Acórdão nº 178/12.0PAPBL.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que o condenou no cumprimento sucessivo das seguintes penas únicas: 1º Cúmulo Jurídico: penas aplicadas nos Processos nº 1885/11.0 PEAVR ; nº 1451/11.0 PBAVR; nº 1002/11.7 PBAVR; nº 947/11.9 PBAVR; nº 1680/11.7 PEAVR; nº 382/11.9 GAVGS; nº 189/11.3 GCSCD; nº 433/12.0 GBILH e nº 441/11.8 GBCNT ] Condenado o arguido AA na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

  1. Cúmulo Jurídico: penas aplicadas nos Processos nº 21/12.0 PELRA; nº 1047/12.0 TACBR; nº 772/12.0 PCCB; nº 453/12.4 PBCBR e nos presentes autos nº 178/12.0 PAPBL] Condenado o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

    Igualmente a arguida BB veio interpor recurso da decisão que a condenou nas seguintes penas únicas: 1º Cúmulo Jurídico: penas aplicadas nos Processos nº 721/06.4 PEEAVR e nº 886/09.3 PBAVR ] Condenada a arguida BB na pena única de 2 (dois) anos de prisão.

  2. Cúmulo Jurídico: penas aplicadas nos Processos nº 612/11.7 PEAVR e nº 516/11.3 PFAVR] Condenada a arguida BB na pena única de 160 dias de multa, à razão diária de € 5,00, o que perfaz a multa global de € 800,00.

  3. Cúmulo Jurídico: penas aplicadas nos Processos nº 1468/11.5 PEAVR, nº 1023/11.0 PEAVR, nº 79/11.0 GBMIR, nº 1007/11.8 PBAVR; 441/11.8 GBCNT e nº 382/11.9 GAVGS ] Condenada BB na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  4. Cúmulo Jurídico: penas aplicadas nos Processos nº 21/12.0 PELRA e nos presentes autos nº 178/12.0 PAPBL] Condenam a arguida BB na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões das respectivas motivações de recurso onde a segunda recorrente refere que: 1.º Por douto Acórdão datado de 07 de Janeiro de 2015, foi a ora Recorrente condenada, em audiência de efectivação de quatro cúmulos jurídicos, no cumprimento sucessivo das seguintes penas únicas: - Quanto ao 1.º Cúmulo Jurídico: na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão: - Quanto ao 2.º Cúmulo Jurídico: na pena única de 160 dias de multa, á razão diária de €5,OO, o que perfaz a multa global de €800,OO; - Quanto ao 3.º Cúmulo Jurídico: na pena única de 8 anos - Quanto ao 4.º Cúmulo Jurídico: na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão: 2.º O presente recurso versa sobre matéria de Direito, relativa à formação e limite da moldura do concurso, erro na interpretação de norma legal e fixação das penas únicas cuja soma se tem por desajustada, por majorada e violadora dos princípios de igualdade e proporcionalidade.

  5. Na verdade, o certo é que, na prática, o Douto Acórdão recorrido sempre importará o cumprimento de pena de prisão de 12 anos e 11 meses.

  6. Do quadro cronológico, constante a folhas 12 e 13 do Acórdão,: - quanto ao Processo 1007/11.8PBAVR, no campo correspondente à data do Acórdão consta 03/07/2012 e não 22/05/2013, conforme consta dos factos provados em a.2); - quanto ao processo 21/12.0PELRA, consta do campo correspondente à data do Acórdão 04/04/2013 e não 22/05/2013, conforme consta dos factos provados em a.3); -quanto ao processo 1023/11.0PEAVR, consta do campo correspondente à data do Acórdão 11/07/2012 e não 04/04/2013, conforme consta dos factos provados em a.4); - quanto ao processo 441/11.8GBCNT, consta do campo correspondente à data do Trânsito 03/02/2014 e não 03/03/2014, conforme consta dos factos provados em a.11).

  7. Nestes termos, requer-se muito respeitosamente que tais lapsos sejam devidamente corrigidos.

  8. Decorre da análise do douto Acórdão que o mesmo segue a jurisprudência maioritária, ao afastar o denominado cúmulo por arrastamento., aplicando assim uma dupla punição aos arguidos, baseada em opções inerentes ao andamento dos tribunais, radicadas nas escolhas dos timings para deduzir acusação, apensar ou não processos, agendas para a realização de julgamentos, ...

  9. Ademais, sempre se dirá que se mostrou já a Arguida punida pelo prévio trânsito em julgado, na medida em que foi já condenado a título de reincidência.

  10. E de facto é a tal a punição a título de reincidência que sempre impede ou mitiga os efeitos perniciosos do apontado cúmulo por arrastamento, sendo errado querer imputar à operação cumulatória " a relevância da condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido", como a douta decisão cita.

  11. Por outro lado, a condenação majorada que a Recorrente sofreu acabará por se mostrar também radicada num erro de análise do Tribunal a quo, quando se refere a folhas 14 último parágrafo, a uma escalada no tipo de condutas ilícitas-típicas perpetradas, referindo um " turbilhão criminógeno” perpetrado pela Arguida, e "uma propensão da Arguida para a prática de crimes contra o património (..) e concomitantemente de crimes contra as pessoas com móbil patrimonial (...)” 11.º Ora, olhando quer para o registo criminal quer o quadro constantes de folhas 12 e 13 do acórdão, temos por seguro que apenas nos Processos n.º 1007/11.8PBAVR (factos praticados em 12/05/2011) e 886/09.3PSAVR (factos praticados em 02/04/2009) é que houve a prática de crimes mais graves como o crime de roubo, e olhando para a data dos factos (com inicio em 22/04/2006 (tráfico) e último facto (furto qualificado) praticado em 21/08/2012) e para os crimes cometidos nomeadamente crimes de roubo como supra referido, concluiremos que não se tratou de uma escalada no tipo de condutas ilícitas-típicas perpetradas.

  12. Temos assim que inexiste base factual que permita imputar tal escalada recente, transmitindo os factos e dados objectivos, um sinal contrário.

  13. Por outro lado, não poderemos concordar com a medida das penas que o Tribunal a quo apurou.

  14. Com efeito, consta da douta decisão que o Tribunal a quo rege-se pela tese dos cúmulos sucessivos em que o Tribunal vai cumulando sucessivamente as penas até encontrar uma decisão transitada em julgado, constituindo essa decisão uma divisória consagrada no artigo 77.º, nº 1, 1 ª parte do Código Penal e impede a transposição de novas penas nesse cúmulo.

  15. Esclarece ainda o Tribunal a quo que, as novas penas entrarão em segundo cúmulo até se encontrar uma decisão transitada em julgado e por aí diante, sendo "esta a orientação a seguir na presente decisão", á semelhança do que é atualmente a orientação uniforme do Supremo Tribunal de Justiça.

  16. Ora defende a ora recorrente que, o Tribunal a quo apenas se deveria ter pronunciado quanto às penas em concurso directo com a aplicada nos presentes autos, ou seja o correspondente ao designado quarto cúmulo.

  17. Caso assim não se entenda, sempre se dira que outra solução viável seria a ponderação de um apena única para as penas em concurso directo com a pena aplicada nos presentes autos, formando outro cúmulo jurídico as outras penas aplicadas, somando assim apenas dois cúmulos e não quatro.

  18. Haverá assim que obtidos os dois marcos temporais, fazer um juizo de prognose sobre os âmbitos de abrangência de cada um, pontos de contacto e comunhão para depois, de forma objectiva, buscar a solução que favoreça a condenada, sendo consabidamente que na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o factor de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, sendo a culpa o limite intransponível para as condenações.

  19. Por outro lado, recorre a Arguida da concreta medida das penas determinadas. 20.º A douta decisão recorrida cifrou as penas em 2 anos e 3 meses de prisão: multa global de €800,00;_na pena única de 8 anos, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão: 21.º Ora, analisando os factos provados de a.1) a a.12), resulta que nenhum dos factos praticados pela recorrente é punível com pena superior a 8 anos de prisão, o que permite compreender a injustiça da condenação ora recorrida, por corresponder a uma vez e meia tal limite.

  20. Conforme foi já supra explanado, não corresponde à verdade que tenha existido uma " escalada" no tipo de condutas ilícitas-típicas perpetradas pela Arguida já que os crimes mais graves (de roubo com violência) foram cometidos em Abril de 2009 e em 12/05/2011, sendo que o grosso da criminalidade ocorre depois de tais datas e sem que importem violência como elemento do tipo.

  21. Termo em que tal erro, só de per si, terá de ser inversamente valorado, impondo uma atenuação da medida das penas.

  22. Nos termos do artigo 77.º do CP para além dos factos deve ser considerada a personalidade do agente, ora quanto à personalidade BB, conforme resulta do douto acórdão "o seu arrependimento e despertar do sentido crítico das suas anteriores condutas e do desejo de conformação normativa e de estabilização da vida pessoal e familiar, assumindo os encargos familiares correspondentes. " 25.º Constando dos factos provados sob o ponto a.18) que em consequência da reclusão a arguida adquiriu consciencialização do comportamento transgressivo empreendido e da necessidade de modelar a sua conduta de respeito pelas regras e pelos valores de convivência social, beneficiando de laços familiares de protecção e de condições mínimas de reintegração e ressocialização, quando restituída à liberdade.

  23. Resulta igualmente do ponto a. 19) dos factos provados que a arguida manifestou-se arrependida e empenhada em alterar o trajecto de vida, e construir um projecto de vida honesto, estável e seguro, de modo a poder cuidar da filha menor e da mãe, doente. Por fim, consta do ponto a.20), no estabelecimento prisional trabalha na oficina, na costura de sapatos e realizando outros trabalhos indiferenciados.

  24. Com efeito, conclui tal relatório que os efeitos da privação da liberdade têm promovido na BB a consciencialização do comportamento transgressivo empreendido e da necessidade de modelar a conduta de respeito e de condições mínimas de reintegração no agregado ascendente, constituindo estes interesses factor de promoção do processo de recuperação de laços socioprofissionais, essenciais à reedificação do trajecto de vida independente e condigno com as normas sociais.

  25. Mostrou-se a arguida sinceramente...

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