Acórdão nº 2567/07.3TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- Nos presentes autos de impugnação de despedimento colectivo intentado contra AA, SA”, vieram os autores: BB e CC pedir que seja declarada a ilicitude do despedimento colectivo promovido pela ré, a sua reintegração, sem prejuízo da respectiva categoria e antiguidade, o pagamento das retribuições que deixaram de auferir desde a data de despedimento até ao trânsito em julgado da decisão e o pagamento da quantia de € 5000 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido dos respectivos juros de mora vencidos desde a data de citação da ré; DD e EE (Apenso A) vieram pedir também a declaração de ilicitude do despedimento colectivo promovido pela ré, com a reintegração na ré da autora DD, sem prejuízo da respectiva categoria e antiguidade, e o pagamento da indemnização legal devida à autora EE, bem como o recebimento das retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, acrescidas de juros moratórios; FF, GG, HH, II e JJ (Apenso B), vieram pedir a declaração de ilicitude do despedimento colectivo promovido pela ré, pedindo a reintegração na ré o autor GG, sem perda da respectiva categoria, retribuição, subsídio de alimentação e demais direitos e regalias e o pagamento da indemnização legal devida aos demais autores; - KK (Apenso C) veio pedir a declaração de ilicitude do despedimento colectivo promovido pela ré, a sua reintegração, o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais e o recebimento das retribuições que deixou de auferir desde a data de despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, acrescidas de juros moratórios vencidos.

E vieram ainda LL e MM, citados nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 156.º n.º 1, 325, e 327 do Código do Processo de Trabalho pedir a “adesão formal” aos articulados apresentados pelos autores.

Citada, veio a R contestar, alegando o cumprimento das formalidades do despedimento colectivo, e mantendo as razões que motivaram o procedimento de despedimento colectivo, no todo e em relação a cada um dos trabalhadores ora autores e impugnando ainda os demais créditos e indemnizações peticionados. E por excepção, alegou o recebimento (por parte de alguns autores) da compensação que lhes foi paga e não devolveram.

Concluiu pedindo a improcedência de todos os pedidos.

Os autores responderam, mantendo a posição manifestada nas respectivas petições iniciais.

Finda a fase dos articulados, foi nomeado o assessor do Tribunal que apresentou o respectivo parecer, que foi subscrito pelo Técnico de parte da ré, tendo o técnico de parte dos autores apresentado um relatório à parte, contestando as conclusões do relatório do assessor do Tribunal.

Designada audiência preliminar, e frustrando-se a tentativa de conciliação, foi facultada às partes a discussão de facto e de direito da acção, após o que foi efectuada a selecção da matéria de facto, com elaboração de base instrutória, por o Tribunal ter entendido que o estado dos autos não permitia conhecer do mérito da causa.

E após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida, sentença na 1ª instância nos seguintes termos: “1- julga-se parcialmente procedente a presente acção especial de impugnação do despedimento colectivo e, em consequência,

  1. Declara-se que a antiguidade do autor GG se reporta a 3 de Junho de 2002, b) Declara-se a ilicitude do despedimento colectivo dos autores BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK, c) Condena-se a Ré a reintegrar os autores BB, CC, DD, GG e KK com a mesma categoria, antiguidade, e demais direitos e regalias, até ao trânsito em julgado desta decisão e d) Condena-se a Ré a pagar aos autores EE, FF, HH, II e JJ a indemnização legal em substituição dessa reintegração (que o tribunal decide fixar em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade), a liquidar em execução de sentença, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescidas dos respectivos juros de mora, desde a data da citação da ré em cada um dos processos de cada um dos autores, e até efectivo e integral pagamento, e) Condena-se a Ré no pagamento a todos os autores das quantias entretanto vencidas a título de remuneração, desde a data do despedimento até à reintegração dos autores BB, CC, DD, GG e KK e até ao trânsito em julgado desta decisão relativamente aos autores EE FF, HH, II e JJ, a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data da citação da ré em cada um dos processos de cada um dos autores, e até efectivo e integral pagamento, f) Condena-se a Ré no pagamento, à autora DD, das quantias de € 4.010,11 (quatro mil e dez euros e onze cêntimos) a título de componente variável do seu salário nos subsídios de férias de 2000 a 2007, € 1.582,60 (mil quinhentos e oitenta e dois euros e sessenta cêntimos) a título de formação profissional e € 6.649,03 a título de retribuição variável do ano de 2005, tudo acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data dos vencimentos de cada prestação, e até efectivo e integral pagamento; g) Condena-se ainda a Ré no pagamento, à autora EE, das quantias de € 6.887,11 (seis mil oitocentos e oitenta e sete euros e onze cêntimos) a título de componente variável do seu salário nos subsídios de férias de 2000 a 2007 e € 1.302,05 (mil trezentos e dois euros e cinco cêntimos) a título de formação profissional, tudo acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data do vencimento de cada uma das prestações, e até efectivo e integral pagamento, h) Absolvendo a ré de tudo o mais peticionado.

    1. Os autores deverão devolver à ré, ou deduzir das quantias a receber como supra ordenado, as quantias recebidas a título de compensação pelos respectivos despedimentos, agora declarados ilícitos.

    2. Declara-se que a presente sentença constitui caso julgado em relação aos chamados LL e MM.” Inconformada com esta decisão, apelou a ré, bem como a A, DD, esta a título de recurso subordinado.

    E tendo as autoras DD e EE contra-alegado, requereram a ampliação do objecto do recurso.

    Por decisão sumária da relatora, integralmente mantida após reclamação para a conferência, foi proferido acórdão com a seguinte decisão:

    1. Julga-se quer o recurso principal quer o recurso subordinado parcialmente procedentes e improcedente a ampliação do objecto de recurso, razão pela qual se altera o dispositivo da sentença recorrida no que concerne às alíneas b) c) d) e) e f) do nº 1 e ao nº 2 que passa a ter a seguinte redacção: b) Declara-se a ilicitude do despedimento colectivo dos autores DD, FF e JJ.

  2. Condena-se a ré a reintegrar a autora DD, com a mesma categoria, antiguidade, e demais direitos e regalias, até ao trânsito em julgado desta decisão.

  3. Condena-se a ré a pagar aos autores FF e JJ a indemnização legal em substituição dessa reintegração (que o tribunal decide fixar em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade), a liquidar em execução de sentença, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescidas dos respectivos juros de mora, desde a data da citação da ré em cada um dos processos de cada um dos autores, e até efectivo e integral pagamento.

  4. Condena-se a ré no pagamento aos autores DD, FF e JJ das quantias entretanto vencidas a título de remuneração, desde a data do despedimento até à reintegração da autora DD, e até ao trânsito em julgado desta decisão relativamente aos autores FF e JJ, a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data da citação da ré em cada um dos processos de cada um dos autores, e até efectivo e integral pagamento, f) Condena-se a ré no pagamento, à autora DD, das quantias de € 4010,11 (quatro mil e dez euros e onze cêntimos) a título de componente variável do seu salário nos subsídios de férias de 2000 a 2007, € 1582,60 (mil quinhentos e oitenta e dois euros e sessenta cêntimos) a título de formação profissional, € 6649,03 (seis mil seiscentos e quarenta e nove euros e três cêntimos) a título de retribuição variável do ano de 2005 e € 396,61 (trezentos e noventa e seis euros e sessenta e um cêntimos), a título de férias vencidas e não gozadas, tudo acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data dos vencimentos de cada prestação, e até efectivo e integral pagamento.

    1. A autora DD deverá devolver à ré, ou deduzir das quantias a receber como supra ordenado, as quantias recebidas a título de compensação pelo respectivo despedimento, agora declarado ilícito.

      Ainda inconformados, recorreram de revista: - Os AA. BB e CC (fls. 5356 a 5393); - A R. AA (fls. 5401 a 5424); - A A. EE (fls. 5428 a 5464); - E o A. KK (fls. 5528 a 5539) E afigurando-se ao relator que os recursos são extemporâneos, ordenou-se a audição dos recorrentes que vieram pugnar pela sua tempestividade, tendo os autores BB e CC vindo pagar a multa do nº 5 do artigo 139º do CPC.

      Foi posteriormente proferido pelo relator despacho singular nos seguintes termos: “Cumpre assim apreciar, desde já sendo de dizer que mantemos integralmente a posição que deixámos anunciada no despacho liminar.

      Efectivamente, os ofícios para notificação do acórdão recorrido foram expedidos a 22 de Outubro de 2015, considerando-se todos os recorrentes notificados a 26 de Outubro, uma vez que dia 25 foi um Domingo.

      E tendo a presente acção sido ajuizada em 2007, é-lhe aplicável o CPT/99, aprovado pelo DL nº 480/99, pois o CPT/2010, aprovado pelo DL nº 295/2009 de 13 de Outubro, apenas se aplica aos processo intentados após 1 de Janeiro de 2010, conforme resulta dos artigos 6º e 9º do diploma preambular.

      Por isso, e conforme prescrevia o artigo 81º, nº 5, do CPT/99, o regime de interposição e alegação da revista laboral é o do CPC.

      Assim, e tratando-se duma remissão dinâmica, se o acórdão for proferido depois de 1 de Setembro de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT