Acórdão nº 126/12.8TBPTL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Relatório.

AA, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra BB, e CC, pedindo que se declare e condenem os Réus: “a) a reconhecer que DD, que também usava o nome de DD – mãe do Autor – era a única filha e universal herdeira de EE, que também usava os nomes de EE e de FF; b) se declare e condenem os Réus a reconhecerem que o Autor é filho de DD e herdeiro legitimário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mesma; c) se declare nula, por simulada, a venda do prédio operada por escritura pública outorgada no extinto Cartório Notarial de ... em 22 de Maio de 1987, pela qual EE vendeu a GG e marido o prédio misto denominado “Quinta de …”, inscrito na matriz predial urbana sob os arts. ….º e ....º e na matriz predial rústica sob os artigos ….º e ….º, todos da freguesia de ..., e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º …, na parte em que nela se fez incluir a parcela de terreno actualmente correspondente ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. ....º da freguesia de ..., e descrito no Conservatória de Registo Predial sob o n.º … e, por efeito de desanexação, também inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….º da freguesia de ..., e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...; d) se declare nula, por simulada, a venda do prédio operada por escritura pública de 12 de Janeiro de 1988, prédio este actualmente inscrito na matriz predial urbana sob o art. ....º, da freguesia de ..., e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º … e, por efeito de desanexação, também inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….º, da freguesia de ..., e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...; e) se declare que os prédios referidos em d) foram doados ao 1.º Réu por EE; f) se declare nula, por simulação, a partilha dos bens comuns do casal realizada entre os aqui Réus, celebrada em 11 de Março de 1992 no extinto Cartório Notarial de …, a fls. 27 e 28 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º … , ordenando-se o cancelamento de todos e quaisquer registos que tenham sido efectuados com base nessa partilha, mormente os registos de aquisição a favor da 2.ª Ré relativamente ao prédio descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 226 da freguesia de ..., concelho de ..., através da inscrição …, de 06.07.2005, e ao prédio descrito sob o n.º ... da mesma freguesia de ..., pela inscrição …, de 06.07.2005; g) se ordene a restituição à comunhão dos bens dos Réus o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. … .º da freguesia de ..., descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ..., por ter sido objecto de desanexação do prédio partilhado e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º da freguesia de ... e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ….

” Em síntese, alegou que: - Em Setembro de 2009, faleceu, no estado de viúva, DD, intestada, tendo deixado como únicos herdeiros o demandante; o R. marido; HH e II; - A DD era filha única da falecida, EE, e, portanto sua herdeira universal; - A EE, não deixou qualquer bem susceptível de ser herdado pela DD, dado que conluiada com os RR., e através de uma série de actos simulados, dessoraram a respectiva herança, com consta de uma contestação/reconvenção produzida na acção n.º 1336/07.5TBPTL, que corria termos no 1.º Juízo de ...; - A DD e a mãe, EE, não se falaram durante cerca de trinta (30) anos e o 1.º Réu também não falava com a mãe, até perto da sua morte, tendo sido criado pela avó, EE; - A EE terá efectuado várias doações ao neto (1.º Réu) e a outras pessoas estranhas à família, património esse que formalmente vendido a terceiros acabaria por ser integrado no património do 1.º Réu, já então casado com a 2.ª Ré; - As referidas doações e vendas foram efectuadas com o intuito de deserdar a mãe dos, demandante e demandado, a referida DD, como efectivamente veio a acontecer; - Em 23de Junho de 1983, a EE, celebrou escritura no Cartório Notarial de ..., mediante a qual doava ao 1.º Réu, o prédio descrito no artigo 10.º da petição inicial, que foi aceite por este e encontrando-se casado, em regime de comunhão de adquiridos com a 2.ª Ré; - A EE decidiu doar aos Réus parte da “Quinta …” e vender a outra parte a GG e marido JJ, para angariar numerário para aqueles construírem casa; - A dita GG e marido viriam a vender, por escritura pública outorgada em 12-01-1988, uma parcela de terreno a destacar da “Quinta …”, tendo, os vendedores, declarado ter recebido a quantia 370.000$00, que não terão sido pagos pelos RR.; - Nessa escritura nem vendedores, nem compradores tiveram intenção de celebrar qualquer contrato de compra e venda, dado que os RR. já haviam entrada na posse do terreno em 22-05-1987, tendo aí construído a casa de morada de família que ficou inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º – cfr. artigo 24.º da petição inicial; - Para que o património dos RR. não pudesse ser impugnado em sede de inventario, simularam um divórcio por mútuo consentimento – decretado por sentença de 18-02-11992 – como meio de obter a partilha dos bens do casal, do mesmo passo que venderam o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1442, da freguesia de ..., por escritura datada de 23-06-1983, tendo para efeitos de registo instaurado uma acção contra a GG e marido, que estes não contestaram, e que viria a ser julgado “de preceito”; - Efectuaram, de seguida, um contrato-promessa para venda do prédio urbano inscrito sob o n.º ….º da freguesia de ..., que viriam a concretar por escritura datada de 11-03-1992 – cfr. artigos 31.º a 34.º; - A mão do Autor e 1.º Réu ficou desapossada de qualquer bem que tivesse pertencido à herança de EE – cfr. artigos 45.º a 50.º.

Na contestação, depois de terem excepcionado a legitimidade do Autor e da Ré, vieram a impugnar os factos tal como vêm apresentados pelo Autor – cfr. fls. 159 a 172.

Para sanação da ilegitimidade activa, foi admitida a intervenção principal provocada, do lado activo, de GG e marido JJ, residentes no lugar de …, daquela freguesia de ..., de KK, moradora na rua …, …, ..., e de II, residente no lugar de …, …, ....

Na audiência de julgamento, e amparando-seno preceituado no art. 3.º, n.º 3, do novo Código de Processo Civil, o tribunal deu conhecimento às partes, com prazo para as mesmas se pronunciarem, da possibilidade de haver extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, face ao trânsito em julgado da acção ordinária n.º 1336/07.5TBPTL, em que era autora a aqui Ré e réu o aqui Réu.

Foi junta certidão da sentença proferida nesta acção (n.º 1336/07.5TBPTL) – cfr. fls. 356 a 384.

O Autor repontou que não havia caso julgado, pelo que a acção deve prosseguir os seus termos, já a Ré pugna pela extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, por lhe ter sido reconhecida na referida acção a aquisição por usucapião do imóvel que também é objecto destes autos.

Na decisão que julgou a questão proposta na audiência de julgamento – extinção da instância por inutilidade superveniente da lide “por lhe ter sido reconhecida na referida acção a aquisição por usucapião do imóvel objecto destes autos (cfr. fls. 405) - veio a ser argumentado pela forma que a seguir queda transcrita (sic): “Com relevância para a decisão da questão supra referida, estão provados os seguintes factos, com base na certidão junta aos autos: - Correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de ... a acção ordinária n.º 1336/07.5TBPTL, em que foi autora CC e réu BB, e na qual foi proferida sentença, transitada em julgado a 4 de Novembro de 2013.

- Nessa sentença, além de outro dispositivo, está escrito: “declara-se que a Autora CC é legítima proprietária do imóvel composto de casa de habitação de rés-do-chão e sótão, sito no lugar de ..., freguesia de ..., ..., a confrontar de norte com BB, do sul e poente com GG e do nascente com estrada nacional, com a superfície coberta de 206 m2 e logradouro com 994 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ..., descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º …; condena-se o Réu BB a reconhecer tal direito de propriedade da Autora”.

- Nessa sentença, fundou-se o reconhecimento deste direito na aquisição do prédio por usucapião, por parte da aí autora.

Cumpre decidir.

Em primeiro lugar, cabe referir que, ao contrário do que pretende o Autor, a questão em análise não tem qualquer relação com a excepção dilatória do caso julgado, prevista nos arts. 577.º, i), Código de Processo Civil, e melhor definida nos arts. 580.º e 581.º do mesmo Código. Se nem sequer as partes das duas acções são as mesmas, não merece a pena cotejar os pedidos ou as causas de pedir de ambas para liminarmente afastar a aplicação do instituto do caso julgado.

Aqui, o nó górdio é mesmo o mérito da causa, mais concretamente o direito de propriedade de CC (aqui Ré e autora na acção anterior): ele respeita ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana de ... sob o art. ....º (donde veio a ser desanexado, mais tarde, o prédio inscrito na mesma matriz sob o art. ….º), e tem por base a respectiva aquisição originária por usucapião, nos termos do art. 1287.º e seguintes do Código Civil.

Ora, neste processo o Autor pretende atacar a validade de três escrituras públicas, invocando a respectiva simulação: a de compra e venda do prédio donde provêm a parcela que deu origem àquele art. ....º, a de venda deste último prédio e a de partilha de bens do casal que atribuiu à aqui Ré (ali autora) a propriedade do mesmo art. ....º. Quer dizer, o Autor coloca em crise três meios de aquisição derivada da propriedade do mesmo prédio em relação ao qual, na outra acção, se reconheceu a aquisição originária pela aí autora.

Prevê o art. 2.º, n.º 2, Código de Processo Civil, que “A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos...

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