não gozadas, tudo acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data dos vencimentos de cada prestação, e até efectivo e integral pagamento.
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A autora DD deverá devolver à ré, ou deduzir das quantias a receber como supra ordenado, as quantias recebidas a título de compensação pelo respectivo despedimento, agora declarado ilícito.
Ainda inconformados, recorreram de revista: - Os AA. BB e CC (fls. 5356 a 5393); - A R. AA (fls. 5401 a 5424); - A A. EE (fls. 5428 a 5464); - E o A. KK (fls. 5528 a 5539) E afigurando-se ao relator que os recursos são extemporâneos, ordenou-se a audição dos recorrentes que vieram pugnar pela sua tempestividade, tendo os autores BB e CC vindo pagar a multa do nº 5 do artigo 139º do CPC.
Foi posteriormente proferido pelo relator despacho singular nos seguintes termos: “Cumpre assim apreciar, desde já sendo de dizer que mantemos integralmente a posição que deixámos anunciada no despacho liminar.
Efectivamente, os ofícios para notificação do acórdão recorrido foram expedidos a 22 de Outubro de 2015, considerando-se todos os recorrentes notificados a 26 de Outubro, uma vez que dia 25 foi um Domingo.
E tendo a presente acção sido ajuizada em 2007, é-lhe aplicável o CPT/99, aprovado pelo DL nº 480/99, pois o CPT/2010, aprovado pelo DL nº 295/2009 de 13 de Outubro, apenas se aplica aos processo intentados após 1 de Janeiro de 2010, conforme resulta dos artigos 6º e 9º do diploma preambular.
Por isso, e conforme prescrevia o artigo 81º, nº 5, do CPT/99, o regime de interposição e alegação da revista laboral é o do CPC.
Assim, e tratando-se duma remissão dinâmica, se o acórdão for proferido depois de 1 de Setembro de...
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