Acórdão nº 110/08.6TTGDM.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA, com o patrocínio do M.P., instaurou no Tribunal do Trabalho de … ação emergente de acidente de trabalho contra SEGURO BB S.A.
e CC LDA.
, pedindo a condenação destas, na medida das respetivas responsabilidades, no pagamento:
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Da pensão anual e vitalícia de € 15.330,11, devida desde 26.06.2008; b) Do subsídio de elevada incapacidade no montante de € 4.836,00; c) Da quantia de € 17.210,70, a título de diferença na indemnização por ITA, quantia a cargo da 2ª Ré; d) Da quantia de € 12,80 gasta em transportes e) Dos juros de mora.
f) Das fraldas e fármacos analgésicos ou no respetivo fornecimento.
Como fundamento alegou que foi admitido ao serviço da Ré CC em 8.01.2007 para exercer as funções de picheleiro numa obra que aquela detinha em França, mediante a remuneração mensal de € 1.900,00 e fornecimento de dormida. Acontece que no dia 2.03.2007, e quando se encontrava a trabalhar para a 2ª Ré naquela obra, sofreu um acidente, que descreve. Em consequência do evento sofreu lesões que lhe determinaram uma incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual e uma IPP de 38,16%. A Ré seguradora contestou alegando que a sua responsabilidade está limitada ao salário no montante mensal de € 506,00 x 14 acrescido de subsídio de alimentação de € 101,20 x 11.
A Ré CC contestou alegando que o vencimento do Autor, à data do acidente, era de € 506,00 mensais, a que acresciam € 210,00 mensais de subsídio de refeição e € 1.084,00, a título de ajudas de custo mas apenas, e no que respeita a esta última quantia, enquanto estivesse em obras no estrangeiro. Mais alegou que o Autor não sofreu qualquer acidente/queda na obra em que trabalhava e mesmo a admitir-se o contrário, do mesmo não resultaram quaisquer lesões, sendo que as que apresenta não estão relacionadas nem foram consequência do sinistro.
Concluiu pela improcedência da ação e, em sede de prova, requereu que o tribunal solicitasse diversas informações ao Centro Regional de Segurança Social, ao Centro de Saúde por onde se encontra inscrito o autor e aos Hospitais de … e de ….
O Autor respondeu à contestação da Ré CC alegando que, na tentativa de conciliação, a mesma aceitou expressamente a existência de um acidente de trabalho, concluindo, como na petição inicial. O processo foi saneado tendo o requerimento probatório da Ré CC sido indeferido.
A Ré CC recorreu de agravo do despacho que indeferiu o seu requerimento probatório, pedindo a sua revogação e a substituição por outro que ordene a realização das diligências requeridas ou a convide a suprir as deficiências.
Os autos prosseguiram e, realizado o julgamento, foi proferida sentença a condenar as Rés a pagarem ao Autor:
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A pensão anual e vitalícia de € 14.452,26, atualizável, com efeitos desde 26.6.2008, sendo a quota-parte a cargo da seguradora de € 4.724,26 e a quota da empregadora de € 9.728,00; b) O subsídio de elevada incapacidade no montante de € 3.938,83, sendo a quota-parte da seguradora de € 2.450,40 e a quota da empregadora de € 1.488,43.
Foi ainda a Ré seguradora condenada a pagar ao Autor a quantia de € 12,80 de despesas de deslocação e a fornecer ao Autor fraldas e fármacos analgésicos diariamente e a Ré CC a pagar ao Autor a quantia de € 15.640,85, a título de diferenças por incapacidades temporárias.
O Autor recorreu da sentença, na parte em que fixou o subsídio de elevada incapacidade no montante de € 3.938,83, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que fixe tal subsídio em € 4.836,00.
Também a Ré CC apelou pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a ação improcedente.
Por acórdão datado de 24.01.2011 foi concedido provimento ao agravo da Ré CC, revogado o despacho recorrido e anulado todo o processado após o mesmo, incluindo o julgamento e a sentença, e determinado que o tribunal proferisse despacho no sentido da requisição das requeridas informações, e juntas as mesmas, ordenasse o normal prosseguimento dos autos até final.
Os autos prosseguiram com a realização das ordenadas diligências e outras que foram solicitadas e ordenadas, tendo o sinistrado constituído mandatária.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (depois da retificação dos lapsos): «Nestes termos, e pelo exposto, julgo a ação procedente por provada e, consequentemente, condeno:
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A RÉ SEGURO BB, S.A: 1. a pagar ao autor AA, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), as quantias de: i. 12,80 € (doze euros e oitenta cêntimos) relativa a reembolso de despesas com deslocações obrigatórias a tribunal e ao INML; ii. 1.613,29 € (mil seiscentos e treze euros e vinte e nove cêntimos) a título de subsídio de elevada incapacidade; iii. a pensão anual e vitalícia devida desde 26/06/2008, nos seguintes valores: iii.1. até 31/12/2008, 4.723,84 € (quatro mil, setecentos e vinte e três euros e oitenta e quatro cêntimos); iii.2. desde 01/01/2009, 4.860,83 € (quatro mil, oitocentos e sessenta euros e oitenta e três cêntimos); iii.3. desde 01/01/2010, 4.921,45 € (quatro mil novecentos e vinte e um euros e quarenta e cinco cêntimos); iii.4. desde 01/01/2011, 4.980,51 €; iii.5. desde 01/01/2012, 5.159,81 €; iii.6. desde 01/01/2013, 5.309,44 €; iii.7. desde 01/01/2014, 5.330,68 €; descontando-se aos valores referidos as quantias que a ré seguradora já tenha pago ao autor a título de pensão provisória.
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a fornecer diariamente ou pagar ao autor AA as fraldas e fármacos de que necessite; B) A RÉ CC, LDA. a pagar ao autor AA, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), as quantias de: i. 15.103,95 € (quinze mil, cento e três euros e noventa e cinco cêntimos) relativa a indemnizações por incapacidades temporárias; ii. 3.222,71 € (três mil, duzentos e vinte e dois euros e setenta e um cêntimos) a título de subsídio de elevada incapacidade; iii. a pensão anual e vitalícia devida desde 26/06/2008, nos seguintes valores: iii.1. até 31/12/2008, 9.436,34 € (nove mil, quatrocentos e trinta e seis euros e trinta e quatro cêntimos); iii.2. desde 01/01/2009, 9.710,00€ (nove mil, setecentos e dez euros); iii.3. desde 01/01/2010, 9.831,38€ (nove mil, oitocentos e trinta e um euros e trinta e oito cêntimos); iii4. desde 01/01/2011, 9.949,36 €; iii.5. desde 01/01/2012, 10.307,54 €; iii.6. desde 01/01/2013, 10.606,46 €; iii.7. desde 01/01/2014, 10.648,89 € Custas pelas rés, na proporção o respetivo decaimento.» Inconformada, a Ré CC apelou impugnando, para além do mais, a decisão sobre a matéria de facto.
A Relação escusou-se de apreciar o recurso no que tange à impugnação da decisão sobre a matéria de facto por entender não terem sido cabalmente cumpridos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC, tendo, no mais, confirmado a sentença recorrida, proferindo a seguinte deliberação: «Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da Ré/apelante.».
Desta deliberação recorre a Ré CC de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro “que determine a apreciação da apelação quanto à matéria de facto pelo Tribunal da Relação e que julgue não provado que as ajudas de custo que seriam pagas ao autor fizessem parte da retribuição e consequentemente que a retribuição do autor excedesse os 506, 00 € mensais, mais subsídio de refeição nos dias de trabalho”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-‑Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência da revista e consequente confirmação do acórdão recorrido, o qual, notificado às partes, não mereceu qualquer resposta.
Prevenindo a possibilidade deste Supremo Tribunal não poder conhecer do recurso relativamente à questão de saber se as ajudas de custo devem integrar a retribuição para efeitos de cálculo da pensão, indemnizações e demais prestações decorrentes do acidente, por se verificar uma situação de dupla conforme, foram as...
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